IMPRENSA OFICIAL - AMPARO

Publicado em 25 de setembro de 2026 | Edição nº 2434 | Ano XXI

Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Outros Atos | Subseção: Outros Atos


LEI Nº 4.602, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AMPARO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Amparo, em sessões ordinária e extraordinária realizadas no dia 21 de setembro de 2026, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes da Administração Municipal para o exercício de 2027, orienta a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa.

Parágrafo único. As metas e prioridades considerar-se-ão modificadas e atualizadas por leis posteriores, inclusive a Lei Orçamentária, e pelos créditos adicionais especiais abertos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS

Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2027 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:

I - Demonstrativo das Metas Anuais;

II - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 1º A Lei Orçamentária para 2027 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.

§ 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, I, da Lei Complementar nº 101, de 2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS RISCOS FISCAIS

Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

CAPÍTULO V

DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA

Art. 5º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

CAPÍTULO VI

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

Art. 6º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças e contas públicas, por meio da gestão das receitas, das despesas, das dívidas e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente.

CAPÍTULO VII

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 7º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

§ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

§ 3º A Câmara Municipal poderá devolver mensalmente à Prefeitura os valores das parcelas não utilizadas.

Art. 8º No prazo previsto no caput do artigo 7º, o Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta, estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta, de maneira proporcional a redução verificada e de acordo à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as despesas destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino; as decorrentes de recursos vinculados, quando esses forem, obrigatoriamente, de aplicação anual; e as destinadas e vinculadas a aplicação de recursos oriundos de transferências voluntárias.

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 7º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 8º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO VIII

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 9º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ser feitas se houver:

I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III - No caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo. 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

I - no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal;

II - nas situações de emergência e de calamidade pública;

III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

Art. 10 No exercício financeiro de que trata esta Lei, considerando-se o mês da data-base dos servidores públicos municipais, será observado o que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, mediante definição de percentual e valores em lei específica.

CAPÍTULO IX

DOS NOVOS PROJETOS

Art. 11 A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recurso, conforme vinculações legal e constitucionalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

CAPÍTULO X

DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 12 Para os fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133 de 1 de abril de 2021 combinado com o Decreto 11.871 de 29 de dezembro de 2023, conforme definido no início de cada processo de contratação.

CAPÍTULO XI

DO CONTROLE DE CUSTOS

Art. 13 Para atender ao disposto no artigo 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências para promover o controle de custos, na forma direta, e a avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.

CAPÍTULO XII

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ÀS PESSOAS FÍSICAS E AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Art. 14 Conforme estabelece o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração.

Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.

Art. 15 Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de formalização de auxílios, subvenções, convênios, acordos, ajustes, parcerias, termos de fomento, colaboração, contribuições e outros instrumentos congêneres desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;

II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.

VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

§ 1º A transferência de recursos a título de auxílios, subvenções, convênios, acordos, ajustes, parcerias, termos de fomento, colaboração, contribuições e outros instrumentos congêneres nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.

§ 2º As contribuições somente serão destinadas as entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro.

§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

Art. 16 As disposições dos artigos 14 e 15 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.

Parágrafo único. Nos termos do art. 45, II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem regularmente formalizados e nas hipóteses previstas em lei municipal específica.

Art. 17 As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.

Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.

Art. 18 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, a ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.

CAPÍTULO XIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

Art. 19 Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 20 O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III - modificação nas legislações do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e justa;

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.

Art. 21 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e após a juntada, aos respectivos processos, dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

CAPÍTULO XIV

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

Art. 22 O projeto de lei orçamentária para 2027 conterá reserva específica para atendimento de emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025, conforme estabelecido no art. 141-A, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Amparo.

Parágrafo único. Incluem-se na despesa prevista no caput deste artigo os valores decorrentes de emendas individuais, nos termos do art. 141-A, § 1º, da Lei Orgânica do Município, no montante de R$ 6.016.687,83 (seis milhões, dezesseis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício de 2025.

Art. 23 O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo art. 141-A, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Amparo.

§ 1º Os créditos consignados na lei orçamentária de 2027 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.

§ 2º No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.

§ 3º Em até 90 (noventa) dias após a publicação da lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento.

Art. 24 Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:

I - em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - em até trinta dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária;

V - na hipótese de o remanejamento ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá realizar o remanejamento por decreto de suplementação.

