IMPRENSA OFICIAL - JAGUARIÚNA
Publicado em 23 de setembro de 2026 | Edição nº 1956 | Ano XII
Entidade: JAGUARPREV | Seção: Outros Atos | Subseção: Outros Atos
PORTARIA JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA Nº 001, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o Recadastramento Anual dos Servidores Ativos e Prova de Vida dos Servidores Inativos (aposentados) e Pensionistas vinculados ao Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna - JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA, relativos ao exercício de 2026.
FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO, Diretor-Presidente do Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna - JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 209, de 09 de maio de 2012, especialmente seu artigo 460, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas as regras para a realização, no exercício de 2026:
I - do Recadastramento Anual dos servidores públicos ativos, inclusive os afastados, licenciados e cedidos, vinculados ao Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna - JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA;
II - da Prova de Vida dos servidores públicos inativos (aposentados) e pensionistas vinculados ao Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna - JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA.
§ 1º O recadastramento anual tem por finalidade promover a atualização, complementação e validação das informações cadastrais, funcionais, previdenciárias e dos dependentes dos segurados e beneficiários.
§ 2º A prova de vida tem por finalidade comprovar a existência do beneficiário e constitui requisito para a regular manutenção do pagamento dos benefícios previdenciários, observados os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º O recadastramento anual de 2026 e a prova de vida deverão ser realizados no período compreendido entre 28 de setembro de 2026 e 30 de novembro de 2026, independentemente do mês de aniversário do servidor, aposentado ou pensionista.
Art. 3º O recadastramento e a prova de vida serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, mediante acesso ao Portal do Segurado (Recadastramento), disponível no endereço www.jaguariuna.sp.gov.br/jaguarprev/
§ 1º O próprio servidor ativo, aposentado ou pensionista deverá acessar o Portal do Segurado (Recadastramento), observar as etapas indicadas pelo sistema, confirmar ou atualizar seus dados e encaminhar os documentos exigidos, quando solicitados.
§ 2º O procedimento somente será considerado concluído após a realização de todas as etapas obrigatórias disponibilizadas no sistema e a respectiva finalização eletrônica.
§ 3º A existência de cadastro iniciado ou parcialmente preenchido não caracteriza o cumprimento da obrigação prevista nesta Portaria.
Art. 4º Excepcionalmente, quando houver impossibilidade devidamente justificada de utilização do Portal do Segurado, o recadastramento e a prova de vida poderão ser realizados mediante atendimento presencial na sede do JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA, desde que previamente agendado pelo telefone (19) 3837-3517.
§ 1º O atendimento presencial constitui medida excepcional e não dispensa a apresentação das informações e documentos necessários à conclusão do procedimento.
§ 2º O JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA poderá estabelecer procedimentos específicos para atendimento de aposentado ou pensionista que, por motivo de saúde, mobilidade reduzida, incapacidade ou outra circunstância devidamente comprovada, esteja impossibilitado de comparecer à sua sede.
Art. 5º O recadastramento será realizado pelo próprio servidor ativo, aposentado ou pensionista ou, quando juridicamente cabível, por seu representante legal, tutor, curador ou apoiador, mediante comprovação da respectiva condição.
§ 1º A atuação de representante legal no recadastramento não afasta a necessidade de cumprimento das exigências próprias da prova de vida do aposentado ou pensionista, observadas as funcionalidades do sistema e os procedimentos excepcionais definidos pelo JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA.
§ 2º O JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA poderá solicitar documentos ou informações complementares sempre que necessários à confirmação da identidade, da situação cadastral, funcional ou previdenciária do interessado.
Art. 6º Para a realização do recadastramento, deverão ser prestadas e atualizadas, conforme aplicáveis a cada categoria, informações relativas:
I - à identificação pessoal;
II - ao endereço, telefone, endereço eletrônico e demais dados de contato;
III - ao estado civil e dados familiares;
IV - aos dependentes previdenciários;
V - aos vínculos funcionais, empregatícios e previdenciários;
VI - à percepção de outros benefícios previdenciários;
VII - às demais informações necessárias à atualização cadastral e à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. Os documentos necessários à comprovação das informações serão indicados no próprio Portal do Segurado, de acordo com a categoria e a situação individual do interessado.
Art. 7º Na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, deverá observar no Portal do Segurado a necessidade de atualização das informações correspondentes a cada vínculo.
Art. 8º O JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA poderá, a qualquer tempo:
I - verificar a autenticidade e consistência das informações e documentos apresentados;
II - solicitar esclarecimentos e documentação complementar;
III - convocar o interessado para atendimento presencial;
IV - adotar procedimentos adicionais destinados à comprovação da identidade e da condição do segurado ou beneficiário;
V - realizar diligências necessárias à validação das informações cadastrais ou da prova de vida.
Art. 9º O servidor ativo, aposentado ou pensionista é responsável pela veracidade das informações e dos documentos apresentados no procedimento de recadastramento e prova de vida, ficando sujeito às responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes da prestação de informação falsa ou da apresentação de documento inautêntico.
Art. 10. O servidor público ativo que não concluir o recadastramento até 30 de novembro de 2026 será considerado inadimplente com a obrigação cadastral, podendo sua situação ser comunicada ao órgão competente da Administração Municipal para adoção das providências disciplinares cabíveis.
Art. 11. O aposentado ou pensionista que não concluir o recadastramento e a prova de vida até 30 de novembro de 2026 poderá ter o pagamento do respectivo benefício previdenciário suspenso, após a adoção das providências administrativas cabíveis e observado o procedimento aplicável, permanecendo a suspensão até a regularização da situação.
§ 1º A regularização posterior deverá compreender a conclusão integral da prova de vida.
§ 2º Regularizada a situação e confirmada a manutenção do direito ao benefício, serão adotadas as providências necessárias ao restabelecimento do pagamento.
Art. 12. Situações excepcionais que comprovadamente tenham impedido o cumprimento do recadastramento ou da prova de vida dentro do prazo estabelecido poderão ser submetidas à apreciação da Diretoria-Presidência da JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído.
Art. 13. O JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA poderá expedir orientações, comunicados e instruções complementares necessárias à operacionalização do recadastramento e da prova de vida de 2026.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jaguariúna, 23 de setembro de 2026.
FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO
Diretor-Presidente
JAGUARIÚNA PREVIDÊNCIA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.