IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 07 de outubro de 2026 | Edição nº 1857 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.064/2026

de 07 de outubro de 2026.

“Regulamenta o regime disciplinar dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto, previsto na Lei Complementar Municipal nº 107, de 27 de dezembro de 2023, estabelece normas para apuração de infrações disciplinares, aplicação de penalidades e dá outras providências”.

HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que compete ao Poder Executivo Municipal assegurar a regular organização, disciplina e eficiência dos serviços públicos prestados à população;

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação das normas disciplinares aos integrantes da Guarda Civil Municipal, visando garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade, hierarquia, disciplina, eficiência e interesse público;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais e estabelece princípios mínimos de atuação das instituições de segurança pública municipal;

Considerando os deveres funcionais e as vedações impostas aos integrantes da Guarda Civil Municipal previstos na pela Lei nº 1.391, de 22 de novembro de 2007 que institui a referida corporação, bem como pela Lei Complementar Municipal n° 107, de 06 de setembro de 2023, que a reorganizou;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para classificação das infrações disciplinares, aplicação das penalidades e condução dos procedimentos administrativos, assegurando tratamento isonômico aos servidores;

Considerando a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica na apuração das infrações disciplinares;

D E C R E T A:

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º - Este Regulamento disciplina as infrações administrativas e disciplinares praticadas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto, estabelece critérios para sua classificação, fixa as penalidades aplicáveis e regulamenta os procedimentos administrativos destinados à sua apuração, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 107/2023.

Art. 2º - O regime disciplinar tem por finalidade:

I – preservar a disciplina e a hierarquia;

II – assegurar o fiel cumprimento dos deveres funcionais;

III – promover a ética e a moralidade administrativa;

IV – garantir a eficiência dos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal;

V – preservar a confiança da sociedade na instituição;

VI – orientar a conduta funcional dos integrantes da Corporação.

CAPÍTULO II

Dos Princípios

Art. 3º - A atuação disciplinar observará os seguintes princípios:

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – moralidade;

IV – publicidade, ressalvados os casos de sigilo legal;

V – eficiência;

VI – proporcionalidade;

VII – razoabilidade;

VIII – motivação;

IX – segurança jurídica;

X – devido processo legal;

XI – contraditório;

XII – ampla defesa;

XIII – presunção de boa-fé do servidor até decisão administrativa definitiva.

CAPÍTULO III

Da Hierarquia e da Disciplina

Art. 4º - A disciplina constitui o conjunto de normas destinadas à manutenção da ordem administrativa, da eficiência do serviço e do respeito às instituições públicas.

Art. 5º - A hierarquia consiste na ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal, impondo o respeito às determinações legais dos superiores hierárquicos.

Art. 6º - O respeito à hierarquia não obriga o servidor ao cumprimento de ordem manifestamente ilegal, hipótese em que deverá comunicar imediatamente o fato ao superior da autoridade que a expediu.

Parágrafo único - A recusa ao cumprimento de ordem manifestamente ilegal não constitui infração disciplinar quando devidamente fundamentada.

CAPÍTULO IV

Da Responsabilidade Disciplinar

Art. 7º - O integrante da Guarda Civil Municipal responde administrativamente pelos atos praticados no exercício da função ou em razão dela, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

Art. 8º - A responsabilidade disciplinar é independente das responsabilidades civil e penal, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 9º - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão que viole:

I – a Consolidação das Leis do Trabalho;

II – a Lei Complementar Municipal nº 107/2023;

III – este Regulamento;

IV – decretos municipais;

V – portarias;

VI – ordens de serviço;

VII – procedimentos operacionais padrão (POP);

VIII – instruções normativas;

IX – demais atos administrativos regularmente expedidos pela Administração Pública Municipal.

§ 1º O desconhecimento da norma não exime o servidor de responsabilidade.

§ 2º A responsabilidade disciplinar decorre da prática dolosa ou culposa da conduta, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei.

CAPÍTULO V

Da Integração com Normas Específicas

Art. 10 - O descumprimento das disposições constantes em regulamentos específicos da Guarda Civil Municipal caracteriza infração disciplinar, sujeitando o servidor às penalidades previstas neste Regulamento.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, especialmente, ao Decreto Municipal que regulamenta o porte, o uso, a guarda, a cautela, o transporte, o armazenamento, o controle e a fiscalização do armamento institucional.

