IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 06 de outubro de 2026 | Edição nº 2095 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.608/26 DE 30 DE SETEMBRO DE 2.026
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2.027, e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraíso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2.027, compreendendo:
I- As orientações gerais de elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II- As prioridades e metas operacionais;
III – As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV- As alterações na legislação tributária municipal;
V- As disposições relativas à despesa com pessoal e encargos sociais;
VI- Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de propriedades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
Art. 2º. A elaboração, aprovação e execução do orçamento municipal deverão observar, além das disposições desta Lei, os princípios da transparência, planejamento, responsabilidade fiscal, eficiência, economicidade, impessoalidade, controle de custos, avaliação de resultados e rastreabilidade da aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundos, fundações e demais entidades da administração indireta, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis, nisso observando os objetivos:
I- Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II- Buscar maior eficiência arrecadatória;
III- Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população;
IV- Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V- Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI- Melhorar a infraestrutura urbana com ênfase à acessibilidade;
VII- Manter e desenvolver o ensino, na forma da legislação vigente;
VIII- Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
IX- Promover esforço permanente de redução de sustos, otimização de gastos e reordenamento das despesas públicas;
X- Aprimorar a capacidade de gestão orçamentária, financeira e de controle interno;
XI- Promover a melhoria permanente da administração pública, com valorização e capacitação dos servidores;
XII- Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas e a prevenção de riscos fiscais;
XIII- Preservação e reestruturação de controle do patrimônio público;
XIV- Promover atividades culturais, esportivas, de lazer, saúde, assistência social e bem-estar da população.
Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado de São Paulo, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, e demais normas aplicáveis.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O orçamento fiscal;
II- O orçamento de investimento das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando aplicável;
III- O orçamento da seguridade social.
§ 2º. A Lei Orçamentária Anual observará a classificação da receita e da despesa estabelecida pela legislação vigente, pelas normas do Tesouro Nacional e pelas orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em especial pelo sistema AUDESP.
§ 3º. A proposta orçamentária e seus anexos deverão ser estruturados de forma a permitir a identificação da fonte de recursos, código de aplicação, natureza da despesa, programa, ação, unidade orçamentária e demais classificações exigidas pelos sistemas de controle e transparência.
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, o Poder Executivo disponibilizará acesso aos vereadores e aos técnicos da Câmara Municipal, observadas as condições de segurança e integridade das informações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 5º. A Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.027. obedecerá às seguintes disposições:
I- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando valores e metas físicas;
II- Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III- A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV- Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as alterações na legislação tributária, os indicadores econômicos disponíveis e os parâmetros oficiais vigentes à época da elaboração;
V- As receitas e despesas serão estimadas segundo os preços e parâmetros econômicos adotados para a elaboração da proposta;
VI- Novos projetos somente serão incluídos quando assegurados os recursos necessários à continuidade dos projetos em andamento e à conservação do patrimônio público;
VII- Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente no atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;
VIII – A programação orçamentária deverá guardar compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA 2026-2029, com esta Lei e com os planos setoriais vigente.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 6º. As unidades orçamentárias da administração direta e as entidades da administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 09 de outubro de 2.026, de modo a assegurar o cumprimento dos prazos para elaboração e encaminhamento da LOA.
Art. 7º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 09 de outubro de 2.026, para que seja permitida a consolidação da proposta do Município e o cumprimento dos prazos legais.
Art. 8º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1.990, serão destinadas no orçamento dotações especificas para suprir as despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, em percentual ou valor compatível com a avaliação dos riscos fiscais constantes do Anexo de Riscos Fiscais desta Lei, destinada, entre outras finalidades legalmente admitidas, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 10. Além da reserva de contingência de que trata o artigo anterior, a Lei Orçamentária poderá conter reserva específica destinada às emendas parlamentares individuais impositivas, observados os limites estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Federal e na legislação aplicável.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva destinada ao atendimento das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, inclusive aportes e demais obrigações legalmente instituídas, conforme avaliação atuarial e legislação vigente.
Art. 12. Até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação, observadas as vedações constitucionais e legais.
Parágrafo único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é entendida na forma da legislação e das normas de classificação orçamentária vigentes.
Art. 13. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte por cento).
§ 1º. Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei n° 4.320, de 1.964.
§ 2º. Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2.026, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1.964.
