IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOLÂNDIA

Publicado em 28 de setembro de 2026 | Edição nº 217 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 119, DE 28 DE SETEMBRO DE 2.026

“Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para o exercício da função de Nutricionista, e dá outras providências.”

CÉLIA APARECIDA FIAMENGHI DOS SANTOS MATOS, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar até 01 (uma) contratação por tempo determinado para o exercício da função pública temporária de Nutricionista, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, do artigo 115, inciso X, da Constituição do Estado de São Paulo, do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Mirassolândia e da Lei Municipal nº 1.094/2006.

Artigo 2º. A contratação de que trata esta Lei Complementar visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo indispensável para assegurar a continuidade, a regularidade e a qualidade dos serviços de nutrição e alimentação escolar na Rede Municipal de Ensino.

§1º. A necessidade temporária decorre, especificamente, do afastamento de empregado público titular de emprego de Nutricionista em virtude de licença para tratamento de saúde, em gozo de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem previsão de retorno às suas atividades laborais.

§2º. O excepcional interesse público caracteriza-se pelo fato de que a ausência do profissional de nutrição compromete o planejamento, a supervisão técnica e a execução das diretrizes nutricionais obrigatórias do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e dos programas de saúde municipal, gerando risco à continuidade do serviço público essencial.

§3º. A jornada de trabalho para a função de Nutricionista será de 20 (vinte) horas semanais, e a remuneração corresponderá à Referência 08 (oito) do Quadro de Referências e Vencimentos do Município de Mirassolândia.

039 047

§4º. A função de Nutricionista exige como requisito de habilitação diploma de ensino superior completo em Nutrição e registro ativo no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN).

Artigo 3º. O prazo da contratação será de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que o prazo

total não ultrapasse 12 (doze) meses e que persista a necessidade.

Artigo 4º. A contratação será precedida de processo seletivo simplificado, que observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Artigo 5º. A contratação poderá observar a ordem declassificação do último concurso público ou processo seletivo válido realizado para a respectiva função de Nutricionista.

Artigo 6º. Integra a presente Lei Complementar, para todos os fins, o Anexo I, contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e artigo 113 do ADCT.

Artigo 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Mirassolândia, 28 de setembro de 2026.

CÉLIA APARECIDA FIAMENGHI DOS SANTOS MATOS

Prefeita Municipal

Registrada e publicada no Diário Oficial Eletrônico do município, na data supra.

DANILO ROGÉRIO ROCHA

Digitador

039 048

ANEXO I

ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, esta estimativa trata de apurar o impacto causado pelo aumento de despesa gerada pela seguinte proposição:

EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

A estimativa prevê os seguintes gastos para cada exercício:

1) Premissas e metodologia de cálculo

Para a apuração dos resultados expostos nesta estimativa, foram consideradas as seguintes informações:

As previsões das receitas foram estimadas com base na evolução dos exercícios anteriores, em conformidade ao artigo 30 da Lei Federal nº 4.320/64, previstas na LOA e no PPA vigentes.

A previsão de impacto orçamentário-financeiro anual é de R$ 7.616,68, para o ano de 2026, R$ 30.466,70 para o ano de 2027 e R$ 30.466,70 para o ano de 2028.

2) Apuração da evolução da Receita e Receita Corrente Líquida

Pelos valores previstos na Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual em vigência, temos a seguinte previsão orçamentária:

Receita Prevista para 2026: R$ 38.990,000,00

Receita Prevista para 2027: R$ 40.520.380,00

Receita Prevista para 2028: R$ 42.884.574,00

Impacto Trienal Estimado

Valor da despesa no 1º exercício: R$ 7.616,68

Impacto % sobre o orçamento do 1º exercício: 0,0195%

Valor da despesa no 2º exercício: R$ 30.466,70

Impacto % sobre o orçamento do 2º exercício: 0,0752%

Valor da despesa no 3º exercício: R$ 30.466,70

Impacto % sobre o orçamento do 3º exercício: 0,0710%

Diante das demonstrações acima, conclui-se que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações da lei orçamentária anual, do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando que não

039 049

afetará o equilíbrio da gestão fiscal do Município, tampouco resultará em excesso dos limites de gastos.

Prefeitura do Município de Mirassolândia, 28 de setembro de 2026.

CÉLIA APARECIDA FIAMENGHI DOS SANTOS MATOS

Prefeita Municipal

Registrada e publicada no Diário Oficial Eletrônico do município, na data supra.

DANILO ROGÉRIO ROCHA

Digitador


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.