Art. 25 As programações orçamentárias com origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis, considerando-se como impedimentos de ordem técnica insuperáveis:

I - emendas individuais que desconsiderem os preceitos previstos no art. 37 da Constituição Federal;

II - emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;

III - emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;

IV - emendas que não atendem às metas previstas em planos

estratégicos do Município;

V - não comprovação de que os recursos orçamentários ou

financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VI - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VII - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

VIII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;

IX - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;

X - aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;

XI - destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014;

XII - destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;

XIII - criação de despesa de caráter continuado para o Município,

direta ou indiretamente;

XIV - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.

§ 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo municipal.

§ 2º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do art. 22 desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2027 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das Alterações na Lei Orçamentária e do Sistema Integrado

Art. 26 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais estabelecidos para os órgãos ou entidades extintas, transformadas, transferidas, incorporadas ou desmembradas.

Art. 27 Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante decreto, para transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma ação para outra e de uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual para o exercício.

Parágrafo único. As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

Art. 28 No decurso da execução orçamentária de 2027 fica autorizada, afora do disposto no artigo anterior, a abertura de créditos adicionais suplementares:

I - até o limite e com os recursos constantes da dotação consignada como Reserva de Contingência;

II - entre elementos de despesa, utilizando para tanto a anulação, total ou parcial, de outras dotações orçamentárias do mesmo órgão, de igual programa, ação, categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, até o limite 15 % da despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, até o limite de 8% da receita total estimada na Lei Orçamentária Anual;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a despesas com Pasep, até o limite de 1% da receita total estimada na Lei Orçamentária Anual;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a débitos constantes de requisitórios judiciais e correção monetária dos precatórios, até o limite de 2% da receita total estimada na Lei Orçamentária Anual;

VI - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, até o limite dos superávits financeiros apurados no balanço do exercício anterior, respeitadas as vinculações de fonte de recurso.

VII - abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do seu excesso de arrecadação às dotações referentes a:

a) recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS e suas aplicações financeiras;

b) recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e suas aplicações financeiras;

c) recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e suas aplicações financeiras;

d) receitas resultantes de impostos vinculados a Educação e Saúde;

e) recursos provenientes de Convênio com a União e seus órgãos da administração direta e indireta;

f) recursos provenientes de Convênio com o Estado e seus órgãos da administração direta e indireta;

g) recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Art. 29 O Executivo e o Legislativo poderão, no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2027, caso haja necessidade, promover, diretamente, a abertura de fichas de despesa (dotações orçamentárias) por novas fontes de recursos e novos códigos de aplicação e a alocação de recursos orçamentários a esses, não dotados inicialmente, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada.

Art. 30 As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações nos quadros e anexos do Plano Plurianual - PPA, decorrentes das atualizações constantes desta Lei e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027.

Art. 32 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o custeio de despesas próprias do município no que diz respeito à proteção à criança e ao adolescente, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e pela Lei nº 14.154, de 26 de maio de 2021.

Art. 33 As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:

I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.

§ 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:

I - deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;

II - que a prestação de serviços obrigatórios de caráter continuado pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados, especialmente à cobertura de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, à amortização e encargos da dívida, aos precatórios judiciais de qualquer natureza, às despesas que se constituam em obrigações constitucionais, legais ou de convênios e outros ajustes e as de contratos com serviços de prestação continuada.

§ 3º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2027, durante a tramitação no Poder Legislativo deverão observar a compatibilidade das fontes de recursos e suas aplicações vinculadas.

Art. 34 A execução orçamentária, a administração financeira, patrimonial e de controle de todos os Poderes, Órgãos, Autarquias e Fundações municipais, resguardada a autonomia, deverão ser efetuadas obrigatoriamente no ambiente SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle), em operacionalidades amoldadas ao que dispõe o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, da Presidência da República.

Seção II

Da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo

Art. 35 A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de junho de cada exercício.

§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 2º Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a solicitar do Executivo a abertura, durante o exercício, de créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento do Legislativo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Seção III

Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 36 Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.

§ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais, através de decreto do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da Lei Orçamentária.

§ 5º Ocorrendo à hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2027.

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO MARTINS

Prefeito Municipal

ADRIANA DE LIMA SOUSA

Secretária Municipal Adjunta de Governo e Relações Institucionais


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