§ 2º - As medidas administrativas previstas em regulamentos específicos, como suspensão do porte de arma, recolhimento de armamento, identificação funcional, recolhimento de equipamentos ou afastamento cautelar de atividades operacionais, possuem natureza preventiva e não substituem a responsabilização disciplinar prevista neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Da Aplicação das Penalidades

Art. 11 - Na aplicação das penalidades disciplinares serão considerados:

I – a natureza da infração;

II – a intensidade do dolo ou da culpa;

III – os antecedentes funcionais;

IV – os prejuízos causados ao serviço público;

V – a repercussão da conduta na imagem da Administração Pública;

VI – a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes;

VII – a reincidência.

Art. 12 - Nenhuma penalidade será aplicada sem decisão fundamentada da autoridade competente, observados o contraditório e a ampla defesa, ressalvada a advertência verbal nos casos expressamente previstos neste Regulamento.

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 13 - Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada pelo integrante da Guarda Civil Municipal, no exercício da função ou em razão dela, que importe em violação dos deveres funcionais, da disciplina, da hierarquia, da legislação vigente ou dos atos normativos internos.

Art. 14 - As infrações disciplinares classificam-se em:

I – leves;

II – médias;

III – graves;

IV – gravíssimas.

Art. 15 - A classificação da infração observará, cumulativamente, os seguintes critérios:

I – natureza da conduta;

II – existência de dolo ou culpa;

III – extensão do dano causado;

IV – prejuízo ao serviço público;

V – risco à integridade física de pessoas;

VI – dano ao patrimônio público;

VII – repercussão da conduta para a imagem da Guarda Civil Municipal;

VIII – antecedentes funcionais do servidor.

Parágrafo único - A mesma conduta poderá receber classificação diversa quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem maior ou menor gravidade, mediante decisão devidamente fundamentada.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES LEVES

Art. 16 - Constituem infrações leves aquelas que, embora representem descumprimento dos deveres funcionais, não causem prejuízo relevante ao serviço público, à disciplina, à hierarquia, ao patrimônio público ou à imagem da Corporação.

Art. 17 - São consideradas infrações leves:

I – apresentar-se ao serviço com uniforme em desacordo com as normas regulamentares, desde que a irregularidade possa ser imediatamente sanada;

II – deixar de portar documento funcional obrigatório durante o serviço, quando sua apresentação não for exigida por autoridade competente;

III – atrasar-se injustificadamente ao início do serviço por período inferior a 15 (quinze) minutos;

IV – deixar de comunicar alteração de endereço, telefone ou outros dados cadastrais no prazo de 48 horas;

V – utilizar linguagem inadequada em expediente interno, sem ofensa ou desrespeito a superior, subordinado ou administrado;

VI – deixar de zelar pela limpeza e conservação de equipamentos, materiais ou instalações da Corporação, sem causar dano;

VII – preencher incorretamente documento administrativo, quando o erro não acarretar prejuízo ao serviço;

VIII – utilizar telefone celular ou equipamento eletrônico particular durante o serviço, em desacordo com normas internas, desde que não haja prejuízo à atividade operacional;

IX – deixar de comunicar imediatamente irregularidade administrativa de pequena relevância de que tenha conhecimento;

X – descumprir procedimento administrativo interno que não comprometa a execução do serviço.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES MÉDIAS

Art. 18 - Constituem infrações médias aquelas que comprometam a regularidade do serviço, a disciplina ou a eficiência administrativa, sem ocasionar dano grave à Administração Pública.

Art. 19 - São consideradas infrações médias:

I – reincidir em infração leve;

II – faltar com urbanidade no atendimento ao público;

III – tratar com desrespeito servidor público, colega de serviço ou administrado;

IV – ausentar-se do posto de serviço sem autorização, desde que não caracterizado abandono;

V – dormir durante o serviço;

VI – deixar de cumprir Ordem de Serviço, Procedimento Operacional Padrão ou determinação administrativa, sem justificativa;

VII – deixar de utilizar equipamento de proteção individual ou operacional de uso obrigatório;

VIII – deixar de comunicar ocorrência relevante ao superior hierárquico;

IX – negligenciar a guarda de equipamentos institucionais, sem ocasionar perda ou dano;

X – conduzir viatura oficial com imprudência, negligência ou imperícia, sem causar acidente;

XI – deixar de comparecer, sem justificativa, a instrução, treinamento, curso ou convocação obrigatória;

XII – utilizar sistemas informatizados da Administração para finalidade estranha ao serviço;

XIII – deixar de registrar ocorrência, relatório ou documento cuja elaboração seja obrigatória;

XIV – deixar de prestar continência ao superior hierárquico.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 20 - Constituem infrações graves aquelas que causem prejuízo relevante ao serviço público, à disciplina, à hierarquia, ao patrimônio público ou coloquem em risco a segurança de pessoas ou da Administração.

