IMPRENSA OFICIAL - ÁLVARO DE CARVALHO
Publicado em 29 de setembro de 2026 | Edição nº 1647 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 01, de 20 de janeiro de 2015, para dispor sobre a interrupção da licença-prêmio, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁLVARO DE CARVALHO
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o inciso X ao art. 259 da Lei Complementar nº 01, de 20 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 259 ……...
(…)
X- A licença-prêmio poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público, mediante ato da autoridade competente.
a) A interrupção a pedido do servidor dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio;
b) Quando a interrupção ocorrer no interesse do serviço público, deverá ser devidamente motivada, mediante justificativa da necessidade administrativa;
c) A interrupção da licença-prêmio não implicará perda do período remanescente, ficando assegurado ao servidor o direito de usufruí-lo posteriormente, observadas as disposições deste artigo quanto à concessão e ao gozo da licença.
Parágrafo único. As interrupções de licença-prêmio deverão ser formalizadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, com a indicação da data de retorno do servidor ao exercício de suas funções, observado, quando se tratar de interrupção por interesse do serviço público, o dever de motivação do ato administrativo.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Álvaro de Carvalho, 28 de setembro de 2026.
ADILSON DE OLIVEIRA LOPES
Prefeito do Município
Registrada e publicada neste Departamento de Administração e Finanças, na data supra.
MAIRA DUARTE DEL CASTILHO
Diretora Administrativa em substituição
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.