IMPRENSA OFICIAL - IPUÃ

Publicado em 24 de setembro de 2026 | Edição nº 1454A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 5.053 DE 24 DE SETEMBRO DE 2.026.

Dispõe sobre a forma de identificação dos servidores públicos municipais nas publicações oficiais relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares e dá outras providências.

DR. RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA, Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 3.886, de 11 de julho de 2017, aplicáveis aos procedimentos administrativos de natureza disciplinar no âmbito municipal;

Considerando a conveniência administrativa de estabelecer critério uniforme para a identificação dos servidores públicos nas publicações oficiais relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;

Considerando que a identificação abreviada nas publicações oficiais não implica atribuição de caráter sigiloso aos respectivos procedimentos administrativos;

DECRETA:

Art. 1º Estabelece critérios para a identificação dos servidores públicos municipais nas publicações oficiais relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º Para fins de publicação oficial, os servidores submetidos à apuração serão identificados exclusivamente pelas iniciais de seus nomes, ressalvada a hipótese de aplicação da penalidade de demissão.

§ 2º A identificação por iniciais será adotada durante todas as fases do procedimento, inclusive nas publicações relativas:

I – à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II – à prorrogação de prazo,

III- alteração ou recondução de comissão;

IV – ao afastamento preventivo, quando cabível;

V – aos atos praticados durante a instrução processual cuja publicação seja necessária;

VI – ao julgamento e à decisão final;

VII – ao arquivamento ou à absolvição; e

VIII – à aplicação das penalidades de advertência e suspensão.

§ 3º Sempre que cabível, a publicação deverá indicar o número da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, permitindo a identificação do respectivo procedimento sem exposição de dados pessoais.

§ 4º A indicação do emprego público, cargo, função, unidade de lotação ou outro elemento funcional do servidor deverá restringir-se às hipóteses em que seja necessária à compreensão ou à eficácia do ato, devendo ser evitada quando, associada às iniciais do nome ou a outros elementos da publicação, possibilitar sua identificação inequívoca sem necessidade administrativa relevante.

Art. 2º Quando o processo administrativo disciplinar resultar na aplicação da penalidade de demissão, o respectivo ato será publicado com a identificação completa do servidor.

Parágrafo único. A publicação deverá limitar-se aos elementos necessários à individualização do servidor e à compreensão do ato, podendo indicar o nome, o emprego ou função ocupada, o número do processo, a penalidade aplicada e seu fundamento legal, sem reprodução desnecessária de fatos, depoimentos ou outras informações constantes dos autos.

Art. 3º A identificação abreviada prevista neste Decreto restringe-se à versão destinada à publicação oficial, permanecendo a identificação completa do servidor:

I – nos autos do procedimento;

II – na decisão administrativa original;

III – nas notificações, citações, intimações e demais comunicações dirigidas ao servidor;

IV – nos registros, assentamentos e prontuários funcionais;

V – nos documentos destinados ao cumprimento da penalidade; e

VI – nas comunicações destinadas aos órgãos e autoridades que necessitem da identificação integral para o exercício de suas competências.

Art. 4º A utilização de iniciais nas publicações oficiais não atribui caráter sigiloso à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar.

§ 1º Os pedidos de acesso aos autos, documentos ou informações serão analisados nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O disposto neste Decreto não impede o fornecimento da identificação completa do servidor ao Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, órgãos de controle, autoridades policiais ou demais autoridades que possuam competência legal para requisitá-la.

Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se às publicações realizadas a partir de sua entrada em vigor, inclusive quando relacionadas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares já em andamento.

§ 1º As publicações regularmente realizadas anteriormente permanecem inalteradas, não sendo necessária sua republicação ou adequação ao novo critério.

§ 2º A adoção do padrão previsto neste Decreto não implica reconhecimento de irregularidade nas publicações realizadas anteriormente à sua vigência.

Art. 6º Os órgãos responsáveis pela elaboração e publicação dos atos administrativos deverão adequar seus procedimentos ao disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipuã/SP, 24 de setembro de 2026.

Publique-se, Registre-se e cumpra-se.

Dr. Ronywerton Marcelo Alves Pereira

Prefeito do Município de Ipuã/SP

Júlio Dimas de Mendonça Neto

Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.

Visto:

Dr. Marciel Mandrá Lima

Assessor Jurídico de Gabinete - OAB/SP N° 164.227


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.