Art. 21 - São consideradas infrações graves:

I – abandonar posto ou setor de serviço;

II – recusar o cumprimento de ordem legal;

III – omitir atendimento de ocorrência sem justificativa;

IV – utilizar viatura oficial para interesse particular;

V – divulgar informação funcional de caráter sigiloso;

VI – prestar informação falsa em procedimento administrativo;

VII – causar dano ao patrimônio público por negligência;

VIII – desrespeitar superior hierárquico durante o serviço;

IX – deixar de comunicar fato grave relacionado ao serviço;

X – conduzir viatura oficial com imprudência, negligência ou imperícia, causando acidente ou dano ao patrimônio público ou de terceiros;

XI – utilizar equipamento institucional em desacordo com sua finalidade, causando risco ao serviço;

XII – descumprir normas de segurança relativas à guarda, transporte, cautela, armazenamento ou utilização de armamento institucional, munições, equipamentos de menor potencial ofensivo, coletes balísticos ou demais equipamentos operacionais;

XIII – deixar de comunicar imediatamente perda, furto, roubo, extravio ou dano de armamento, munição, equipamento operacional ou bem patrimonial sob sua responsabilidade;

XIV – permitir, por negligência, que terceiro tenha acesso a armamento, munições ou equipamentos de uso restrito;

XV – deixar de adotar providências para preservar local de ocorrência ou elementos de prova, quando tal atribuição lhe competir.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

Art. 22 - Constituem infrações gravíssimas aquelas que atentem contra a legalidade, a moralidade administrativa, a disciplina, a hierarquia, a probidade ou tornem incompatível a permanência do servidor no exercício do cargo.

Art. 23 - São consideradas infrações gravíssimas:

I – praticar ato de improbidade administrativa;

II – receber ou solicitar vantagem indevida em razão do cargo;

III – utilizar o cargo para obtenção de benefício pessoal ou de terceiros;

IV – falsificar, adulterar ou inserir informação falsa em documento oficial;

V – praticar violência física ou psicológica injustificada durante o exercício da função;

VI – praticar assédio moral ou assédio sexual;

VII – revelar informação sigilosa causando dano à Administração Pública ou a terceiros;

VIII – liberar pessoa legalmente custodiada sem autorização;

IX – abandonar o cargo na forma da legislação aplicável;

X – praticar crime incompatível com o exercício da função pública;

XI – utilizar armamento institucional para finalidade diversa da prevista em lei ou regulamento;

XII – portar armamento institucional sob efeito de álcool ou substância entorpecente;

XIII – efetuar disparo de arma de fogo sem amparo legal, necessidade operacional ou em desacordo com os protocolos vigentes;

XIV – ceder, emprestar ou permitir que terceiro utilize armamento ou munição institucional;

XV – adulterar armamento, munição ou equipamento institucional sem autorização;

XVI – ocultar, alterar ou omitir informações relativas à perda, furto, roubo ou utilização irregular de armamento institucional;

XVII – praticar conduta que comprometa gravemente a credibilidade da Guarda Civil Municipal perante a sociedade.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Das Penalidades

Art. 24 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis aos integrantes da Guarda Civil Municipal:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – suspensão;

IV – demissão.

Art. 25 - As penalidades serão aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração, observando-se:

I – a natureza da conduta;

II – o grau de culpa ou dolo;

III – os antecedentes funcionais;

IV – os danos causados;

V – a repercussão da infração;

VI – as circunstâncias agravantes e atenuantes;

VII – a reincidência.

Art. 26. A aplicação da penalidade não afasta eventual responsabilidade civil ou penal decorrente da mesma conduta.

CAPÍTULO II

DA ADVERTÊNCIA VERBAL

Art. 27 - A advertência verbal possui caráter orientador e educativo, destinando-se à correção imediata da conduta funcional.

Art. 28 - A advertência verbal poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de infração leve;

II – não houver reincidência;

III – inexistir dano relevante ao serviço público;

IV – o servidor possuir bom histórico funcional.