§ 3º. A abertura de créditos adicionais deverá identificar a fonte de recursos utilizada e observar, quando exigido, a correspondente codificação de fonte e código de aplicação, assegurando a rastreabilidade dos recursos.
Art. 14. Os auxílios, subvenções, contribuições e demais transferências ao terceiro setor observarão a Lei Federal nº 13.019 de 2.014, quando aplicável, a legislação municipal pertinente, as normas do Tribunal de Contas e os princípios da transparência e prestação de contas.
I- Atendimento ao interesse público e à finalidade prevista no instrumento de parceria;
II- Comprovação da regularizada jurídica, fiscal e documental exigida;
III- Demonstração da capacidade técnica e operacional, quando exigível;
IV- Apresentação e aprovação do plano de trabalho;
V- Prestação de contas dos recursos recebidos, na forma da legislação;
VI- Transparência dos recursos públicos recebidos e de sua aplicação.
Parágrafo único. Os repasses ao terceiro setor dependerão da existência de dotação orçamentária, da observância dos requisitos legais e da formalização do instrumento jurídico adequado, não constituindo a previsão orçamentária, por si só, direito adquirido ao recebimento.
Art. 15. O custeio de despesas de competência estadual ou federal somente será realizado quando houver interesse público local, previsão legal, instrumento de cooperação ou outra forma juridicamente válida de compartilhamento de responsabilidades, observadas as dotações e condições constantes dos anexos desta Lei.
Art. 16. As despesas de publicidade e propaganda, regime de adiantamento, representação oficial, locação de veículos e obras aprovadas no orçamento participativo, quando existentes, serão identificadas em categoria programática que permita sua clara identificação e controle.
Art. 17. Até 05 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará na internet o projeto de Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, observando o disposto na legislação de transparência fiscal.
Art. 18. No sítio eletrônico oficial do Município, poderão ser apresentados os projetos de interesse geral, informações e documentos que subsidiem as audiências públicas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. Ficam vedadas, na execução orçamentária, as seguintes despesas, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação:
I- Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II- Novas obras quando sua execução decorrer da paralisação injustificada de obras anteriormente iniciadas;
III- Pagamentos em desacordo com a legislação de contratações públicas ou que caracterizem conflitos de interesses;
IV- Obras cujo custo global seja incompatível com preços de mercado ou parâmetros técnicos oficiais;
V- Ajuda financeira a clubes e associações de servidores, salvo hipótese legal específica de interesse público;
VI- Pagamentos de salários, subsídios, proventos e pensões em desacordo com os limites constitucionais e legais;
VII- Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII- Pagamento de 13º salário a agentes políticos;
IX- Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
X- Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
XI- Custeio de pesquisas de opinião pública.;
XII- Despesas incompatíveis com os princípios da economicidade, finalidade pública e interesse coletivo.
Parágrafo único. As vedações deste artigo não afastam despesas decorrentes de obrigação legal, constitucional, judicial ou de situação excepcional devidamente motivada.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 20. Até trinta dias após publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. As metas de arrecadação e desembolso serão estabelecidas conforme a legislação fiscal vigente.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3º. A programação financeira compreenderá os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades integrantes do orçamento municipal.
Art. 21. Caso seja verificada frustação da receita prevista ou risco de não cumprimento das metas fiscais, será determinada limitação de empenho e da movimentação financeira, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. A limitação observará critérios proporcionais e objetivos, preservando as despesas constitucionais e legais obrigatórias, as despesas essenciais à continuidade dos serviços públicos e as demais exceções previstas na legislação.
§ 2º. As programações decorrentes de emendas parlamentares impositivas observarão o rime constitucional e legal aplicável, inclusive quanto à limitação proporcional, impedimentos de ordem técnica e demais hipóteses legalmente admitidas.
§ 3º A limitação de empenho e movimentação financeira será formalizada pelos respectivos Poderes, mediante ato próprio.
Art. 22. Sem prejuízo das medidas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso a despesa corrente atinja ou ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão adotar, enquanto persistir a situação, as medidas de contenção previstas no art. 167-A da constituição Federal, observadas suas condições e exceções.
Art. 23. Para fins do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2.000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o limite definido nesta Lei ou em ato regulamentar, observando o princípio da razoabilidade e os valores atualizados da legislação de contratações públicas vigente.
Art. 24. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2.000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista tributos, desde que os respectivos valores tenham sido considerados na estimativa da receita orçamentária e observada a legislação aplicável.
