IMPRENSA OFICIAL - LEME
Publicado em 02 de outubro de 2026 | Edição nº 4068 | Ano I
Entidade: Poder Legislativo | Seção: LEGISLATIVO | Subseção: Projeto de Lei
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 117 / 2026.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Leme para o exercício de 2027.”
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Leme para o exercício financeiro de 2027, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, nos termos do art. 165, §5º, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º - O Orçamento consolidado do Município de Leme, líquido das deduções de receita e da eliminação das transferências financeiras entre as unidades que o integram, para o exercício financeiro de 2027, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, orça a receita e fixa a despesa em R$ 665.649.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil reais), assim distribuído:
I – Administração Direta e Poder Legislativo: receita liquida estimada em R$ 537.463.240,00 e despesa fixada em igual valor, incluídos:
a) transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no valor de R$ 21.545.500,00;
b) repasse de duodécimos ao Poder Legislativo Municipal, no valor de R$ 11.775.588,00;
II – Administração Indireta – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Leme – LEMEPREV (RPPS):
a) receita própria estimada em R$ 62.359.500,00;
b) transferências financeiras recebidas, no valor de R$ 22.334.400,00, sendo:
1. R$ 21.545.500,00 da Administração Direta;
2. R$ 788.900,00 da SAECIL;
c) total da receita: R$ 84.694.000,00;
d) despesa fixada em igual valor, de R$ 84.693.900,00;
III – Administração Indireta – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL:
a) receita própria estimada em R$ 65.826.260,00;
b) despesa fixada em igual valor, incluídas as transferências financeiras ao LEMEPREV, no valor de R$ 788.900,00.
§ 1º A soma dos valores dos incisos I a III, de R$ 687.983.400,00, excede o total do caput em R$ 22.334.400,00, correspondentes às transferências financeiras entre as unidades, eliminadas na consolidação, conforme o anexo de transferências.
Art. 3º - A programação orçamentária desta Lei é compatível com o Plano Plurianual 2026-2029, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 e com as metas fiscais nela estabelecidas, em cumprimento ao art. 5º, I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Toda ação orçamentária desta Lei está vinculada à programa do Plano Plurianual, com meta física e unidade de medida.
§ 2º A despesa que dependa de programa ou ação não previstas no Plano Plurianual só poderá ser executada após a aprovação da respectiva revisão, por lei específica.
CAPÍTULO II – DA RECEITA
Art. 4º - A receita liquida arrecadada mediante tributos, contribuições, transferências e demais ingressos, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 2, e está estimada em R$ 665.649.000,00, segundo as categorias econômicas abaixo:
RECEITA | VALOR – 2027 |
|---|---|
| RECEITAS CORRENTES | R$ 692.168.114,75 |
| 1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | R$ 164.841.394,83 |
| 1.2 – Contribuições | R$ 28.044.000,00 |
| 1.3 – Receita Patrimonial | R$ 15.238.859,01 |
| 1.6 – Receita de Serviços | R$ 64.856.260,00 |
| 1.7 – Transferências Correntes | R$ 415.065.600,91 |
| 1.9 – Outras Receitas Correntes | R$ 4.122.000,00 |
| RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS | R$ 27.628.500,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | R$ 10.000,00 |
| 2.0 – Receitas de Capital | R$ 10.000,00 |
| TOTAL DA RECEITA | R$ 719.806.614,75 |
| (-) DESCONTOS CONCEDIDOS | R$ 5.300.000,00 |
| (-) DEDUÇÕES RECEITA FORMAÇÃO FUNDEB | R$ 48.774.476,38 |
| (-) OUTRAS DEDUÇÕES (IBS) | R$ 83.138,37 |
| TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA | R$ 665.649.000,00 |
§ 1º - As receitas foram estimadas de acordo com o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observadas as normas técnicas e legais, a evolução da arrecadação dos três últimos exercícios, a projeção para os dois seguintes e as premissas de índices de preços e de crescimento econômico, cuja metodologia e memória de cálculo encontram-se anexo.
§ 2º - A classificação da receita poderá ser desdobrada para adequá-la à efetiva arrecadação, sem alteração do valor total estimado.
