IMPRENSA OFICIAL - SALES
Publicado em 25 de setembro de 2026 | Edição nº 1966 | Ano X
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Legislativos | Subseção: Resolução
RESOLUÇÃO Nº 03/2.026.
“DISPÕE SOBRE O DESCONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SALES, APLICANDO OS TERMOS DA LEI MUNICIPAL NO 2.577 DE 12 DE JUNHO DE 2026 REFERENTE AO PERIOD° SUSPENSO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 226/2026, AUTORIZA O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS”.
Faz saber que o Plenário em sua 22ª (vigésima segunda) Sessão Extraordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2.026, aprovou e os membros da Mesa, no uso de suas atribuições legais, promulgam a seguinte Resolução.
RESOLUÇÃO
Art.1º. Fica descongelada e recontada, para todos os efeitos funcionais, a contagem do tempo de serviço dos servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Sales referente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o autorizado pela Lei Complementar Federal n° 226, de 13 de janeiro de 2026 e na Lei Municipal no 2.577 de 12 de junho de 2026.
Art. 2°. O período previsto no art.1° será computado para fins de:
I — aquisição de sexta-parte, conforme o caso;
II — progressão e promoção funcionais por tempo de serviço;
III— licença-prêmio;
IV — aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária aplicável;
V — demais vantagens periódicas previstas no Estatuto dos Servidores Municipais e
no Plano de Carreira do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º. Os valores retroativos decorrentes das vantagens suspensas no período de
que trata o art. 1º serão pagos da seguinte forma:
I — de forma integral e à vista no exercício financeiro de 2026, caso o percentual de despesa com pessoal não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser aferido no momento do pagamento;
II — em parcelas sucessivas nos exercícios subsequentes, até o máximo de dois anos, caso o pagamento integral comprometa os limites de despesa com pessoal estabelecidos no art.169 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Parágrafo único. A implementação dos efeitos financeiros de que trata este artigo fica condicionada à comprovação de adequação orçamentária e financeira, nos termos do art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo o ordenador de despesas adiar parcelas caso as condições orçamentárias e os limites legais não sejam atendidos no exercício respectivo.
Art. 4º. O departamento de pessoal da Câmara Municipal elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução, a relação nominal dos servidores beneficiados, com a indicação das vantagens a que cada um faz jus em decorrência do período descongelado, acompanhada dos respectivos valores retroativos calculados individualmente.
Parágrafo único. Os valores apurados serão corrigidos pelo IPCA-E nos termos da
Tabela Prática publicada pelo TJSP até o efetivo pagamento.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente ou abertas por créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “José da Costa Marques”, de 25 de setembro 2.026.
PAULO CESAR TEODORO
Presidente
ADRIANO GIAMPANI
1º Secretário
ANGELA MARIA RODRIGUES DIOGO
2ª Secretária
IRVANDO BATISTA JÚNIOR
Diretor Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.