Seção IV
Das Disposições Específicas para Obrigações de Pessoal e Valores Retroativos
Art. 25. Constitui prioridade da Administração Municipal, para fins de planejamento orçamentário e financeiro do exercício de 2.027, a adoção das providências necessárias à apuração, reconhecimento, processamento e, quando juridicamente devido e financeiramente possível, pagamento de valores retroativos decorrentes de vantagens funcionais ou mecanismos remuneratórios cuja exigibilidade tenha sido afetada pelo período de suspensão previsto na legislação federal, inclusive aqueles abrangidos pela legislação municipal que vier a reconhecer o denominado “Descongela”.
§ 1º. A previsão de que trata o caput não implica reconhecimento automático de direito individual, ficando a apuração dos valores condicionada à existência de fundamento legal, administrativo ou judicial válido, à identificação dos beneficiários, à conferência dos períodos e valores e ao atendimento das exigências fiscais, orçamentárias e financeiras.
§ 2º. Os valores reconhecidos como devidos poderão ser programados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, inclusive de forma parcelada, quando essa forma de pagamento for juridicamente admitida e compatível com a disponibilidade financeira e as metas fiscais do Município.
§ 3º. O Poder Executivo poderá promover os estudos, levantamentos, cálculos, registros e atos necessários à implementação da programação prevista neste artigo, observada a legislação aplicável e a prévia demonstração da compatibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 26. As meta e prioridades para 2.027 são as especificadas no Anexo que integra esta Lei.
§ 1º. As metas e prioridades desta lei poderão ser revistas no momento da elaboração da LOA, desde que preservada a compatibilidade com o PPA e observadas as exigências legais.
§ 2º. Entre as prioridades de 2.027 deverão ser consideradas, conforme disponibilidade orçamentária e financeira: o equilíbrio fiscal; a manutenção dos serviços essenciais; a saúde; a educação; a assistência social; a infraestrutura; a gestão ambiental; a regularização fundiária; o desenvolvimento econômico; a modernização administrativa; a valorização dos servidores; o fortalecimento do controle interno; a transparência; a execução das emendas impositivas; e a regularização de obrigações reconhecidas como devidas.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II- Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III- Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV- Cobrança de taxas ou tarifas do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, nos termos da legislação vigente;
V- Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;
VI- Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VII- Adoção de medidas para incremento da arrecadação e redução da inadimplência;
VIII- Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), quando conveniente e juridicamente possível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL
Art. 28. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, abrangendo:
I- Revisão ou aumento da remuneração;
II- Concessão de adicionais, vantagens e gratificações;
III- Criação e extinção de cargos;
IV- Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
Parágrafo único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão da existência de dotação orçamentária suficiente e observarão as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei complementar nº 101, de 2.000, bem como os limites constitucionais e legais de despesa com pessoal.
Art. 29. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2.000, a realização de horas extras observará as restrições legais, ressalvadas as hipóteses de serviço extraordinário indispensável à continuidade de serviços públicos essenciais, situações de emergência ou calamidade pública e demais exceções previstas em lei.
Art. 30. As autarquias, fundações e demais entidades dependentes de transferências financeiras do Município deverão observar os limites de despesa com pessoal e as medidas de recondução estabelecidas na legislação fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 31. As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária observarão a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, esta Lei, a legislação aplicável e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
§ 1º. A Câmara Municipal deverá assegurar que cada emenda contenha objeto suficientemente delimitado, indicação do programa e da ação orçamentária, valor, finalidade, beneficiário, quando houver, e demais informações necessárias à análise de sua viabilidade.
§ 2º. As emendas deverão guardar compatibilidade com o PPA, esta LDO, a LOA, os planos setoriais, a legislação aplicável e a capacidade operacional e financeira do Município.
§ 3º. No autógrafo da lei orçamentária anual, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas aprovadas, seus autores, valores, objetos e respectivas fontes de custeio.
Art. 32. O limite global das emendas individuais impositivas observará o percentual e a base de cálculo previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação constitucional aplicável, inclusive quanto à destinação mínima para ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º. A parcela destinada às ações e serviços públicos de saúde observará as vedações constitucionais e legais, inclusive quanto à impossibilidade de utilização para pagamento de pessoal e encargos sociais, quando assim estabelecido pela Constituição.