Art. 29 - A advertência verbal será registrada em formulário próprio da Corregedoria ou do setor competente, contendo:

I – identificação do servidor;

II – descrição resumida dos fatos;

III – orientação transmitida;

IV – ciência do servidor.

Parágrafo único. O registro terá finalidade exclusivamente administrativa e será considerado para fins de reincidência pelo prazo de 12 (doze) meses, desde que não sobrevenha nova infração.

CAPÍTULO III

DA ADVERTÊNCIA ESCRITA

Art. 30 - A advertência escrita será aplicada:

I – na reincidência em infração leve;

II – quando a gravidade da infração leve justificar registro formal;

III – nas infrações classificadas como médias, quando presentes circunstâncias atenuantes relevantes que recomendem sanção menos gravosa, mediante decisão fundamentada.

Art. 31 - A advertência escrita será formalizada por despacho da autoridade competente e lançada no assentamento funcional do servidor.

Art. 32 - A advertência escrita poderá deixar de produzir efeitos para fins de reincidência após 24 (vinte e quatro) meses, desde que o servidor não pratique nova infração disciplinar nesse período.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO

Art. 33 - A suspensão consiste no afastamento temporário do exercício das funções, com os efeitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e Lei Orgânica.

Art. 34 - A suspensão será aplicada, preferencialmente, nas seguintes faixas:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) dias, para infrações médias;

II – de 6 (seis) a 15 (quinze) dias, para infrações graves;

III – de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias, para infrações gravíssimas que não justifiquem a demissão.

Art. 35 - A fixação da quantidade de dias observará:

I – a gravidade dos fatos;

II – o prejuízo causado;

III – o risco criado à Administração;

IV – os antecedentes disciplinares;

V – a reincidência;

VI – as circunstâncias agravantes e atenuantes.

CAPÍTULO V

DA DEMISSÃO

Art. 36 - A demissão será aplicada exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, mediante Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 37 - Sem prejuízo das hipóteses legais, constituem situações que poderão ensejar proposta de demissão:

I – prática de infração gravíssima incompatível com a permanência no serviço público;

II – reincidência em infrações gravíssimas;

III – perda dos requisitos legais para o exercício do cargo, quando prevista em lei;

IV – prática de conduta que importe em quebra definitiva da confiança da Administração, nos termos da legislação aplicável.

TÍTULO IV

DAS CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICADORAS DA PENALIDADE

CAPÍTULO I

Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 38 - Constituem circunstâncias atenuantes:

I – bons antecedentes funcionais;

II – ausência de punição disciplinar nos últimos cinco anos;

III – confissão espontânea;

IV – colaboração efetiva para o esclarecimento dos fatos;

V – reparação voluntária do dano;

VI – reduzido potencial ofensivo da conduta;

VII – atuação sob relevante valor moral ou social, desde que não exclua a ilicitude.

CAPÍTULO II

Das Circunstâncias Agravantes

Art. 39 - Constituem circunstâncias agravantes:

I – reincidência;

II – abuso da função ou da autoridade;

III – dano ao patrimônio público;

IV – prejuízo ao atendimento da população;

V – prática da infração durante operação, atendimento de ocorrência, evento oficial ou situação de emergência;

VI – tentativa de ocultar os fatos;

VII – coação de testemunhas ou interferência na apuração;

VIII – prática da infração em concurso com outro servidor.

CAPÍTULO III

Da Reincidência

Art. 40 - Considera-se reincidente o servidor que praticar nova infração disciplinar da mesma natureza no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da aplicação definitiva da penalidade anterior.

Art. 41 - A reincidência poderá justificar a aplicação da penalidade imediatamente superior, desde que a decisão seja devidamente motivada e respeitados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

Das Autoridades Competentes

Art. 42 - Compõem o Sistema Disciplinar da Guarda Civil Municipal:

I – Prefeito Municipal;

II – Diretor de Segurança Pública, Cidadania e Ouvidoria;

III – Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

IV – Comandante da Guarda Civil Municipal;

V – Subcomandante da Guarda Civil Municipal;

VI – Supervisores.

CAPÍTULO II

Do Diretor da Guarda Civil Municipal

Art. 43 - Compete ao Diretor de Segurança Pública, Cidadania e Ouvidoria:

I – exercer a direção superior da Guarda Civil Municipal;

II – supervisionar a disciplina da Corporação;

III – determinar medidas administrativas preventivas;

IV – instaurar Apuração Preliminar, Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, quando de sua competência;

V – designar comissões processantes;

VI – aplicar advertência verbal;

VII – aplicar advertência escrita;

VIII – encaminhar ao Prefeito Municipal proposta fundamentada para aplicação de suspensão ou demissão;

IX – expedir normas complementares para execução deste Regulamento;

X – avocar procedimentos disciplinares, mediante decisão fundamentada, quando houver relevante interesse da Administração.

