IMPRENSA OFICIAL - TARABAI
Publicado em 28 de setembro de 2026 | Edição nº 1382 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N. 2341 de 28 de setembro de 2026
Dispõe sobre: “Institui os valores das diárias de viagem previstas na Lei Municipal nº 1.782, de 21 de fevereiro de 2025, destinadas aos servidores ocupantes dos cargos de Motorista e Motorista de Ambulância, aprova o modelo de Relatório de Viagem, e dá outras providências.”
RUBENS PINAFFI JUNIOR, Prefeito Municipal de Tarabai, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.782, de 21 de fevereiro de 2025, que disciplina a concessão de diárias de viagem aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Motorista e Motorista de Ambulância, quando em deslocamento para fora da sede do Município;
CONSIDERANDO que os artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 1.782/2025 estabelecem que os valores das diárias de viagem serão fixados, regulamentados e revistos por Decreto do Poder Executivo, e que o seu art. 4º, § 1º, determina que o modelo do relatório de viagem seja fixado por Decreto;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.869, de 22 de setembro de 2026, que instituiu o regime de adiantamento de numerário para as despesas com combustíveis, pedágios e transportes, mantendo as despesas com alimentação e hospedagem sujeitas exclusivamente ao regime de diárias (arts. 4º, § 1º, 5º, 7º, I, e 40);
CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei Municipal nº 1.786, de 8 de abril de 2025, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.870, de 22 de setembro de 2026, submete os motoristas que se deslocam para atendimento do Tratamento de Saúde Fora do Domicílio – TFD às normas municipais próprias relativas a diárias;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os valores das diárias de viagem, de acordo com o destino e a necessidade de pernoite;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam instituídos os valores das diárias de viagem a serem concedidas aos servidores ocupantes dos cargos de Motorista e Motorista de Ambulância, quando em deslocamento para fora da sede do Município de Tarabai, em viagem de interesse da Administração Pública, na forma estabelecida na Tabela I, parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos motoristas que se deslocarem para atendimento das atividades relacionadas ao Tratamento de Saúde Fora do Domicílio – TFD, nos termos do art. 14 da Lei Municipal nº 1.786/2025, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.870/2026.
Art. 2º Os valores das diárias serão definidos de acordo com o Município de destino e com a ocorrência ou não de pernoite, conforme os valores estabelecidos na Tabela I deste Decreto.
§ 1º A diária destina-se ao custeio das despesas com alimentação e hospedagem, nos termos da Lei Municipal nº 1.782/2025.
§ 2º Para destinos não constantes da Tabela I, aplicar-se-á o valor fixado para o destino de distância imediatamente superior nela constante.
§ 3º Nos destinos para os quais a Tabela I não indique valor com pernoite, a diária será devida apenas na modalidade sem pernoite, salvo situação excepcional justificada e previamente autorizada pela autoridade concedente, hipótese em que se aplicará o valor com pernoite do destino de distância imediatamente superior constante da Tabela.
§ 4º As distâncias indicadas na Tabela I referem-se ao percurso rodoviário a partir da sede do Município de Tarabai.
Art. 3º As despesas relativas a combustível, pedágio e transporte no Município de destino, quando necessárias ao cumprimento da viagem e devidamente autorizadas, não integram o valor da diária e serão custeadas mediante o regime de adiantamento de numerário previsto na Lei Municipal nº 1.869, de 22 de setembro de 2026, observados o empenho prévio e a prestação de contas nela exigidos.
Art. 4º As passagens rodoviárias ou de outros meios de transporte eventualmente necessários ao deslocamento do motorista não integram o valor da diária e serão adquiridas diretamente pelo Município, pelo procedimento ordinário de execução da despesa, ou custeadas mediante o regime de adiantamento de que trata o art. 3º, quando cabível.
Art. 5º O pagamento antecipado da diária será requerido ao Departamento de Contabilidade, com antecedência compatível com a data do deslocamento, instruído com a autorização da autoridade concedente e com a indicação do destino, do período e do objetivo da viagem.