§ 2º. A apuração do limite será efetuada com base na Receita Corrente Líquida definida pela legislação aplicável e no período de referência previsto na Constituição e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 33. Publicada a lei orçamentária anual, e sem prejuízo da análise técnica prévia realizada pela Câmara Municipal na fase legislativa, as emendas impositivas serão submetidas a análise de viabilidade técnica pelo Poder Executivo, que verificará, no mínimo:
I- Compatibilidade com o PPA, a LDO, a LOA e os planos setoriais;
II- Compatibilidade com as metas fiscais e disponibilidade orçamentária e financeira;
III- Adequação do objeto à competência municipal;
IV- Existência de condições técnicas, jurídicas e administrativas para execução;
V- Adequação do valor ao custo estimado do objeto;
VI- Regularidade e capacidade do beneficiário, quando houver transferência;
VII- Existência de projeto, orçamento, estudos técnicos, licenças ou autorizações necessárias, especialmente para obras e serviços de engenharia;
VIII- Possibilidade de execução dentro do exercício, ressalvadas as hipóteses de execução plurianual legalmente admitidas;
IX- apresentação do plano de trabalho da emenda, na forma do § 3º deste artigo.
§ 1º. A análise de que trata o caput ocorre na fase de execução orçamentária e não condiciona a apresentação, a tramitação ou a deliberação da emenda pela Câmara Municipal.
§ 2º. A análise técnica prévia referida no caput compete à comissão competente da Câmara Municipal, é anterior à deliberação e não se confunde com a análise de viabilidade técnica de que trata este artigo, facultado à comissão solicitar manifestação prévia do Poder Executivo quanto à viabilidade do objeto, de caráter opinativo.
§ 3º. O plano de trabalho será elaborado pelo Vereador autor ou pela Câmara Municipal, instruirá a emenda desde a sua apresentação e conterá a identificação da emenda, do autor e do beneficiário, a descrição detalhada do objeto e a justificativa da necessidade pública, as metas física e finalística, o cronograma físico-financeiro, o plano de aplicação com a respectiva memória de cálculo e a indicação do agente responsável pela execução.
§ 4º. Publicada a lei orçamentária anual, os planos de trabalho serão encaminhados ao Poder Executivo, e sua aprovação pela autoridade competente constitui condição prévia da execução da emenda e de qualquer liberação de recursos.
§ 5º. O plano de trabalho aprovado será publicado em meio eletrônico de amplo acesso público antes da liberação dos recursos, e suas eventuais retificações submeter-se-ão a nova aprovação e republicação.
Art. 34. Consideram-se impedimentos de ordem técnica, entre outros:
I- Incompatibilidade do objeto com a legislação ou com a competência municipal;
II- Ausência ou insuficiência de elementos técnicos indispensáveis à execução;
III- Incompatibilidade com o PPA, LDO, LOA ou plano setorial;
IV- Insuficiência do valor para conclusão do objeto, quando não houver possibilidade de complementação legalmente admitida;
V - Ausência de licença, autorização, projeto ou documento técnico indispensável;
VI - Incompatibilidade do beneficiário com os requisitos legais;
VII- Impedimento decorrente de decisão judicial, órgão de controle ou legislação específica;
VIII- Inviabilidade de execução dentro do exercício ou do cronograma legal, quando não houver solução juridicamente possível;
IX- não apresentação do plano de trabalho, apresentação fora do prazo, reprovação técnica ou não realização das complementações e dos ajustes solicitados.
Art. 35. O Poder Executivo comunicará formalmente à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados, com a respectiva justificativa e a indicação das providências necessárias à correção, até o último dia útil do mês de abril de 2.027.
§ 1º. Comunicado o impedimento, o Vereador autor manifestar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, propondo o saneamento, a substituição do objeto ou o remanejamento da programação.
§ 2º. A substituição ou o remanejamento serão formalizados pela Mesa da Câmara Municipal ao Poder Executivo até o último dia útil do mês de junho de 2.027, por valor igual ou inferior ao da programação impedida.
§ 3º. Sanado o impedimento no prazo, restabelece-se o dever de execução da programação.
§ 4º. Aplicam-se supletivamente, no que couber, as hipóteses e os procedimentos do artigo 10 da Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2.024.
Art. 36. As emendas impositivas deverão ser executadas de forma equitativa, impessoal e transparente, independentemente de sua autoria, observados os impedimentos técnicos, as metas fiscais e as demais condições previstas na Constituição e na legislação.