CAPÍTULO III

Da Corregedoria

Art. 44 - A Corregedoria é o órgão permanente responsável pela atividade correcional da Guarda Civil Municipal, competindo-lhe exercer o controle disciplinar, apurar infrações administrativas, promover a responsabilização disciplinar e zelar pela legalidade dos procedimentos.

Art. 45 - Compete à Corregedoria:

I – receber denúncias, representações e comunicações de irregularidades;

II – registrar, autuar e controlar os procedimentos disciplinares;

III – realizar análise de admissibilidade das denúncias;

IV – promover diligências preliminares para verificação dos fatos;

V – instaurar, quando competente, ou propor a instauração de Apuração Preliminar, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

VI – requisitar documentos, imagens, gravações, registros de sistemas informatizados e demais elementos de prova;

VII – ouvir denunciantes, investigados e testemunhas;

VIII – elaborar pareceres e relatórios conclusivos;

IX – propor ao Diretor ou ao Prefeito a aplicação da penalidade cabível, conforme a competência legal;

X – acompanhar o cumprimento das penalidades aplicadas;

XI – manter cadastro e histórico disciplinar dos integrantes da Guarda Civil Municipal;

XII – propor medidas para o aperfeiçoamento da disciplina e da ética funcional.

Art. 46 - Toda denúncia, representação, notícia de irregularidade ou comunicação de possível infração disciplinar envolvendo integrante da Guarda Civil Municipal será obrigatoriamente encaminhada à Corregedoria.

§ 1º - Recebida a denúncia, a Corregedoria procederá à análise de admissibilidade.

§ 2º - Não existindo indícios mínimos de autoria ou materialidade, a Corregedoria promoverá o arquivamento fundamentado, dando ciência ao Diretor e Comandante da Guarda Civil Municipal.

§ 3º - Havendo indícios suficientes, a Corregedoria determinará ou proporá a instauração da Apuração Preliminar.

§ 4º - Concluída a Apuração Preliminar, a Corregedoria decidirá ou proporá, conforme a competência legal:

I – o arquivamento;

II – a aplicação de advertência verbal;

III – a aplicação de advertência escrita;

IV – a instauração de Sindicância;

V – a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 5º - Encerrada a Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar, a Corregedoria encaminhará relatório conclusivo à autoridade competente para decisão.

CAPÍTULO IV

Do Comandante

Art. 47 - Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal:

I – fiscalizar o cumprimento das normas disciplinares;

II – orientar os Supervisores e os servidores quanto ao cumprimento das normas institucionais;

III – comunicar infrações disciplinares à Corregedoria;

IV – propor medidas administrativas preventivas;

V – elaborar relatórios circunstanciados;

VI – acompanhar o cumprimento das penalidades disciplinares;

VII – aplicar advertência verbal;

VIII – aplicar advertência escrita, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

IX – encaminhar à Corregedoria os casos que possam ensejar suspensão, demissão, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO V

Do Subcomandante

Art. 48 - Compete ao Subcomandante:

I – substituir o Comandante em seus afastamentos e impedimentos;

II – acompanhar e fiscalizar os serviços operacionais;

III – orientar e supervisionar os Supervisores;

IV – comunicar irregularidades à Corregedoria;

V – auxiliar na instrução de procedimentos administrativos quando designado;

VI – aplicar advertência verbal;

VII – aplicar advertência escrita, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

VIII – encaminhar à Corregedoria os casos que possam ensejar suspensão, demissão, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO VI

Dos Supervisores

Art. 49 - Compete aos Supervisores:

I – exercer fiscalização direta das equipes sob sua responsabilidade;

II – orientar os servidores quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares;

III – comunicar imediatamente qualquer infração disciplinar ao Subcomandante ou Comandante;

IV – elaborar Relatório Circunstanciado de Ocorrência Disciplinar;

V – preservar provas e documentos relacionados às infrações;

VI – adotar providências urgentes para manutenção da disciplina e da continuidade do serviço;

VII – aplicar advertência verbal;

VIII – aplicar advertência escrita, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

