IMPRENSA OFICIAL - LARANJAL PAULISTA
Publicado em 01 de outubro de 2026 | Edição nº 1066 | Ano VI
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Outros atos oficiais
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026
(autores: André Pieroni, Flavio Antonio Portela, José Roque de Camargo, Kant Alves Lima Junior, Leandro Silveira Lara, Márcio José Garpelli e Regina Maria de Araujo Abdala)
Altera a redação do art. 96-A da Lei Orgânica do Município de Laranjal Paulista para adequar o percentual das emendas parlamentares individuais impositivas.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O caput do art. 96-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Poder Legislativo Municipal à Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."
Art. 2º O § 1º do art. 96-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada, em qualquer hipótese, a destinação para despesas com pessoal ou encargos sociais."
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos do art. 96-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 29 de setembro de 2026.
FLAVIO ANTONIO PORTELA
PRESIDENTE
KANT ALVES LIMA JUNIOR
VICE-PRESIDENTE
ANDRÉ PIERONI
1º SECRETÁRIO
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
2º SECRETÁRIO
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