IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 23 de setembro de 2026 | Edição nº 440 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 985 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a gratificação pelo desempenho de função em Comissões de Processo Administrativo e Processo Administrativo Disciplinar (PA - PAD) e Sindicância no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOTUCA, Estado de São Paulo, FÁBIO DE MENEZES CHAVES, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Motuca, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em sessão ordinária de 21 de setembro de 2026, promulga a seguinte lei ordinária:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Encargo de Membro de Comissão de Processo Administrativo; Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, destinada aos servidores públicos efetivos designados para compor comissão encarregada de conduzir Sindicância; Processo Administrativo (PA) e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será paga em valor fixo mensal, correspondente a R$ 1.000,00 (Um mil reais), devida individualmente a cada membro nomeado por portaria do Chefe do Executivo ou autoridade competente.

§ 1º O valor da gratificação será pago mediante lançamento em folha de pagamento (holerite), sob rubrica própria identificada como "Gratificação por Membro de Comissão de PA/PAD/Sindicância".

§ 2º A gratificação de que trata o caput será devida mensalmente enquanto durar os procedimentos instaurados, a contar da data da publicação da portaria de designação dos membros até a emissão do relatório final ou término do prazo de prorrogação formal do processo.

§ 3º Havendo atuação simultânea do servidor em mais de um Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância no mesmo mês, o valor da gratificação permanecerá único (vedada a acumulação de gratificações).

§ 4º Em se tratando de comissões permanentes, a gratificação será paga mensalmente, após a devida nomeação através da portaria, e enquanto nelas permanecerem;

(imagem) § 5º Em se tratando de comissões temporárias, a gratificação será paga mensalmente, após a devida nomeação através da portaria, somente no período em que as comissões estiverem estabelecidas.

(imagem) Parágrafo único. No caso do empregado público receber gratificação diversa como membro de comissão, fica vedado o acúmulo de gratificações, devendo optar por uma das gratificações.

Art. 3º A gratificação objeto desta Lei possui caráter indenizatório/pro labore faciendo, sendo devida exclusivamente pelo efetivo exercício da atribuição extraordinária.

§ 1º O valor pago a título de gratificação:

I - Não se incorporará à remuneração, vencimento ou proventos de aposentadoria e pensão do empregado público para nenhum efeito legal;

II - Não servirá de base de cálculo para concessão de qualquer outra vantagem remuneratória, adicional, gratificação, décimo terceiro salário ou terço constitucional de férias;

III - Não sofrerá incidência de desconto previdenciário municipal (RPPS/INSS).

Art. 4º Não fará jus ao recebimento mensal da gratificação o membro que:

I - Encontrar-se afastado de suas funções em virtude de licenças, férias ou afastamentos previstos na lei, por período superior a 15 (quinze) dias no mês de referência;

II - Deixar de comparecer injustificadamente às reuniões, audiências ou diligências da comissão;

III - Dar causa ao sobrestamento, nulidade ou atraso injustificado do andamento processual por negligência ou desídia, apurada mediante averiguação da autoridade instauradora.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Autonomistas,

Motuca/SP, 23 de setembro de 2026.

FABIO DE MENEZES CHAVES

PREFEITO MUNICIPAL


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