Art. 6º Fica aprovado o modelo de Relatório de Viagem constante do Anexo Único deste Decreto, a ser apresentado pelo motorista no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 1.782/2025.
Parágrafo único. O Relatório de Viagem poderá instruir a prestação de contas do adiantamento de numerário eventualmente concedido para a mesma viagem, nos termos do art. 26, VI, da Lei Municipal nº 1.869/2026.
Art. 7º O controle das diárias será feito pelo Diretor do Departamento em que o motorista estiver vinculado, por servidor encarregado pelo controle da frota municipal ou por outro servidor designado para a função, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1.782/2025.
Art. 8º As diárias de que trata este Decreto não se subordinam ao regime de adiantamento de numerário instituído pela Lei Municipal nº 1.869/2026, nos termos do seu art. 40.
Art. 9º Os valores estabelecidos na Tabela I poderão ser revistos ou alterados mediante Decreto do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.782/2025.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11. Ficam aprovados e passam a integrar este Decreto a Tabela I e o Anexo Único.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
RUBENS PINAFFI JUNIOR
Prefeito Municipal
Registrado no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal
Publicado no Diário Oficial do Município de Tarabai – SP
MATHEUS BRITO DA SILVA
Chefe de Gabinete
TABELA I
Tabela de Valores das Diárias
Valores expressos em R$ (reais)
DESTINO | DISTÂNCIA – KM | VALOR C/ PERNOITE | VALOR S/ PERNOITE |
Adamantina | 110 | - | 80,00 |
Araçatuba | 198 | - | 100,00 |
Assis | 142 | - | 80,00 |
Barretos | 392 | 300,00 | 200,00 |
Bauru | 325 | 300,00 | 200,00 |
Botucatu | 383 | 300,00 | 200,00 |
Brasília | 1005 | 700,00 | 400,00 |
Campinas | 546 | 500,00 | 350,00 |
Dracena | 145 | - | 80,00 |
Jales | 307 | - | 200,00 |
Jau | 369 | - | 250,00 |
Londrina | 148 | - | 100,00 |
Marília | 211 | - | 150,00 |
Martinópolis | 55 | - | 50,00 |
Nova Andradina | 240 | - | - |
Paraguaçu Paulista | 129 | - | 80,00 |
Porto Primavera | 170 | - | 100,00 |
Presidente Prudente | 31 | - | 50,00 |
Presidente Epitácio | 116 | - | 100,00 |
Presidente Venceslau | 86 | - | 60,00 |
Primavera | 156 | - | 150,00 |
Ribeirão Preto | 471 | - | 300,00 |
Rosana | 180 | - | 150,00 |
Rancharia | 87 | - | 80,00 |
São José do Rio Preto | 300 | 350,00 | 200,00 |
São Paulo | 570 | 500,00 | 350,00 |
Sorocaba | 492 | 500,00 | 350,00 |
Tupã | 142 | - | 100,00 |
ANEXO ÚNICO
MODELO DE RELATÓRIO DE VIAGEM
(art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.782/2025)
1. Identificação do Motorista: | |
Nome: | Matrícula: |
Cargo/Função: | Departamento/Setor: |
Veículo: | Placa: |
2. Período de Afastamento: | |
Data de saída: | Data de retorno: |
Percurso/trecho: | Local do destino (cidade/Estado): |
3. Objetivo da viagem / Nome do evento ou atendimento (TFD, se for o caso): | |
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4. Atividades / Fatos transcorridos: | |
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5. Justificativa de final de semana / feriado: | |
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6. Diárias recebidas e adiantamento de numerário vinculado à viagem (Lei Municipal nº 1.869/2026), se houver: | |
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7. Observações: | |
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Declaro, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras, ciente de que incongruências ou informações falsas resultarão no ressarcimento da quantia recebida, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Municipal nº 1.782/2025.
Tarabai – SP, ____ de ____________________ de ______.
______________________________________
Assinatura do beneficiário
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Ciente da autoridade concedente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.