IX – encaminhar ao Subcomandante ou Comandante os casos que possam ensejar suspensão, demissão, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO VII

Do Prefeito Municipal

Art. 50 - Compete ao Prefeito Municipal:

I – aplicar as penalidades de suspensão;

II – aplicar a penalidade de demissão;

III – decidir os Processos Administrativos Disciplinares, quando a penalidade for de sua competência;

IV – julgar os recursos administrativos previstos em lei;

V – homologar ou rejeitar os relatórios finais da Corregedoria e das Comissões Processantes.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 51 - As medidas administrativas preventivas têm por finalidade preservar a segurança institucional, resguardar a instrução dos procedimentos administrativos e proteger o patrimônio público, não possuindo natureza disciplinar.

Art. 52 - A adoção de medida preventiva não constitui antecipação de penalidade, nem implica presunção de culpa do servidor.

Art. 53 - As medidas preventivas poderão ser adotadas sempre que houver fundada necessidade para proteção da Administração Pública, da coletividade ou do próprio servidor.

CAPÍTULO II

Das Medidas Preventivas

Art. 54 - Poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas administrativas preventivas:

I – recolhimento cautelar do armamento institucional;

II – recolhimento de munições;

III – recolhimento da credencial funcional, quando previsto em lei;

IV – afastamento temporário das atividades operacionais, com designação para atividades administrativas, quando possível;

V – suspensão cautelar da cautela de equipamentos operacionais;

VI – recolhimento de viatura, motocicleta ou outro equipamento institucional sob responsabilidade do servidor;

VII – bloqueio temporário de acesso aos sistemas informatizados institucionais, quando indispensável à preservação da apuração.

Parágrafo único - As medidas previstas neste artigo deverão ser motivadas e permanecerão apenas pelo tempo estritamente necessário.

Art. 55 - O recolhimento cautelar do armamento institucional observará, além deste Regulamento, as disposições do Decreto Municipal que disciplina o porte, a guarda, a cautela, o transporte e a utilização do armamento da Guarda Civil Municipal.

Art. 56 - Sempre que cessarem os motivos que justificaram a medida preventiva, esta será imediatamente revogada pela autoridade competente.

TÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

Das Espécies

Art. 57 - A apuração das infrações disciplinares será realizada por meio de:

I – Apuração Preliminar;

II – Sindicância;

III – Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 58 - Os procedimentos administrativos observarão:

I – legalidade;

II – imparcialidade;

III – motivação;

IV – contraditório;

V – ampla defesa;

VI – busca da verdade material;

VII – celeridade;

VIII – proporcionalidade.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO PRELIMINAR

Art. 59 - A Apuração Preliminar destina-se exclusivamente à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar.

Art. 60 - A Apuração Preliminar poderá ser instaurada:

I – de ofício;

II – por determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal;

III – mediante denúncia;

IV – mediante representação;

V – mediante comunicação de autoridade pública;

VI – mediante relatório elaborado por Supervisor.

Art. 61 - Durante a Apuração Preliminar poderão ser realizadas:

I – oitivas;

II – coleta de documentos;

III – diligências;

IV – requisição de imagens;

V – análise de sistemas informatizados;

VI – demais atos necessários ao esclarecimento dos fatos.

Art. 62 - Encerrada a Apuração Preliminar, a autoridade competente decidirá, fundamentadamente, por:

I – arquivamento;

II – aplicação de advertência verbal ou escrita, quando cabível;

III – instauração de Sindicância;

IV – instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 63 - A Sindicância será instaurada quando os fatos exigirem melhor esclarecimento ou quando a infração puder resultar em penalidade superior à advertência escrita.

Art. 64 - A Sindicância deverá apurar:

I – autoria;

II – materialidade;

III – circunstâncias do fato;

IV – prejuízo causado;

V – responsabilidade funcional.

Art. 65. Ao término da Sindicância será elaborado relatório conclusivo contendo:

I – resumo dos fatos;

II – provas produzidas;

III – enquadramento disciplinar;

IV – conclusão;

V – proposta de arquivamento ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 66 - O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado sempre que a infração puder resultar em suspensão ou demissão, observadas as disposições Consolidação das Leis do Trabalho e Lei Complementar nº 107/2023.

Art. 67 - O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Processante designada pela autoridade competente, composta por, no mínimo, três servidores efetivos.

§ 1º - Preferencialmente, os membros da Comissão deverão possuir estabilidade no serviço público e não poderão ter interesse direto ou indireto na apuração.