CAPÍTULO III – DA DESPESA
Art. 5º - A despesa será realizada segundo os quadros da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a Portaria SOF nº 42, de 14 de abril de 1999, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações, conforme os demonstrativos integrantes desta Lei:
Art. 6º - A despesa fica discriminada, no total e por unidade orçamentária, e resumida nos quadros seguintes:
I – ORÇAMENTO POR ÓRGÃO
ÓRGÃO | VALOR – 2027 |
|---|---|
ORÇAMENTO FISCAL | |
| 01 – Poder Legislativo | R$ 11.775.588,00 |
| 02 – Prefeitura Municipal | R$ 314.162.072,00 |
| 03 – SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme | R$ 65.037.360,00 |
| 05 – LEMEPREV | R$ 14.663.400,00 |
| TOTAL ORÇAMENTO FISCAL | R$ 405.638.420,00 |
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| 02 – Prefeitura Municipal | R$ 189.980.080,00 |
| 05 – LEMEPREV | R$ 70.030.500,00 |
| TOTAL ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL | R$ 260.010.580,00 |
| TOTAL GERAL | R$ 665.649.000,00 |
II – A – ORÇAMENTO POR FUNÇÃO
FUNÇÃO | VALOR – 2027 |
|---|---|
ORÇAMENTO FISCAL | |
| 01 – Legislativa | R$ 11.775.588,00 |
| 03 – Essencial à Justiça | R$ 11.661.000,00 |
| 04 – Administração | R$ 35.085.747,00 |
| 06 – Segurança Pública | R$ 11.464.000,00 |
| 11 – Trabalho | R$ 1.716.000,00 |
| 12 – Educação | R$ 177.133.598,00 |
| 13 – Cultura | R$ 2.870.000,00 |
| 15 – Urbanismo | R$ 31.984.859,01 |
| 17 – Saneamento | R$ 60.149.090,00 |
| 18 – Gestão Ambiental | R$ 8.010.088,99 |
| 20 – Agricultura | R$ 1.181.020,00 |
| 22 – Indústria | R$ 2.055.000,00 |
| 23 – Comércio e Serviços | R$ 60.000,00 |
| 24 – Comunicações | R$ 967.686,00 |
| 26 – Transporte | R$ 5.839.073,00 |
| 27 – Desporto e Lazer | R$ 2.956.000,00 |
| 28 – Encargos Especiais | R$ 24.466.270,00 |
| 99 – Reserva de Contingência | R$ 16.263.400,00 |
| TOTAL ORÇAMENTO FISCAL | R$ 405.638.420,00 |
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| 08 – Assistência Social | R$ 26.609.770,00 |
| 09 – Previdência Social | R$ 70.030.500,00 |
| 10 – Saúde | R$ 163.370.310,00 |
| TOTAL SEGURIDADE SOCIAL | R$ 260.010.580,00 |
| TOTAL GERAL DA DESPESA | R$ 665.649.000,00 |
III – A – ORÇAMENTO POR SUBFUNÇÃO
FUNÇÃO | VALOR – 2027 | |
| 031 | Ação Legislativa | R$ 11.775.588,00 |
| 092 | Representação Judicial e Extrajudicial | R$ 11.661.000,00 |
| 122 | Administração Geral | R$ 93.388.747,00 |
| 123 | Administração Financeira | R$ 8.044.000,00 |
| 131 | Comunicação Social | R$ 967.686,00 |
| 181 | Policiamento | R$ 1.530.000,00 |
| 182 | Defesa Civil | R$ 608.000,00 |
| 241 | Assistência ao Idoso | R$ 160.000,00 |
| 243 | Assistência à Criança e ao Adolescente | R$ 280.000,00 |
| 244 | Assistência Comunitária | R$ 2.675.000,00 |
| 245 | Serviços Socioassistenciais | R$ 8.362.770,00 |
| 246 | Segurança de Renda | R$ 297.000,00 |
| 272 | Previdência do Regime Estatutário | R$ 70.030.500,00 |
| 301 | Atenção Básica | R$ 44.418.801,00 |
| 302 | Assistência Hospitalar e Ambulatorial | R$ 96.118.868,00 |
| 303 | Suporte Profilático e Terapêutico | R$ 500.000,00 |
| 304 | Vigilância Sanitária | R$ 63.168,00 |
| 305 | Vigilância Epidemiológica | R$ 7.425.473,00 |
| 306 | Alimentação e Nutrição | R$ 7.030.000,00 |
| 332 | Relações de Trabalho | R$ 1.716.000,00 |
| 361 | Ensino Fundamental | R$ 105.364.998,00 |
| 362 | Ensino Médio | R$ 15.258,00 |
| 364 | Ensino Superior | R$ 80.000,00 |
| 365 | Educação Infantil | R$ 54.951.000,00 |
| 366 | Educação de Jovens e Adultos | R$ 32.445,00 |
| 367 | Educação Especial | R$ 2.009.897,00 |
| 392 | Difusão Cultural | R$ 2.870.000,00 |
