IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS

Publicado em 24 de setembro de 2026 | Edição nº 248 | Ano III

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1086/2026

DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

“Autoriza a Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios, a efetuar o pagamento retroativo de direitos e vantagens aos servidores que integram o seu quadro de pessoal, previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ribeirão dos Índios, nos termos do artigo 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/26, e dá outras providências”.

JOSÉ MARCOS AP. DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI nos termos do § 7º do Artigo 95 da Lei Orgânica Municipal:

Artigo 1º - Fica autorizado, no âmbito da Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios, o pagamento retroativo dos valores decorrentes da recomposição do tempo de serviço restabelecido pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que inseriu o artigo 8º-A, na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, relativamente aos servidores vinculados ao quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º - O disposto nesta Lei aplica-se aos direitos adquiridos em razão da contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, que fora suspenso pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, sendo restabelecido pela Lei Complementar Federal nº 226/26.

§ 2º - Os pagamentos dos direitos previstos nesta Lei referem-se aos benefícios discriminados no Ato da Mesa nº 001/2026, de 23 de janeiro de 2026 e na Lei nº 70/98, de 30 de abril de 1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ribeirão dos Índios.

Artigo 2º - Os valores devidos aos servidores do Legislativo foram apurados pelo setor de Contabilidade da Câmara Municipal, também responsável pela elaboração do Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro apresentado junto com o presente Projeto de Lei, exigido para autorização do pagamento com efeito retroativo dos direitos e vantagens dos servidores públicos.

Artigo 3º - Os valores apurados e devidos aos servidores têm natureza alimentar e observarão a legislação municipal vigente à época da aquisição dos respectivos direitos.

Artigo 4º - A efetivação dos pagamentos autorizados na presente Lei está em plena observância aos princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da disponibilidade financeira da Câmara Municipal.

Artigo 5º - Os valores apurados e devidos serão pagos de imediato pela Câmara Municipal logo após a promulgação e publicação da presente Lei.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Em cumprimento do disposto no art. 8º-A, da Lei Complementar Nº 173/2000, acrescido da Lei Complementar Nº 226/26, está sendo apresentado o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, contendo os cálculos dos valores retroativos a serem pagos pela Câmara Municipal, estando assim plenamente adequado à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição Federal, como se vê no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios, em 24 de setembro de 2026.

JOSÉ MARCOS APARECIDO DE SOUZA

Presidente

Publicado e Registrado na Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios, na data supra, no site www.cmri.sp.gov.br e no Diário Oficial Eletrônico do município.

CRISTINA ALVES DAS NEVES SANTOS

Diretora Administrativa

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS

Eu, JOSÉ MARCOS APARECIDO DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na condição de Ordenador das Despesas do Poder Legislativo Municipal, DECLARO, para os devidos fins, existir disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento da despesa prevista no presente Projeto de Lei, por conta de dotação orçamentária contida no orçamento vigente, estando plenamente adequada à Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).

Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios, em 24 de setembro de 2026.

JOSÉ MARCOS APARECIDO DE SOUZA

Presidente

ANEXO I

DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

(em consonância à Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026)

CONSOLIDAÇÃO DO IMPACTO

Cálculo dos valores retroativos referente à “Lei do Descongela”

HORAS NORMAIS

R$ 19.864,23

DIFERENÇA DE SALÁRIO

R$ 104,34

SEXTA PARTE

R$ 2.721,97

DIFERENÇA SEXTA PARTE

R$ 17,39

FÉRIAS

R$ 1.750,99

ABONO CONSTITUCIONAL

R$ 583,66

AFASTAMENTO AUX. DOENÇA

R$ 557,09

FÉRIAS - PECÚNIA

R$ 297,52

ABONO - PECÚNIA

R$ 99,17

SALÁRIO MATERNIDADE

R$ 1.900,62

DIFERENÇA SALÁRIO MATERNIDADE

R$ 45,28

LICENÇA-PRÊMIO - PECÚNIA

R$ 372,63

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

R$ 7.511,33

SOMATÓRIA

R$ 35.826,22

ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL

Conforme Lei de Responsabilidade Fiscal

Junho/2026

Gastos Com Pessoal

R$ 848.492,71

2,76%

Receita Corrente Líquida

R$ 30.720.438,92

-

Índice Após Impacto

R$ 884.318,93

2,88%

Limite Prudencial 95% (§ Único Art. 22)

R$ 1.751.065,02

5,70%

Limite Legal (Art. 20)

R$ 1.843.226,34

6,00%

Excesso A Regularizar

-

-

ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL

Conforme o §1º do Art. 29-A da Constituição Federal

Previsão de Duodécimo para 2026 R$ 1.210.000,00
Limite de 70% (§1º Art. 29-A da CF) R$ 847.000,00

70,00%

Previsão de Gastos com a Folha de Pagamento para 2026 R$ 734.791,17

60,73%

Previsão de Gastos com a Folha de Pagamento para 2026 após pagamento dos valores retroativos

R$ 763.106,06

63,07%

JOSÉ MARCOS APARECIDO DE SOUZA

Presidente Da Câmara Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.