IMPRENSA OFICIAL - LEME
Publicado em 07 de outubro de 2026 | Edição nº 4070 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 9.259, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 818, de 12 de março de 2020, que cria e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios – CIPA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 818, de 12 de março de 2020, que institui e regulamenta a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA no âmbito do Poder Executivo Municipal, com as alterações posteriores;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 954, de 2 de junho de 2026, e a necessidade de compatibilização da regulamentação municipal com a disciplina atualmente aplicável à CIPA;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas relativas à organização, às atribuições, ao funcionamento e ao processo eleitoral da CIPA, adequando-as às atuais rotinas administrativas e aos meios eletrônicos adotados pela Administração Municipal;
CONSIDERANDO a importância da atuação permanente e integrada da CIPA e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e na promoção de ambiente laboral seguro e saudável;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de consolidar em regulamento atualizado os procedimentos necessários à execução da Lei Complementar Municipal nº 818, de 12 de março de 2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, VINCULAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios – CIPA, criada pela Lei Complementar Municipal nº 818, de 12 de março de 2020, e suas alterações, é órgão de caráter consultivo e opinativo, integrado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e vinculado à Secretaria Municipal da Administração, com atuação no âmbito da Prefeitura Municipal de Leme.
Parágrafo único. A CIPA tem por finalidade contribuir para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor municipal, bem como desenvolver atividades e práticas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho, nos limites de suas atribuições legais e regulamentares.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. A CIPA tem por objetivos:
I – contribuir para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e para a promoção de condições de trabalho seguras e saudáveis;
II – promover a participação dos servidores na identificação de riscos e na proposição de medidas destinadas à melhoria contínua das condições e dos ambientes de trabalho;
III – colaborar com a Administração e com o SESMT na análise das condições de segurança e saúde no trabalho e na formulação, acompanhamento e avaliação de medidas preventivas;
IV – fomentar a cultura de prevenção, segurança, saúde, respeito e dignidade no ambiente de trabalho, mediante ações de informação, orientação e conscientização;
V – contribuir para a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho, mediante sua inclusão nas atividades e práticas da Comissão, observados os limites de sua competência e os canais institucionais próprios.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. Compete à CIPA:
I – identificar os riscos existentes nos ambientes e processos de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação dos servidores e a assessoria do SESMT, sem prejuízo da utilização complementar de outras técnicas ou ferramentas adequadas à identificação e à percepção dos riscos;
II – elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a atuação preventiva em segurança e saúde no trabalho, estabelecendo prioridades, medidas e ações a serem desenvolvidas durante a gestão;
III – acompanhar, em conjunto com o SESMT, o processo de identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação das medidas de prevenção adotadas pela Administração;
IV – realizar periodicamente verificações nos ambientes e nas condições de trabalho, visando identificar situações que possam representar riscos à segurança e à saúde dos servidores, comunicando os achados ao SESMT e, quando necessário, à Administração;
V – participar da implementação, do acompanhamento e da avaliação das medidas e dos programas relacionados à segurança e à saúde no trabalho;
VI – avaliar, em suas reuniões, o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho e discutir as situações de risco identificadas, propondo as providências preventivas que entender pertinentes;
VII – divulgar aos servidores informações, orientações e medidas relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, promovendo a cultura de prevenção;
VIII – participar, juntamente com o SESMT, das discussões promovidas pela Administração acerca de alterações nos ambientes, processos ou condições de trabalho que possam produzir impactos na segurança ou na saúde dos servidores;
IX – comunicar ao SESMT a existência de máquina, equipamento, atividade, ambiente ou situação em que considere presente risco grave e iminente à segurança ou à saúde dos servidores, propondo a análise da situação e, quando tecnicamente recomendável, a interrupção da atividade até a adoção das medidas necessárias;
X – divulgar e promover a observância das normas e orientações aplicáveis à segurança e à saúde no trabalho;
XI – participar, em conjunto com o SESMT, da análise das causas dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, contribuindo para a identificação de fatores de risco e propondo medidas destinadas à prevenção de novas ocorrências;
XII – requisitar ao SESMT informações e cópias dos Relatórios de Acidentes do Trabalho – RAT necessários ao exercício de suas atribuições, resguardados o sigilo médico, os dados pessoais e as demais informações legalmente protegidas;
XIII – promover anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, de acordo com programação definida pela Comissão;
XIV – participar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes, de ações e campanhas de promoção da saúde e prevenção de doenças destinadas aos servidores;
XV – incluir, em suas atividades e práticas, temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho, mediante ações educativas, de orientação, conscientização, sensibilização e prevenção;
XVI – requisitar à Administração, diretamente ou por intermédio do SESMT, informações relacionadas à segurança e à saúde dos servidores que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições, observadas as restrições legais de acesso e tratamento de dados;
XVII – propor à Administração e ao SESMT medidas destinadas à melhoria das condições de trabalho, à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e à promoção de ambientes laborais seguros, saudáveis, respeitosos e livres de violência.
