IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 30 de setembro de 2026 | Edição nº 364 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 141, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA DA SERVIDORA N. L. A., DIANTE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, no uso das atribuições legais, em especial com base no inciso V, artigo 35, da Lei Complementar Municipal nº 04/2006:
Considerando que os servidores públicos do Município de Marapoama estão vinculados à Administração Pública sob o regime estatutário, disciplinado através da Lei Complementar nº 04/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Marapoama,
Considerando que a servidora pública N.L.A., encontra-se aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, desde 23/09/25,
Considerando que foi instaurado procedimento administrativo destinado à verificação da ocorrência de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, através da Lei Municipal nº 1.106/2025,
Considerando que o Departamento de Recursos Humanos, informou que em 07/04/2026, a servidora foi notificada, com fundamento no artigo 6º, inciso III, da referida Lei 1.106/2025, que assegura ao servidor o direito à ciência do procedimento e à apresentação de defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, bem como, que em 22/04/2026, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a servidora tenha apresentado manifestação e/ou defesa escrita quanto à notificação,
Considerando que a Lei Complementar nº 04/2006 – Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Marapoama, em seu inciso V, artigo 35, estabelece como causa de vacância do cargo público, a aposentadoria,
“ARTIGO 35 - A vacância do cargo público decorrerá de:
(...)
V- aposentadoria;”
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1302501, com repercussão geral (Tema 1150), no Plenário Virtual, formou a tese de que, se houve previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não tem o direito de serem reintegrados no mesmo cargo,
Considerando, ainda, o que o § 14, do artigo 37, da Constituição Federal, estabelece que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição,
Considerando o Parecer da Consultoria Jurídica, que opinou no sentido de que a aposentadoria concedida em 23/09/2025, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, à servidora pública N.L.A., vinculada ao regime estatutário, gera a vacância do cargo público, o que autoriza a desvinculação do cargo anteriormente ocupado, especialmente com fundamento no inciso V, artigo 35, da Lei Complementar Municipal nº 04/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Marapoama, que prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo público,
RESOLVE:
Art. 1º. DECLARAR vago o cargo ocupado pela N.L.A., matrícula 1128, inscrita no CPF/MF sob o nº ***372308**, cargo ocupado: Auxiliar de Consultório Dentário, e consequente extinção da relação jurídico administrativa com o Município de Marapoama, mediante exoneração, em razão de aposentadoria, nos termos do inciso V, artigo 35, da Lei Complementar nº 04/2006 – Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Marapoama.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Marapoama/SP, 29 de setembro de 2026.
LOURENÇO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.
FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA
Encarregada de Contratos e Convênios
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