IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 25 de setembro de 2026 | Edição nº 1356 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 193, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Autoria: Poder Legislativo
“Regulamenta e disciplina o pagamento dos efeitos financeiros retroativos aos servidores públicos da Câmara Municipal de Santo Anastácio, decorrentes da recomposição do período aquisitivo previsto na Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e reconhecidos pela Lei Municipal Complementar nº 185, de 24 de março de 2026”
LUIZ INFANTE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam regulamentados, disciplinados e autorizados, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Anastácio, a apuração e o pagamento aos servidores ativos e inativos dos efeitos financeiros retroativos decorrentes do cômputo do período aquisitivo previsto na Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, reconhecido pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 24 de março de 2026, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º - A presente Lei não cria ou concede novas vantagens, mas regulamenta e viabiliza o pagamento de vantagens funcionais decorrentes do cômputo do período aquisitivo reconhecido pela legislação federal e municipal.
§ 2º - O pagamento previsto nesta Lei Complementar não decorre de criação ou concessão discricionária de nova vantagem funcional, mas da implementação dos efeitos financeiros decorrentes do cômputo do período aquisitivo reconhecido pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 24 de março de 2026.
§ 3º - A apuração e o pagamento previstos nesta Lei Complementar compreendem as seguintes vantagens previstas na legislação municipal:
I – licença-prêmio;
II – triênio;
III – sexta-parte;
IV – progressões e evoluções funcionais vinculadas ao tempo de serviço;
V – respectivos reflexos financeiros.
Art. 2º - Os valores devidos serão apurados administrativamente pelo Departamento Pessoal da Câmara Municipal e submetidos à Presidência.
§ 1º - A apuração deverá conter:
I – a identificação do servidor beneficiário;
II – o período considerado;
III – o fundamento legal da vantagem;
IV – a memória discriminada dos cálculos;
V – o valor principal devido;
VI – eventuais reflexos incidentes.
§ 2º - Os valores reconhecidos possuem natureza remuneratória nos casos de triênio, sexta-parte, progressões e evoluções funcionais vinculadas ao tempo de serviço e respectivos reflexos financeiros, e natureza indenizatória no caso de licença prêmio convertida em pecúnia, observando-se a legislação municipal vigente à época da aquisição do respectivo direito.
§ 3º - As vantagens de natureza remuneratória deverão ser pagas na dotação 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, e a as vantagens de natureza indenizatória aos servidores inativos deverão ser pagas na dotação 3.1.90.94.00 – Indenizações e Restituições Trabalhistas.
§ 4º - Os pagamentos decorrentes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pelos servidores inativos, em razão da impossibilidade de seu gozo após a aposentadoria, possuem natureza indenizatória e, nessa condição, não serão considerados despesas com pessoal para fins de apuração dos limites previstos na legislação de responsabilidade fiscal.
§ 5º - A efetivação do pagamento dependerá:
I – de manifestação técnica do Departamento Pessoal;
II – de demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira pelo setor de Contabilidade;
III – de parecer do Procurador Jurídico da Câmara;
IV – de análise do Controle Interno;
V – de autorização expressa da Presidência da Câmara Municipal.
§ 6º - Os setores mencionados neste artigo atuarão exclusivamente nos limites de suas atribuições técnicas e administrativas, observadas a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira e os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - O reconhecimento do direito e a apuração dos valores não geram obrigação de pagamento imediato.
Parágrafo único – A Presidência da Câmara Municipal poderá estabelecer cronograma administrativo para a efetivação dos pagamentos previstos nesta Lei Complementar, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, o planejamento da execução orçamentária, o fluxo de caixa e os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.
Art. 4º - Os valores apurados poderão ser pagos aos servidores em parcelas mensais e sucessivas, conforme cronograma definido pela Presidência da Câmara Municipal, observados o planejamento financeiro, a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.
§ 1º - A definição do cronograma e da forma de pagamento observará, além da disponibilidade orçamentária e financeira, o planejamento da execução orçamentária, o fluxo de caixa da Câmara Municipal e os limites de despesa com pessoal previstos na legislação vigente.
§ 2º - A indisponibilidade financeira, o risco de ultrapassagem dos limites de gastos com pessoal e eventual impossibilidade de pagamento será apurado e demonstrado ao Presidente.