Art. 37. As programações decorrentes de emendas impositivas serão identificadas na execução orçamentária e financeira mediante os mecanismos de fonte de recursos, código de aplicação e demais classificações exigidas pelo Sistema AUDESP, de modo a assegurar a rastreabilidade dos recursos.
Parágrafo único. Nas hipóteses de execução direta pelo Município em que a abertura de conta bancária individualizada seja dispensada pelas orientações do TCESP/AUDESP, permanecerão obrigatórias a adequada codificação, rastreabilidade, transparência e demais exigências de controle.
Art. 38. O Poder Executivo manterá em seu Portal da Transparência informações atualizadas sobre as emendas impositivas, inclusive autoria, objeto, valor, beneficiário, dotação, empenho, liquidação, pagamento, execução física, situação, impedimentos técnicos e prestação de contas, quando aplicável.
Parágrafo único. A Câmara Municipal manterá, em seu Portal da Transparência, seção específica destinada às emendas parlamentares impositivas, competindo a ambos os Poderes a divulgação, em meio eletrônico de acesso público e até o dia útil imediatamente posterior à produção de cada ato, das informações exigidas pelo artigo 3º da Resolução nº 17/2025 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclusive das alterações, acréscimos, reduções e cancelamentos.
Art. 38-A. Concluída a execução do objeto, será elaborado relatório de gestão, atualizado até o término da aplicação dos recursos, que ateste a conformidade entre o plano de trabalho aprovado e a execução física e financeira efetivamente realizada.
Parágrafo único. O relatório será instruído com os instrumentos jurídicos celebrados, as notas de empenho, a comprovação fiscal e financeira, os termos de recebimento e a vistoria técnica, e será publicado em meio eletrônico de amplo acesso público.
Art. 39. As transferências decorrentes de emendas para organizações da sociedade civil observarão, além desta Lei, a Lei Federal nº 13.019, de 2.014, os instrumentos jurídicos pertinentes, o plano de trabalho, as normas do TCESP e as regras de transparência e prestação de contas.
Art. 40. A execução das emendas impositivas não afasta a necessidade de licitação, contratação, empenho, liquidação, pagamento, prestação de contas, controle interno e demais procedimentos exigidos pela legislação.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento unilateral, pelo Poder Executivo, de restos a pagar inscritos e relativos a emendas parlamentares individuais impositivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma, respeitando o limite do art. 29-A da Constituição.
§ 1º. Caso a previsão orçamentária do legislativo supere o limite constitucional, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à adequação, após ciência da Mesa Diretora.
§ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros poderão ser repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos), respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 42. Fica vedado ao Poder Executivo repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal, salvo quando houver fundamento legal específico e observância da autonomia financeira e administrativa do Poder Legislativo.
Art. 43. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher à Tesouraria da Prefeitura, valores não utilizados do duodécimo, bem como outros valores pertencentes ao Município, observada a legislação aplicável.
Art. 44. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual e deverão indicar a origem do recurso, a classificação orçamentária, a fonte de recurso e o código de aplicação, quando exigidos.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura, observada a disponibilidade técnica e os requisitos legais.
Art. 45. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, sua programação poderá ser executada, mensalmente, na proporção de até 1/12 (um doze avos) do total da despesa prevista, observadas as limitações constitucionais, legais e as disposições da Lei Orgânica Municipal.
Art. 46. O Poder Executivo promoverá a integração entre planejamento, orçamento, execução financeira, contabilidade, controle interno e transparência, visando assegurar consistência dos dados, rastreabilidade das despesas e avaliação dos resultados das políticas públicas.
Art. 47. A execução orçamentária observará as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclusive as orientações do Sistema AUDESP vigentes para o exercício de 2.027, especialmente quanto à escrituração, fontes de recursos, códigos de aplicação, emendas parlamentares, transparência e prestação de contas.
Art. 48. A administração municipal poderá regulamentar, por decreto ou ato administrativo próprio, procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Lei, desde que não implique inovação em matéria reservada à lei.
Art. 49. Os Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Metas e Prioridades integrarão esta Lei e deverão ser atualizados e compatibilizados com o PPA e com a LOA, na forma da legislação vigente.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos orçamentários a partir de 1º de janeiro de 2.027.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 30 de setembro de 2.026.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.