IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 29 de setembro de 2026 | Edição nº 2065A | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 94 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre os adicionais de tempo de serviço e de sexta-parte, instituídos pelo art. 83, § 5º da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.”
(Autoria: Poder Executivo)
HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus ao adicional por tempo de serviço a cada período de cinco anos de efetivo exercício, em percentual calculado sobre o salário-base somado às demais vantagens pecuniárias permanentes, conforme segue:
I – 5 (cinco) anos: 10% (dez por cento);
II – 10 (dez) anos: 15% (quinze por cento);
III – 15 (quinze) anos: 20% (vinte por cento);
IV – 20 (vinte) anos: 25% (vinte e cinco por cento);
V – 25 (vinte e cinco) anos: 30% (trinta por cento).
§ 1º Os percentuais previstos neste artigo não são cumulativos, constituindo vantagem única progressiva, substituindo-se automaticamente à anterior quando atingida nova faixa temporal.
§ 2º A concessão do adicional dar-se-á automaticamente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento do requisito temporal.
Art. 2º O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fará jus ao adicional denominado "sexta-parte", correspondente a 1/6 (um sexto), calculado sobre o salário-base, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A concessão da sexta-parte dar-se-á automaticamente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento do requisito temporal.
Art. 3º Ficam ratificados e mantidos todos os adicionais por tempo de serviço já concedidos nos termos da Lei Municipal nº 1.819, de 30 de maio de 1989, bem como os adicionais de sexta-parte concedidos com fundamento no art. 83, § 5º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Para os fins desta lei consideram-se:
I – Vantagens: todas as verbas incorporadas de forma permanente à remuneração do servidor, por ato administrativo ou decisão judicial.
II – Efetivo exercício: tempo de serviço público prestado para o Município de Promissão, excluído os períodos de afastamentos sem remuneração para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo único. Não haverá contagem de tempo em dobro em atividades concomitantes.
Art. 5º Ficam revogados o artigo 2º e o Anexo II da Lei Municipal nº 1.819, de 30 de maio de 1989.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 29 de setembro de 2026.
HAMILTON LUÍS FOZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.