§ 3º - O servidor será formalmente cientificado do cronograma administrativo de pagamento.
§ 4º - A eventual discordância do servidor quanto ao cronograma de pagamento não implica renúncia ao crédito reconhecido, que permanecerá sujeito ao cronograma administrativo estabelecido nos termos desta Lei Complementar.
§ 5º - Excepcionalmente, havendo disponibilidade financeira e observados o planejamento orçamentário, o fluxo de caixa e os limites legais aplicáveis, a Presidência poderá autorizar, total ou parcialmente, a antecipação das parcelas vincendas devidas aos servidores ativos ou inativos, no presente exercício ou no subsequente.
Art. 5º - Os efeitos financeiros retroativos decorrentes da recomposição do período aquisitivo aplicam-se igualmente aos servidores inativos que tinham vínculo funcional com o Poder Legislativo Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais para aquisição das respectivas vantagens até a data da concessão da aposentadoria ou exoneração.
§ 1º - Os valores devidos aos servidores inativos poderão ser apurados e pagos administrativamente nos mesmos moldes previstos para os servidores em atividade.
§ 2º - O disposto neste artigo também alcança os servidores que se encontravam em efetivo exercício no período de suspensão da contagem do tempo de serviço e que tenham se aposentado ou que tenham sido exonerados após a implementação dos requisitos legais para aquisição das respectivas vantagens, considerando os efeitos da recomposição do período aquisitivo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Os pagamentos disciplinados nesta Lei Complementar decorrem de direitos funcionais cuja origem jurídica é anterior à vigência do período previsto no art. 21, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não constituindo concessão ou criação de nova vantagem remuneratória.
Art. 8º - A efetivação dos pagamentos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, observados o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o § 1º do art. 169 da Constituição Federal e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º - Integram a presente Lei Complementar, como anexos, o demonstrativo de impacto econômico e financeiro e a declaração do ordenador da despesa, elaborados em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(art. 16, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
1. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro
Projeto de Lei Complementar: Dispõe sobre o pagamento de direitos reconhecidos pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, compreendendo diferenças remuneratórias e licenças-prêmio indenizadas.
Demonstrativo da despesa decorrente do Projeto de Lei
Descrição | Valor |
| Diferenças remuneratórias | R$ 124.895,40 |
| Encargos patronais estimados | R$ 23.369,04 |
| Licenças-prêmio indenizadas | R$ 120.138,00 |
| TOTAL DO IMPACTO FINANCEIRO | R$ 268.402,44 |
As diferenças remuneratórias serão pagas em quatro parcelas iguais, nas folhas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2026, enquanto as licenças-prêmio indenizadas serão pagas em parcela única no exercício de 2026.
2. Impacto Orçamentário para os Exercícios Financeiros
| Exercício-------- | Impacto Financeiro |
| 2026-------- | R$ 268.402,44 |
| 2027-------- | R$ 0,00 |
| 2028-------- | R$ 0,00 |
O impacto financeiro ocorrerá integralmente no exercício de 2026, não havendo parcelas remanescentes atribuíveis ao Projeto de Lei nos exercícios de 2027 e 2028.
3. Índice de Impacto sobre a Receita Corrente Líquida
Receita Corrente Líquida ajustada: R$ 99.574.184,34
| Exercício---- | Despesa---- | ---- % da RCL atual---- |
| 2026---- | R$ 268.402,44---- | ---- 0,2695%---- |
| 2027---- | R$ 0,00---- | ---- 0,0000%---- |
| 2028---- | R$ 0,00---- | ---- 0,0000%---- |
Franklin Ferreira Sanches
Presidente
Kelly Cristina Nacano Guariento
Contadora
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
(Art. 16, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
FRANKLIN FERREIRA SANCHES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO, DECLARA, para os fins do disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que as despesas decorrentes da execução da presente Lei que regulamenta e disciplina o pagamento dos efeitos financeiros retroativos aos servidores públicos da Câmara Municipal de Santo Anastácio, decorrentes da recomposição do período aquisitivo previsto na Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e reconhecidos pela Lei Municipal Complementar nº 185, de 24 de março de 2026, têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por ser a expressão da verdade, firma a presente.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2026.
FRANKLIN FERREIRA SANCHES
Presidente da Câmara Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.