| 451 | Infra-Estrutura Urbana | R$ 3.115.000,00 |
| 452 | Serviços Urbanos | R$ 33.952.498,00 |
| 453 | Transportes Coletivos Urbanos | R$ 2.509.073,00 |
| 512 | Saneamento Básico Urbano | R$ 35.998.000,00 |
| 541 | Preservação e Conservação Ambiental | R$ 4.991.950,00 |
| 542 | Controle Ambiental | R$ 4.425.500,00 |
| 544 | Recursos Hídricos | R$ 1.299.090,00 |
| 608 | Promoção da Produção Agropecuária | R$ 1.181.020,00 |
| 661 | Promoção Industrial | R$ 2.055.000,00 |
| 695 | Turismo | R$ 60.000,00 |
| 811 | Desporto de Rendimento | R$ 1.010.000,00 |
| 812 | Desporto Comunitário | R$ 1.946.000,00 |
| 846 | Outros Encargos Especiais | R$ 24.466.270,00 |
| 997 | Reserva de Reserva de Contingência | R$ 14.663.400,00 |
| 999 | Reserva de Contingência | R$ 1.600.000,00 |
TOTAL GERAL | R$ 665.649.000,00 | |
IV- ORÇAMENTO POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA
| NATUREZA DA DESPESA | VALOR – 2027 |
|---|---|
| 3 – DESPESAS CORRENTES | R$ 612.122.450,50 |
| 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais | R$ 314.162.502,00 |
| 3.2 – Juros e Encargos da Dívida | R$ 7.500.000,00 |
| 3.3 – Outras Despesas Correntes | R$ 290.459.948,50 |
| 4 – DESPESAS DE CAPITAL | R$ 37.363.149,50 |
| 4.4 – Investimentos | R$ 21.303.149,50 |
| 4.6 – Amortização da Dívida | R$ 16.060.000,00 |
| 7 – Reserva de Contingência – RPPS | R$ 14.663.400,00 |
| 9 – Reserva de Contingência | R$ 1.600.000,00 |
| TOTAL GERAL DA DESPESA | R$ 665.649.000,00 |
§ 1º - O detalhamento por elemento da despesa e os demais demonstrativos analíticos serão apresentados nos anexos integrantes desta Lei, conforme os relatórios gerados pelo sistema orçamentário.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução do orçamento de 2027, créditos suplementares de dotações vinculadas a recursos de outras fontes específicas, nos casos em que já exista no orçamento a despesa com a mesma classificação funcional programática e haja necessidade de abertura de Fonte de Recurso, até o limite dos valores efetivamente recebidos.
Art. 7º - As dotações desta Lei observam, conforme os anexos e demonstrativos auxiliares:
I – a aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, estimada em R$ 56.664.434,00 perfazendo um total de 25,73%;
II – a destinação de, no mínimo, 70% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme o art. 212-A, XI, da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
III – a aplicação mínima de 15% da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, estimada em R$ 110.099.025,00 perfazendo um percentual de 26,70%;
IV – os limites de despesa total com pessoal dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, de 54% da receita corrente líquida para o Poder Executivo e de 6% para o Poder Legislativo;
V – o repasse ao Poder Legislativo conforme art. 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV – DAS RESERVAS
Art. 8º - A Reserva de Contingência é fixada conforme, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, e destina-se ao atendimento de passivos contingêntes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, III, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º A Reserva de Contingência será utilizada como fonte para abertura de créditos adicionais, por decreto do Poder Executivo, observados o anexo riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O saldo da Reserva de Contingência não utilizado até a data fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem risco fiscal a cobrir, poderá ser destinado a outras despesas, nos termos dela.
