IMPRENSA OFICIAL - SANTA ALBERTINA

Publicado em 04 de agosto de 2026 | Edição nº 829 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 3.729, DE 13 DE JULHO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 1.478, de 13 de julho de 2026, que autoriza o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Santa Albertina - IPRESA a restituir aos servidores públicos municipais as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas não permanentes, dispõe sobre o procedimento administrativo de requerimento de opção de contribuição voluntária, institui modelos de requerimento, determina ações de conscientização junto aos servidores, e dá outras providências.

GERSON FORMIGONI JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 9º da Lei nº 1.478, de 13 de julho de 2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para:

I – restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas remuneratórias não permanentes;

II – opção voluntária do servidor pela continuidade das contribuições sobre verbas não permanentes;

III – retorno dos descontos previdenciários para o servidor que não optou inicialmente; e

IV – ações de conscientização sobre os impactos previdenciários da cessação dos descontos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – verbas não permanentes: adicionais, gratificações, terço constitucional de férias, carga suplementar e demais parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, nos termos do Tema 163 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF;

II – verbas permanentes: salário-base, quinquênio, sexta-parte e progressão funcional;

III – IPRESA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Santa Albertina; e

IV – servidor: servidor público municipal ativo ou inativo.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO

Art. 3º O procedimento administrativo de restituição terá início mediante requerimento formal do servidor, dirigido ao setor de Recursos Humanos do respectivo Poder (Executivo ou Legislativo), instruído com os seguintes documentos:

I – documento de identificação oficial com foto;

II – Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III – comprovante de conta bancária de titularidade do servidor; e

IV – ficha financeira dos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 4º Compete ao órgão de Recursos Humanos e Departamento Pessoal do respectivo Poder:

I – receber e protocolizar o requerimento;

II – apurar os valores devidos mediante levantamento detalhado das fichas financeiras;

III – calcular o valor individualizado da restituição, aplicando a devida atualização monetária;

IV – fornecer e encaminhar ao IPRESA a nova base de contribuição a ser efetivamente substituída no cadastro previdenciário do servidor; e

V – encaminhar a relação nominal dos beneficiários e os respectivos valores apurados ao IPRESA para fins de pagamento.

Art. 5º Os valores a serem apurados e restituídos serão atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC-FIPE), calculado e apurado para o período em questão, compreendido entre a data do recolhimento indevido e a do efetivo pagamento.

Art. 6º O IPRESA iniciará o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da relação homologada, observando o parcelamento previsto no art. 4º da Lei nº 1.478/2026:

I – valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas;

II – valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais): em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas; e

III – valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 7º Os servidores com ações judiciais em curso que versem sobre o objeto da Lei nº 1.478/2026 poderão optar pelo recebimento na esfera administrativa, condicionado à:

I – desistência expressa da ação judicial;

II – renúncia formal aos direitos sobre os quais a ação se funda; e

III – comprovação da protocolização do pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente.

CAPÍTULO III

DA OPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA

Art. 8º Fica instituído o Modelo de Requerimento de Opção de Contribuição Voluntária (Anexo I), pelo qual o servidor manifestará expressamente sua vontade de continuar contribuindo sobre as verbas não permanentes.

§ 1º O requerimento deverá ser protocolado junto ao setor de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor.

§ 2º A opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.

§ 3º O servidor que não optou inicialmente poderá, a qualquer tempo, solicitar o retorno dos descontos, nos termos do art. 7º da Lei nº 1.478/2026, vedada qualquer cobrança ou recolhimento retroativo.

Art. 9º O silêncio ou a ausência de manifestação expressa do servidor será interpretado como recusa à contribuição voluntária, mantendo-se a cessação dos descontos sobre as verbas não permanentes.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 10º Fica o IPRESA incumbido de realizar reuniões setoriais nos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, com o objetivo de conscientizar os servidores sobre os impactos previdenciários decorrentes da cessação dos descontos sobre verbas não permanentes.

§ 1º As reuniões deverão ser realizadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º Cada reunião abordará, no mínimo:

I – o impacto no cálculo do salário de contribuição e nos futuros proventos de aposentadoria;

II – a distinção legal entre verbas permanentes e não permanentes;

III – as consequências da cessação dos descontos para a concessão de benefícios futuros;

IV – o procedimento administrativo para a opção voluntária de continuidade das contribuições; e

V – os prazos e as formas de requerimento.

§ 3º O IPRESA manterá o registro das reuniões realizadas por meio de ata de presença e arquivo do material informativo distribuído.

§ 4º O IPRESA disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial e em sua sede física material informativo impresso e digital detalhando os impactos tratados neste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º Os modelos de requerimento de que trata este Decreto constam dos Anexos I e II e poderão ser atualizados ou revisados por meio de Resolução editada pela Diretoria Executiva do IPRESA.

Art. 12º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente do Município e do IPRESA, suplementadas se necessário, nos termos da legislação orçamentária.

Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Albertina, 13 de julho de 2026.

GERSON FORMIGONI JUNIOR

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra nos átrios da municipalidade, conforme determina o artigo 93, caput, da Lei Orgânica do Município.

Maristela da Silva Gouveia

Gestão de Documentos

ANEXO I

REQUERIMENTO DE OPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO PERMANENTES

Eu, ____________________________________________________, portador do RG nº _____________________, inscrito no CPF sob o nº _____________________________, servidor público municipal, lotado no órgão/secretaria _________________________, ocupante do cargo de ___________________________________, venho, com fundamento no art. 6º, § 2º, da Lei nº 1.478, de 13 de julho de 2026, combinado com o art. 8º do Decreto Municipal nº 3.729, de 13 de julho de 2026, manifestar minha EXPRESSA VONTADE de continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sobre as verbas remuneratórias não permanentes, para fins de composição do salário de contribuição e cálculo dos proventos de aposentadoria.

Declaro estar ciente de que:

a) a contribuição incidirá sobre adicionais, gratificações, terço de férias e demais verbas não permanentes;

b) a opção produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao do protocolo deste requerimento; e

c) poderei, a qualquer tempo, solicitar a interrupção dos descontos, vedada a cobrança ou restituição retroativa do período de interrupção.

Santa Albertina, _____ de ____________________ de 2026.

__________________________________________

Assinatura do Servidor

Protocolo nº: _____________
Data do protocolo: ____/____/2026
Recebido por: _______________________

ANEXO II

REQUERIMENTO DE RETORNO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO PERMANENTES

Eu, ____________________________________________________, portador do RG nº _____________________, inscrito no CPF sob o nº _____________________________, servidor público municipal, lotado no órgão/secretaria _________________________, ocupante do cargo de ____________________________________, venho, com fundamento no art. 7º da Lei nº 1.478, de 13 de julho de 2026, combinado com o art. 8º, § 3º, do Decreto Municipal nº 3.729, de 13 de julho de 2026, solicitar o RETORNO dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas remuneratórias não permanentes.

Declaro estar ciente de que a retomada dos descontos dar-se-á a partir do mês subsequente ao do protocolo deste requerimento, vedada a cobrança, recolhimento ou efeitos retroativos relativos ao período em que a contribuição esteve interrompida.

Santa Albertina, _____ de ____________________ de 2026.

__________________________________________

Assinatura do Servidor

Protocolo nº: _____________
Data do protocolo: ____/____/2026
Recebido por: _______________________


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