IMPRENSA OFICIAL - SEVERÍNIA
Publicado em 07 de outubro de 2026 | Edição nº 2009 | Ano X
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Legislativos | Subseção: Resolução
Resolução nº 04/2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA, VISANDO À INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DECORRENTES DE VIAGENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Severínia, o regime de concessão de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo, destinado a indenizar despesas decorrentes de deslocamento temporário para fora do Município, quando realizado no interesse público e relacionado ao exercício do mandato parlamentar ou às atribuições funcionais.
Parágrafo único. A concessão de diária dependerá da demonstração do interesse público e da relação direta do deslocamento com as atividades institucionais da Câmara Municipal.
Art. 2º A diária poderá ser concedida ao Vereador ou servidor que se deslocar temporariamente da sede do Município de Severínia para outra localidade:
I – para participar de cursos, congressos, seminários, encontros, treinamentos, capacitações e eventos de interesse do Poder Legislativo;
II – para representar oficialmente a Câmara Municipal;
III – para participar de reuniões, audiências ou compromissos perante órgãos e entidades públicas ou privadas, quando relacionados às atribuições institucionais da Câmara Municipal;
IV – para desempenhar missão oficial ou atividade diretamente relacionada ao exercício do mandato parlamentar ou às atribuições do cargo ou função;
V – para outras atividades de interesse público devidamente justificadas e relacionadas às atribuições institucionais da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Não será concedida diária para deslocamento destinado a interesse particular, político-partidário, eleitoral ou estranho às atribuições institucionais do Poder Legislativo.
Art. 3º Serão concedidas diárias segundo os seguintes critérios e condições:
I – Diária Parcial: destinada a indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento exigir permanência fora da sede do Município por período igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas, sem pernoite;
II – Diária Integral: destinada a indenizar despesas com alimentação e hospedagem quando o deslocamento exigir permanência fora da sede do Município por período igual ou superior a 12 (doze) horas e houver necessidade de pernoite fora da sede.
§ 1º Para os fins deste artigo, serão considerados os horários de saída e de chegada de regresso à sede do Município.
§ 2º Quando as despesas com hospedagem forem custeadas diretamente pela Câmara Municipal, pelo órgão ou entidade promotora do evento ou por terceiros, o beneficiário fará jus somente ao valor destinado às despesas com alimentação, na forma e nos valores estabelecidos em Ato da Mesa Diretora.
§ 3º Quando as despesas com alimentação forem integralmente fornecidas ou custeadas pela Câmara Municipal, pelo órgão ou entidade promotora do evento ou por terceiros, o beneficiário fará jus, quando cabível, somente ao valor correspondente às despesas com hospedagem, na forma e nos valores estabelecidos em Ato da Mesa Diretora.
§ 4º Quando as despesas com alimentação e hospedagem forem integralmente fornecidas ou custeadas pela Câmara Municipal, pelo órgão ou entidade promotora do evento ou por terceiros, não será devida diária relativamente ao período correspondente.
Art. 4º A concessão e o pagamento das diárias serão processados previamente ao início da viagem, mediante apuração do número estimado de dias e do período de permanência fora do Município, devidamente justificados e formalizados em procedimento administrativo próprio.
§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o pagamento poderá ocorrer posteriormente à realização da viagem.
§ 2º A concessão de diárias aos servidores dependerá de autorização do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º A concessão de diárias aos Vereadores dependerá de autorização do Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º O ato de concessão deverá indicar, no mínimo, o nome do beneficiário, o respectivo cargo, função ou mandato, o destino, a finalidade da viagem, o período previsto do afastamento, a quantidade e a espécie das diárias e o valor a ser pago.
Art. 5º Os valores das diárias serão fixados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que regulamentará esta Resolução e estabelecerá os procedimentos necessários à sua execução.
§ 1º O Ato da Mesa estabelecerá a tabela de valores das diárias parciais e integrais, podendo considerar critérios objetivos relacionados ao destino e à distância do deslocamento.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, o Ato da Mesa deverá discriminar os valores ou percentuais correspondentes às despesas com alimentação e hospedagem que compõem a diária integral.
§ 3º Na fixação dos valores deverão ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e interesse público, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
§ 4º Os valores das diárias poderão ser atualizados por Ato da Mesa Diretora, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 6º A prestação de contas das diárias será realizada de forma simplificada e deverá conter, no mínimo:
I – nome, cargo, função ou mandato e identificação do beneficiário;
II – destino da viagem;
III – motivo e objetivo do deslocamento;
IV – dia e horário da saída e da chegada de regresso à sede;
V – quantidade e valor das diárias recebidas;
VI – período efetivo do deslocamento;
VII – relatório sucinto das atividades realizadas;
VIII – documentos que demonstrem a realização da viagem e o cumprimento de sua finalidade, quando cabíveis;
IX – eventual diferença a receber ou a restituir.
Parágrafo único. Apurada, por ocasião da prestação de contas, diferença entre o valor das diárias antecipadamente recebido e aquele efetivamente devido em razão do período de deslocamento, a diferença recebida a maior será restituída pelo beneficiário, e a diferença recebida a menor será paga pela Câmara Municipal, desde que devidamente justificada e comprovada a circunstância que ocasionou a alteração do período inicialmente previsto.
Art. 7º A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado do término da viagem.
§ 1º A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido implicará a obrigação de restituição dos valores recebidos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos fiscais comprobatórios das despesas com alimentação e hospedagem abrangidas pelo valor da diária, sem prejuízo da apresentação dos documentos necessários à comprovação da realização e da finalidade da viagem.
Art. 8º O beneficiário que receber diária e, por qualquer motivo, não realizar a viagem deverá restituir integralmente o valor recebido.
Parágrafo único. Quando o período efetivo da viagem for inferior ao inicialmente previsto, deverá ser restituído o valor correspondente às diárias recebidas em excesso, observado o disposto no art. 6º desta Resolução.
Art. 9º É vedada a concessão de diária:
I – quando inexistir interesse público devidamente demonstrado;
II – com o objetivo de remunerar serviços, atividades ou encargos inerentes ao cargo, função ou mandato;
III – quando o deslocamento não guardar relação com as atribuições institucionais da Câmara Municipal;
IV – quando todas as despesas abrangidas pela diária forem integralmente custeadas por outro órgão, entidade ou terceiro;
V – quando não houver efetivo deslocamento para fora do Município.
Art. 10. O Vereador ou servidor que receber diária indevidamente ou em desacordo com as disposições desta Resolução ficará obrigado a restituir integralmente o valor recebido, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 12. A concessão de diárias observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.
Art. 13. A Câmara Municipal dará publicidade às diárias concedidas, na forma da legislação aplicável, contendo, no mínimo, a identificação do beneficiário, o destino, a finalidade do deslocamento, o período e o valor pago.
Art. 14. A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará esta Resolução por meio de Ato da Mesa, podendo estabelecer formulários, procedimentos administrativos, tabela de valores e demais disposições necessárias à sua fiel execução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Severínia, 06 de outubro de 2026.
CLEITON CESAR DA SILVA HAMMOUD
Presidente da Câmara
LOURIVAL F. DA SILVA
1º Secretário
Registrado na Secretaria da Câmara, e publicado no Diário Oficial do Município em data supra.
JULIANA CRISTINA DUTRA
Secretária Legislativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.