§ 2º - É vedada a participação na Comissão de servidor que tenha atuado como denunciante, testemunha ou diretamente envolvido nos fatos.

Art. 68 - Ao servidor processado serão assegurados:

I – ciência da acusação;

II – acesso integral aos autos;

III – produção de provas;

IV – apresentação de defesa;

V – acompanhamento por advogado ou defensor constituído;

VI – interposição dos recursos previstos na legislação.

Art. 69 - Concluído o Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão elaborará relatório final propondo:

I – arquivamento;

II – absolvição;

III – aplicação da penalidade cabível.

Art. 70 - Recebido o relatório, o Comandante da Guarda Civil ou Diretor Municipal o encaminhará ao Prefeito Municipal para decisão, quando a competência para aplicação da penalidade lhe couber.

TÍTULO VIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 71 - Das decisões proferidas nos procedimentos disciplinares caberão os recursos administrativos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação municipal aplicável.

Art. 72 - Os recursos serão dirigidos à autoridade competente para apreciação, observada a competência estabelecida em lei.

Art. 73 - A interposição de recurso não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 74 - A autoridade competente poderá confirmar, modificar, anular ou reformar a decisão recorrida, desde que fundamentadamente.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

Da Integração Normativa

Art. 75 - Este Regulamento aplica-se em conjunto com:

I – a Consolidação das Leis do Trabalho;

II – a Lei Complementar Municipal nº 107/2023;

III – a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014;

IV – o Decreto Municipal que regulamenta o porte, a guarda, a cautela, o transporte, o armazenamento e a utilização do armamento institucional;

V – os Procedimentos Operacionais Padrão (POP);

VI – as Ordens de Serviço;

VII – as Instruções Normativas expedidas pela Guarda Civil Municipal;

VIII – os demais atos administrativos expedidos pela Administração Municipal.

Art. 76 - O descumprimento das normas previstas nos atos relacionados no artigo anterior constitui infração disciplinar quando a conduta se enquadrar nas disposições deste Regulamento.

Art. 77 - As medidas administrativas preventivas previstas em normas específicas, especialmente aquelas relativas ao armamento institucional, à cautela de equipamentos, ao afastamento cautelar de atividades operacionais ou ao bloqueio de acesso a sistemas, possuem natureza administrativa e não substituem a responsabilização disciplinar prevista neste Regulamento.

Art. 78 - Integram o presente Regulamento Disciplinar, para todos os fins legais, os seguintes anexos:

I – Anexo I – Matriz de Enquadramento das Infrações;

II – Anexo II – Tabela Exemplificativa de Infrações Disciplinares;

§ 1º - Os anexos possuem natureza complementar e deverão ser observados na interpretação e aplicação deste Regulamento.

§ 2º - Os anexos poderão ser alterados por decreto, desde que respeitadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, Lei Complementar nº 107/2023 e deste Regulamento.

§ 3º - A alteração dos anexos não poderá criar novas infrações disciplinares nem novas penalidades sem previsão em lei ou neste Regulamento.

Art. 79 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor da Guarda Civil Municipal, mediante decisão fundamentada, observadas:

I – a Consolidação das Leis do Trabalho;

II – a Lei Complementar Municipal nº 107/2023;

III – a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;

IV – as demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

V – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único - Quando a matéria envolver competência privativa do Prefeito Municipal ou implicar inovação normativa, a decisão será submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 80 - O Departamento Municipal de Segurança Pública, Cidadania e Ouvidoria poderá expedir Instruções Normativas, Manuais Técnicos e Procedimentos Operacionais Padrão destinados exclusivamente à execução deste Regulamento, vedada a criação de novas infrações ou penalidades por ato infralegal.

Art. 81 - O Diretor de Segurança Pública, Cidadania e Ouvidoria do Município e Comandante da Guarda Civil Municipal promoverá, sempre que necessário, programas de orientação, treinamento e atualização dos integrantes da Corporação, visando à prevenção de infrações disciplinares e ao aperfeiçoamento profissional.

Art. 82 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 07 de outubro de 2026.

HENRIQUE DANIEL LEME

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORIAS

SECRET. ADMINISTRATIVO

ANEXO I

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES

Classificação

Penalidades

Reincidência

Infração Leve

Advertência Verbal

Advertência Escrita

Infração Média

Advertência Escrita ou Suspensão de 1 a 5 dias

Suspensão de 3 a 10 dias

Infração Grave

Suspensão de 6 a 15 dias

Suspensão de 10 a 20 dias

Infração Gravíssima

Suspensão de 16 a 30 dias ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar para demissão, conforme o caso

Demissão, quando cabível

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 07 de outubro de 2026.

