IMPRENSA OFICIAL - BRAGANÇA PAULISTA
Publicado em 01 de outubro de 2026 | Edição nº 2364 | Ano XIV
Entidade: Comunicação Administrativa | Seção: Outros Atos | Subseção: Outros Atos
LEI COMPLEMENTAR Nº 1028
DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.
DISCIPLINA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DE BRAGANÇA PAULISTA E CRIA O FUNDO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Bragança Paulista aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os honorários advocatícios fixados pelo Poder Judiciário nas causas em que o Município for parte vencedora, assim como nas execuções fiscais e nos acordos celebrados judicialmente, verba de natureza pessoal, serão depositados em uma conta especial denominada "Fundo dos Honorários dos Advogados Municipais", e geridos por três advogados públicos escolhidos por seus pares, para o fim de sua distribuição igualitária entre os Advogados Públicos, desde que em efetivo exercício no cargo.
§ 1º A percepção da verba prevista no caput, somada aos vencimentos e vantagens do cargo, não poderá ultrapassar o teto remuneratório do Ministro do Supremo Tribunal Federal, exceto por ocasião da exoneração do cargo, aposentadoria ou falecimento.
§ 2º O saldo excedente individualmente considerado, decorrente da aplicação da regra do parágrafo anterior, permanecerá na conta prevista no caput deste artigo, sendo computado, acumulado e recebido pelo respectivo Advogado nos meses subsequentes em que na apuração da percepção mensal não houver o atingimento do teto remuneratório, bem como por ocasião da exoneração do cargo, aposentadoria ou falecimento.
§ 3º Para o ingresso do dinheiro, observar-se-á:
I - A obrigatoriedade do depósito na conta especial;
II - Que a verba honorária decorrente de execuções fiscais ajuizadas será recolhida na mesma guia de arrecadação do valor do tributo, discriminando em campo e rubrica próprios, sendo destinada à conta, que trata o caput, automaticamente pelo sistema.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, os advogados gestores escolhidos entre seus pares comunicarão direta e mensalmente à Secretaria de Finanças o montante da verba que será distribuída a cada Advogado Municipal para disponibilização dos recursos financeiros correspondentes.
§ 5º Para efeito da distribuição da verba, será considerado o mês de ingresso da receita e os dias nele efetivamente trabalhados, notadamente nos casos de início ou reinício do efetivo exercício ou de exoneração do cargo, para recebimento até o décimo dia útil do mês subsequente.
§ 6º Considera-se em efetivo exercício o advogado regularmente investido no cargo efetivo da carreira jurídica, ainda que eventualmente designado para outras secretarias ou órgãos municipais por ato legítimo, desde que mantido o vínculo funcional com a atividade jurídica.
§ 7º Os advogados de carreira, ainda que em estágio probatório, farão jus aos honorários previstos nesta Lei Complementar.
§ 8º Ficam expressamente excluídos dos rateios os ocupantes de cargos exclusivamente em comissão e os servidores cedidos a outros entes ou órgãos que não desempenhem funções jurídicas vinculadas à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, ressalvada declaração expressa da própria Secretaria.
Art. 2º Os honorários advocatícios possuem natureza privada e alimentar, constituindo-se como ingressos extraordinários que não compõem a receita pública do Município, sendo este mero depositário da verba.
§ 1º Entende-se por honorários a totalidade das verbas fixadas nas causas em que o Município de Bragança Paulista atuar como autor, réu, assistente, oponente ou litisconsorte, bem como os honorários decorrentes de créditos inscritos em dívida ativa ajuizada, de natureza tributária ou não, parceladas ou não.
§ 2º Os honorários deverão ser obrigatoriamente recolhidos pelo sucumbente em guia própria de depósito judicial vinculado ao processo em que ocorreu a condenação.
Art. 3º As verbas a título de honorários advocatícios possuem natureza extraordinária, não integrando a remuneração, os vencimentos ou o subsídio para qualquer efeito legal.
§ 1º Em razão de sua natureza autônoma e da origem decorrente exclusivamente da sucumbência de terceiros, tais verbas não se incorporam ao contrato de trabalho, não constituindo base de cálculo para o pagamento de quaisquer vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, reflexos trabalhistas ou benefícios previdenciários.
§ 2º Os honorários previstos nesta Lei Complementar não possuem caráter salarial, não sendo considerados contraprestação por serviços prestados ao Município, mas sim verba de titularidade própria do advogado, paga pela parte vencida no processo judicial.
§ 3º Os valores não poderão ser retidos pelo Município a qualquer título, ressalvada a retenção obrigatória do imposto sobre a renda no ato do pagamento.
§ 4º Por não constituírem encargos ao Tesouro Municipal e possuírem natureza extraorçamentária, os honorários não geram reflexos em férias, 13º (décimo terceiro) salário ou qualquer outra verba de natureza funcional ou trabalhista.
Art. 4º Fica criado o Fundo dos Honorários dos Advogados Municipais, cujos recursos serão depositados em conta especial aberta pela Secretaria Municipal de Finanças em banco oficial.
§ 1º A verba será rateada e paga mensalmente até o décimo dia útil do mês subsequente à data do recolhimento.
§ 2º A Divisão de Recursos Humanos (DIRH) será responsável pelo lançamento do valor em contracheque, após envio até o quinto dia útil pelos gestores da conta da lista de beneficiários e valores a serem pagos individualmente, devendo comunicar formalmente os afastamentos e retornos às atividades.
Art. 5º É nula qualquer cláusula ou ato administrativo que retire o direito ao recebimento dos honorários, sendo vedada a negociação para redução da verba em acordos judiciais.
Art. 6º A gestão do Fundo dos Honorários dos Advogados Municipais será gerida por três advogados públicos escolhidos entre seus pares.
§ 1º A documentação que confirma a escolha dos gestores pelos seus pares deverá ser entregue anualmente à Divisão de Recursos Humanos ou ainda sempre que houver alteração na sua composição.
§ 2º Os advogados escolhidos como gestores terão acesso irrestrito a extratos e demonstrativos da conta vinculada.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará mensalmente aos gestores, até o segundo dia útil, o extrato atualizado da conta em formato digital.
Art. 7º O advogado que se considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários poderá formalizar reclamação perante a gestão do Fundo de Honorários dos Advogados Municipais instituída por esta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Bragança Paulista, 1º de outubro de 2026.
EDMIR CHEDID
Prefeito Municipal
Origem: Projeto de Lei Complementar nº 25/2026, de autoria do Executivo Municipal.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.