IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS
Publicado em 23 de setembro de 2026 | Edição nº 1427 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.372, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
(Dispõe sobre a utilização de aparelhos celulares pelas pessoas que exerçam atividades ou prestem serviços na Escola Municipal Maria de Oliveira Denardi e em seu Anexo e dá outras providências).
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO que os artigos 130 e 131 da Lei Complementar nº 98, de 12 de abril de 2010, impõem aos servidores públicos municipais o dever de exercer suas atribuições com zelo e dedicação, observar as normas regulamentares e ordens de serviço e cumprir as ordens superiores, vedando, ainda, a conduta desidiosa e o exercício, durante o horário de trabalho, de atividades incompatíveis com o cargo ou função;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 118, de 16 de março de 2012, estabelece aos profissionais do magistério o dever de executar suas atribuições com eficiência, zelo e presteza, atribuindo à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares competências relativas à administração de pessoal, à avaliação do desempenho funcional e à fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho;
CONSIDERANDO que as regras de organização e funcionamento da unidade escolar devem ser observadas por todas as pessoas que nela exerçam atividades ou prestem serviços, independentemente da natureza do vínculo funcional, trabalhista, contratual ou de outra natureza;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma objetiva e uniforme, a utilização de aparelhos celulares particulares durante o exercício das atividades, a fim de evitar interferências no regular desempenho das atribuições e assegurar a adequada e eficiente prestação dos serviços educacionais;
D E C R E T A :
Art. 1º. Fica vedada a utilização de aparelhos celulares particulares por toda pessoa que, a qualquer título, exerça atividades ou preste serviços na Escola Municipal Maria de Oliveira Denardi e em seu Anexo, durante o período em que estiver no exercício de suas atribuições, funções ou atividades, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Decreto.
§ 1º. A utilização de aparelho celular particular durante o período referido no caput dependerá de prévia autorização da direção da unidade escolar ou do responsável imediato pela supervisão das atividades do interessado, inclusive quando destinada à realização de atividade funcional, administrativa ou pedagógica.
§ 2º. Durante o período referido no caput, os aparelhos celulares particulares deverão permanecer guardados e, preferencialmente, mantidos no modo silencioso, de modo a não interferirem na execução das atividades.
§ 3º. A mera posse do aparelho celular particular, desde que permaneça guardado e não seja utilizado, não caracteriza descumprimento deste Decreto.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se utilização de aparelho celular qualquer forma de manuseio para realização ou recebimento de chamadas, envio ou leitura de mensagens, acesso a redes sociais, reprodução ou visualização de conteúdo, navegação na internet ou outra atividade de natureza semelhante.
Art. 3º. Poderá ser autorizada a utilização de aparelho celular quando necessária:
I – ao desempenho de atividade pedagógica, administrativa, funcional ou relacionada à prestação do serviço;
II – à comunicação decorrente de situação pessoal ou familiar urgente;
III – ao atendimento de necessidade relacionada à saúde ou à acessibilidade do interessado; ou
IV – em outra situação excepcional devidamente reconhecida pela direção da unidade escolar ou pelo responsável imediato pela supervisão de suas atividades.
§ 1º. A autorização poderá ser concedida para situação específica ou, quando a natureza da atividade ou da necessidade assim justificar, para determinado período ou finalidade.
§ 2º. Em situação emergencial na qual seja materialmente inviável a obtenção de autorização prévia, o interessado deverá comunicar o fato à direção da unidade escolar ou ao responsável imediato pela supervisão de suas atividades imediatamente após a utilização do aparelho.
Art. 4º. Compete à direção da unidade escolar:
I – dar ciência das disposições deste Decreto às pessoas por ele abrangidas;
II – orientar e fiscalizar o seu cumprimento;
III – apreciar os pedidos de utilização de aparelhos celulares, diretamente ou por intermédio do responsável pela supervisão das atividades do interessado; e
IV – registrar, de forma objetiva, eventual descumprimento das disposições deste Decreto e adotar ou encaminhar as providências cabíveis, conforme a natureza do vínculo do responsável.
Art. 5º. O descumprimento injustificado das disposições deste Decreto poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, observada a natureza do vínculo jurídico, funcional, trabalhista, contratual ou de outra natureza da pessoa responsável pela infração.
§ 1º. Aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário serão aplicáveis, quando cabíveis, os deveres, proibições e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar nº 98, de 12 de abril de 2010, e, em se tratando de profissional do magistério, na Lei Complementar nº 118, de 16 de março de 2012.
§ 2º. Aos empregados submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, eventual medida decorrente do descumprimento deste Decreto observará a legislação trabalhista e as demais normas aplicáveis à respectiva relação de emprego.
§ 3º. Em relação aos trabalhadores terceirizados, prestadores de serviços e demais pessoas vinculadas a terceiros, eventual descumprimento será comunicado, quando cabível, ao respectivo empregador, contratante ou responsável, para adoção das providências pertinentes, sem prejuízo das medidas administrativas ou contratuais de competência do Município.
§ 4º. Em qualquer hipótese, eventual responsabilização ou medida decorrente do descumprimento deste Decreto observará exclusivamente as normas aplicáveis ao respectivo vínculo, vedada a aplicação, por analogia, de penalidade própria de regime jurídico diverso.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 23 de setembro de 2026.
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO
Prefeito do Município
Registrado e publicado, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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