IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 30 de setembro de 2026 | Edição nº 1375 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.908, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

“Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lindóia/SP, o Projeto ‘Professor que Transforma – Reconhecimento à Excelência Pedagógica’, estabelece suas diretrizes gerais, institui a Comissão Avaliadora e dá outras providências.”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CONSIDERANDO a necessidade de promover a valorização dos profissionais da educação e o reconhecimento de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a importância de incentivar práticas pedagógicas inovadoras, a melhoria da aprendizagem, a formação continuada e a socialização de experiências exitosas entre os profissionais da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO o Projeto nº 01/2026, denominado “Professor que Transforma – Reconhecimento à Excelência Pedagógica”, elaborado pela Diretoria Municipal de Educação de Lindóia/SP, constante do Anexo Único desta Lei como documento de referência técnico-pedagógica;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir amparo legal ao referido Projeto e às competências necessárias à sua execução, acompanhamento e operacionalização, bem como de observar a reserva legal aplicável à instituição de instância colegiada da Administração Municipal;

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lindóia/SP, o Projeto “Professor que Transforma – Reconhecimento à Excelência Pedagógica”, destinado à valorização dos profissionais da educação e ao reconhecimento de práticas pedagógicas de destaque desenvolvidas por docentes da rede municipal de ensino, especialmente no campo da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.

Parágrafo único. O Projeto será executado em caráter periódico, na forma desta Lei e de seu regulamento.

Art. 2º. São princípios do Projeto:

I – valorização dos profissionais da educação;

II – qualidade social da educação;

III – inovação pedagógica;

IV – equidade e inclusão;

V – transparência, impessoalidade e objetividade no processo de avaliação; e

VI – protagonismo estudantil.

Art. 3º. São objetivos do Projeto:

I – reconhecer e valorizar professores que desenvolvam práticas pedagógicas exitosas;

II – incentivar metodologias inovadoras alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e ao currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino;

III – promover a melhoria dos resultados de aprendizagem;

IV – estimular a formação continuada e a reflexão sobre a prática docente;

V – disseminar boas práticas pedagógicas na rede municipal; e

VI – incentivar ações de alfabetização e de recomposição das aprendizagens.

Art. 4º. Poderão participar do Projeto os professores efetivos da Rede Municipal de Ensino em efetivo exercício docente em sala de aula, observados os requisitos, condições, impedimentos e procedimentos definidos em regulamento, sendo admitida a inscrição de, no máximo, 1 (um) projeto por docente em cada edição.

Art. 5º. A avaliação das práticas pedagógicas observará critérios objetivos relacionados, no mínimo, ao planejamento pedagógico, à execução da prática, aos resultados e impactos na aprendizagem, à formação e reflexão docente e ao impacto na comunidade escolar.

§ 1º O regulamento estabelecerá a metodologia de avaliação, a pontuação atribuída a cada critério, os documentos comprobatórios exigidos, os critérios de desempate e os demais procedimentos operacionais.

§ 2º Os critérios e procedimentos deverão assegurar transparência, impessoalidade, isonomia e possibilidade de adequada verificação dos resultados.

Art. 6º. O reconhecimento dos professores e projetos que se destacarem poderá ocorrer mediante certificado, menção honrosa, divulgação institucional, inclusão em banco municipal de boas práticas pedagógicas, participação em ações formativas e outras formas de reconhecimento institucional previstas em regulamento, independentemente da existência de patrocínio ou apoio financeiro.

Art. 7º. Poderá ser concedida premiação pecuniária aos projetos classificados, desde que haja efetiva captação de recursos provenientes de patrocínio ou apoio financeiro de empresas parceiras, destinados especificamente a essa finalidade.

§ 1º O recebimento de patrocínio ou apoio financeiro dependerá de instrumento próprio e da observância da legislação aplicável e dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.

§ 2º A premiação pecuniária ficará condicionada à efetiva disponibilidade dos recursos captados e não implicará, por si só, criação de obrigação financeira para o Município nem utilização de recursos do Tesouro Municipal.

§ 3º Na ausência ou insuficiência de recursos para premiação pecuniária, permanecerá assegurado o reconhecimento institucional previsto no art. 6º desta Lei.

§ 4º O bônus pecuniário eventualmente concedido possui caráter exclusivamente premial, não se incorporando à remuneração, aos vencimentos ou aos proventos do beneficiário, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais ou encargos.

§ 5º O regulamento disciplinará a forma de distribuição dos recursos efetivamente captados entre os projetos classificados, inclusive na hipótese de número insuficiente de projetos aptos à premiação, respeitados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 8º. Fica instituída a Comissão Avaliadora do Projeto “Professor que Transforma – Reconhecimento à Excelência Pedagógica”, de caráter técnico e não remunerado, composta por:

I – Diretor(a) Municipal de Educação, que a presidirá;

II – 1 (um) representante técnico-pedagógico da Diretoria Municipal de Educação; e

III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração, gratificação ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º Os membros referidos nos incisos II e III serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada, quanto ao representante do Conselho Municipal de Educação, a indicação do respectivo colegiado.

§ 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses de impedimento e suspeição, regras de substituição dos membros e demais procedimentos necessários ao funcionamento da Comissão.

Art. 9º. Compete à Comissão Avaliadora:

I – analisar e pontuar os projetos inscritos de acordo com os critérios definidos nesta Lei e em seu regulamento;

II – classificar os projetos conforme a pontuação final;

III – zelar pela transparência, impessoalidade, isonomia e lisura do processo de avaliação;

IV – registrar e fundamentar suas decisões; e

V – exercer outras atribuições de natureza operacional diretamente relacionadas à avaliação, desde que previstas em regulamento e compatíveis com esta Lei.