Art. 9 º - A Reserva do RPPS, fixada em R$ 14.663.400,00 na dotação própria do LEMEPREV, destina-se exclusivamente à formação de reservas do regime e ao equilíbrio financeiro e atuarial, não se confunde com a Reserva de Contingência do art. 8º e não pode ser utilizada como fonte de créditos para despesas de outros órgãos.
CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada desta Lei, utilizando como fontes os recursos do art. 43, §1º, da Lei 4.320/64, observada a respectiva fonte de recursos e o código de aplicação.
Art. 12 - Não se computam no limite do art. 11, até os valores e nas condições abaixo, os créditos suplementares abertos:
I – com recursos da Reserva de Contingência, até o seu saldo;
II – com recursos de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior ou de excesso de arrecadação, ambos de fonte vinculada, até o valor efetivamente apurado, nos termos do art. 43, §§1º, I e II, e 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III – para o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, até o valor da insuficiência comprovada;
IV – para o pagamento de precatórios e sentenças judiciárias, na forma do art. 100 da Constituição Federal, até o valor requisitado;
V – com recursos de operações de crédito autorizadas por lei, até o valor contratado;
VI – para cumprimento dos mínimos constitucionais de educação e saúde do art. 8º, I a III, até o valor necessário ao mínimo;
VII – para cobrir insuficiência do grupo Pessoal e Encargos Sociais decorrente de revisão geral anual ou de reajuste concedido por lei, até o impacto comprovado, respeitados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Cada decreto de crédito indicará o inciso aplicável e trará o demonstrativo do saldo do limite do art. 11.
§ 2º Os créditos abertos por anulação de dotações (art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964) computam-se no limite do art. 11.
Art. 13 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal, a remanejar, transpor ou transferir dotações entre categorias de programação de um mesmo órgão e de uma mesma função, até 15% (quinze por cento) da despesa fixada para o órgão, por ato do titular do órgão e, no Legislativo, da Mesa Diretora, mantidos o grupo de natureza da despesa e a fonte de recursos.
Art. 14 - Os créditos especiais dependem de lei específica. Os créditos extraordinários, admitidos apenas para despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 41, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e art. 167, §3º, da Constituição Federal), serão abertos por decreto, com comunicação imediata à Câmara Municipal, e não se computam no limite do art. 11.
Art. 15 - Os decretos que abrirem créditos adicionais atualizarão os quadros de metas físicas e financeiras das ações afetadas. É vedado alterar programas do Plano Plurianual por decreto.
CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 16 - Em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, e desdobrará a receita estimada em metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17 - Se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ressalvadas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais e as do serviço da dívida.
Art. 18 - Esta Lei e todos os seus anexos serão publicados no portal da transparência do Município, em formato de texto pesquisável e em dados abertos, com as informações de execução em tempo real, nos termos dos arts. 48, 48-A e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. O projeto desta Lei foi objeto de audiência pública, realizada em horário compatível com a participação popular, em cumprimento ao art. 48, §1º, I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 19 - Os duodécimos do Poder Legislativo serão repassados até o dia 20 de cada mês, dentro do limite do art. 8º, V, desta Lei, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Integram esta Lei, como partes inseparáveis, os seguintes anexos, gerados após a votação e conferidos com os valores aprovados:
I – Anexo 1: demonstração da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
II – Anexo 2: natureza da receita e da despesa, e despesa por unidade orçamentária;
III – Anexo 6: programa de trabalho por unidade orçamentária;
IV – Anexo 7: programa de trabalho de governo, por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, com metas físicas;
V – Anexo 8: despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos;
VI – Anexo 9: despesa por órgãos e funções;
VII – memória de cálculo da receita (art. 4º, §1º), demonstrativos de aplicação do ensino e saúde, quadro dos mínimos e limites (art. 8º) e ata da audiência pública
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Leme, 30 de setembro de 2026.
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.