HENRIQUE DANIEL LEME

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORIAS

SECRET. ADMINISTRATIVO

ANEXO II

TABELA EXEMPLIFICATIVO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES

DA APRESENTAÇÃO PESSOAL E UNIFORME

Conduta

Classificação

Comparecer ao serviço com uniforme incompleto

Leve

Utilizar uniforme em desacordo com o regulamento

Leve

Utilizar uniforme sujo ou em mau estado de conservação

Leve

Deixar de utilizar identificação funcional quando obrigatória

Leve

Utilizar uniforme em atividade particular sem autorização

Média

Utilizar uniforme para obter vantagem pessoal

Grave

Deixar de prestar continência ou saudação regulamentar

Média

Deixar de responder à continência regulamentar

Leve

Desrespeitar superior hierárquico

Grave

Desrespeitar subordinado

Média

DA ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Atraso inferior a 15 minutos

Leve

Atraso superior a 15 minutos

Média

Deixar de comunicar atraso

Leve

Ausentar-se do posto sem autorização

Média

Abandonar o posto de serviço

Grave

Abandonar ocorrência em andamento

Gravíssima

DAS VIATURAS

Não realizar checklist da viatura

Leve

Não registrar avarias

Leve

Não comunicar pane mecânica

Média

Conduzir viatura sem atenção

Média

Causar acidente por negligência

Grave

Utilizar viatura para fins particulares

Grave

Permitir condução por pessoa não autorizada

Gravíssima

DO ARMAMENTO

Não apresentar arma para inspeção

Leve

Não limpar o armamento quando determinado

Leve

Não comunicar defeito na arma

Média

Transportar arma em desacordo com o Decreto

Média

Deixar arma sem vigilância

Grave

Perder munição por negligência

Grave

Não comunicar extravio imediatamente

Grave

Emprestar arma institucional

Gravíssima

Disparo sem justificativa legal

Gravíssima

Portar arma sob efeito de álcool

Gravíssima

Utilizar arma para interesse particular

Gravíssima

DAS MUNIÇÕES

Não conferir munições cauteladas

Leve

Não devolver munições quando determinado

Média

Extraviar munição

Grave

Comercializar munição

Gravíssima

DOS EQUIPAMENTOS

Não utilizar colete balístico

Média

Não utilizar EPI obrigatório

Média

Danificar equipamento por negligência

Grave

Danificar equipamento intencionalmente

Gravíssima

DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

Deixar computador logado

Leve

Compartilhar senha funcional sem autorização

Média

Consultar sistema sem finalidade de serviço

Grave

Alterar dados do sistema sem autorização

Gravíssima

DOS DOCUMENTOS

Erro formal em documento

Leve

Deixar de elaborar documento obrigatório

Média

Omitir informação relevante

Grave

Falsificar documento

Gravíssima

DO RÁDIO COMUNICADOR

Não zelar pelo equipamento

Leve

Utilizar linguagem inadequada na rede

Média

Divulgar informação sigilosa pela rede

Grave

Utilizar rádio para fins particulares

Média

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Falta de urbanidade

Média

Negar atendimento sem justificativa

Grave

Abandonar vítima durante atendimento

Gravíssima

DAS OCORRÊNCIAS

Deixar de registrar ocorrência

Média

Registrar informações falsas

Grave

Omitir ocorrência relevante

Grave

Alterar deliberadamente fatos da ocorrência

Gravíssima

DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

Desrespeitar colega

Média

Desrespeitar superior

Grave

Recusar ordem legal

Grave

Incitar insubordinação

Gravíssima

DAS REDES SOCIAIS

Publicar imagem de serviço sem autorização

Média

Divulgar ocorrência sigilosa

Grave

Publicar conteúdo que comprometa a imagem da GCM

Grave

Divulgar informações estratégicas da Corporação

Gravíssima

DA ÉTICA FUNCIONAL

Tratar subordinado com desrespeito

Média

Assédio moral

Gravíssima

Assédio sexual

Gravíssima

Solicitar vantagem indevida

Gravíssima

Receber vantagem indevida

Gravíssima

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 07 de outubro de 2026.

HENRIQUE DANIEL LEME

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORIAS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.