Art. 10. Compete à Diretoria Municipal de Educação coordenar, executar, acompanhar e operacionalizar o Projeto, especialmente:

I – organizar e divulgar cada edição;

II – estabelecer, nos limites do regulamento, períodos e procedimentos de inscrição;

III – receber e organizar a documentação dos participantes;

IV – prestar apoio administrativo à Comissão Avaliadora;

V – divulgar os resultados;

VI – emitir certificados, menções honrosas e demais instrumentos de reconhecimento institucional;

VII – adotar as providências administrativas necessárias à execução do Projeto; e

VIII – expedir orientações e normas complementares de natureza estritamente operacional, desde que compatíveis com esta Lei e com o regulamento, submetendo à autoridade competente os casos omissos que extrapolem suas atribuições.

Art. 11. Os projetos reconhecidos poderão ser divulgados nos canais oficiais do Município, integrar banco municipal de boas práticas pedagógicas e ser apresentados em formações, seminários, encontros pedagógicos e outras ações de socialização de experiências, observada a legislação aplicável, inclusive quanto à proteção de dados pessoais e ao uso de imagem.

Art. 12. Ficam convalidados, no âmbito administrativo, os atos de natureza preparatória e os procedimentos de organização de fato praticados pela Diretoria Municipal de Educação desde 4 de maio de 2026, relacionados ao Projeto nº 01/2026, desde que compatíveis com esta Lei e com a legislação vigente.

§ 1º A convalidação de que trata este artigo não alcança a minuta de Portaria nº 4.847, de 14 de agosto de 2026, que não chegou a ser publicada e, por conseguinte, não produziu efeitos jurídicos, tampouco supre a exigência de lei em sentido formal para a instituição da Comissão Avaliadora e demais matérias sujeitas à reserva legal, as quais passam a ter amparo exclusivamente nesta Lei.

§ 2º A convalidação prevista no caput limita-se aos atos passíveis de convalidação e que não tenham criado obrigação financeira para o Município nem produzido efeitos incompatíveis com a legislação vigente.

§ 3º A convalidação não implica reconhecimento de obrigação financeira anterior, permanecendo eventual premiação pecuniária condicionada à efetiva captação dos recursos de que trata o art. 7º desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, disciplinando exclusivamente os aspectos necessários à sua fiel execução, inclusive inscrições, documentação, metodologia e pontuação da avaliação, critérios de desempate, cronograma, procedimentos da Comissão Avaliadora, divulgação dos resultados e operacionalização das formas de reconhecimento e premiação.

Parágrafo único. O regulamento não poderá modificar, ampliar ou restringir as finalidades, os destinatários, as competências, os princípios, as diretrizes e as demais regras essenciais estabelecidas nesta Lei.

Art. 14. A Diretoria Municipal de Educação poderá expedir orientações e atos administrativos complementares de natureza estritamente operacional, desde que compatíveis com esta Lei e com o decreto regulamentar.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, quando houver, por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 7º quanto à premiação pecuniária.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 30 de setembro de 2026.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

ASSESSOR DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 30 de setembro de 2026.

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO

ANEXO ÚNICO

PROJETO Nº 01/2026

“PROFESSOR QUE TRANSFORMA – RECONHECIMENTO À EXCELÊNCIA PEDAGÓGICA”

Documento de referência técnico-pedagógica

1. IDENTIFICAÇÃO

Projeto: Professor que Transforma – Reconhecimento à Excelência Pedagógica.

Órgão responsável: Diretoria Municipal de Educação de Lindóia/SP.

Público-alvo: docentes efetivos da Rede Municipal de Ensino, em efetivo exercício em sala de aula, observados os requisitos definidos na Lei e em regulamento.

2. FINALIDADE

Identificar, valorizar, reconhecer e disseminar práticas pedagógicas de destaque desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com especial atenção à alfabetização, à recomposição das aprendizagens, à inovação pedagógica, à equidade e à melhoria dos resultados educacionais.

3. EIXOS DE AVALIAÇÃO (referência para o decreto regulamentar)

As práticas inscritas serão apreciadas a partir dos seguintes eixos gerais, cuja metodologia, pontuação, documentação, critérios de desempate e demais procedimentos serão definidos no decreto regulamentar, observados os limites desta Lei:

I – Planejamento Pedagógico;

II – Execução da Prática Pedagógica;

III – Resultados e Impacto na Aprendizagem;

IV – Formação Continuada e Reflexão Docente; e

V – Impacto na Comunidade Escolar.

4. RECONHECIMENTO E PREMIAÇÃO (referência)

Os projetos de destaque poderão receber reconhecimento institucional e, quando houver efetiva captação de recursos privados especificamente destinados à finalidade, premiação pecuniária, nos termos e limites estabelecidos na Lei e em seu regulamento, o qual disciplinará, entre outros aspectos, o número de colocações premiadas, os percentuais de distribuição dos recursos captados e os critérios de redistribuição em caso de número insuficiente de projetos classificados.

5. SOCIALIZAÇÃO DAS PRÁTICAS

As experiências reconhecidas poderão ser divulgadas e compartilhadas no âmbito da Rede Municipal de Ensino, inclusive por meio de banco de boas práticas, formações, seminários e encontros pedagógicos.

6. EXECUÇÃO

A execução do Projeto observará integralmente a Lei que o institui e o respectivo decreto regulamentar. Este Anexo identifica e consolida o Projeto nº 01/2026 como documento de referência técnico-pedagógica, não substituindo o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, tampouco integrando o texto normativo da Lei para fins de alteração por decreto.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.