§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, a CIPA poderá solicitar a colaboração técnica do SESMT, de outros órgãos da Administração e, mediante autorização da autoridade competente quando necessário, de profissionais ou instituições especializadas.
§ 2º A atuação da CIPA em matéria de assédio e outras formas de violência no trabalho possui natureza exclusivamente preventiva, educativa, consultiva e opinativa, não compreendendo a instrução ou a apuração de denúncias individuais, a produção de juízo sobre autoria ou responsabilidade, nem a aplicação de medidas disciplinares, competindo-lhe orientar o encaminhamento de eventuais relatos aos canais institucionais próprios.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA CIPA
Art. 4º. A CIPA será composta, de forma paritária, por representantes da Prefeitura Municipal de Leme e representantes dos servidores, titulares e suplentes, observado o dimensionamento estabelecido na legislação municipal e nas normas aplicáveis.
§ 1º Os representantes da Prefeitura Municipal de Leme, titulares e suplentes, serão indicados pela Administração e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão escolhidos mediante eleição por votação secreta, na forma estabelecida neste Regimento e na legislação vigente.
§ 3º Entre os representantes indicados pela Administração, dois deverão ser servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico de Segurança do Trabalho, nos termos da legislação municipal.
§ 4º A definição dos representantes titulares e suplentes dos servidores observará a ordem decrescente dos votos recebidos e o quantitativo correspondente ao dimensionamento da CIPA.
Art. 5º. A CIPA contará com a seguinte estrutura de direção e apoio:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Secretário substituto.
§ 1º O Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os representantes indicados pela Administração.
§ 2º O Vice-Presidente será escolhido pelos representantes dos servidores dentre os respectivos membros titulares, devendo a escolha ser registrada em ata.
§ 3º O Secretário e o Secretário substituto serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os componentes da CIPA.
§ 4º O Secretário substituto exercerá as atribuições do Secretário em suas ausências e impedimentos e, ocorrendo vacância, até que seja formalizada nova indicação.
§ 5º O exercício das funções previstas neste artigo não altera a origem da representação de seus ocupantes, nem modifica a paridade estabelecida para a composição da CIPA.
Art. 6º. Na composição e na atuação da CIPA, buscar-se-á assegurar a maior representatividade possível da diversidade dos ambientes, atividades e condições de trabalho existentes no âmbito da Prefeitura Municipal de Leme.
§ 1º Na indicação dos representantes da Administração, deverão ser considerados, sempre que possível, a distribuição entre Secretarias, órgãos e unidades administrativas, a natureza das atividades desenvolvidas, os riscos ocupacionais existentes e a necessidade de integração entre diferentes áreas da Administração.
§ 2º O processo eleitoral dos representantes dos servidores será aberto aos servidores que preencham os requisitos legais e regulamentares, vedada a instituição, por este Regimento, de reserva de vagas, preferência ou quota por Secretaria, órgão, unidade ou categoria funcional.
§ 3º A ausência de representante diretamente lotado em determinada Secretaria, órgão ou unidade não afasta a competência nem o dever de atuação da CIPA naquele ambiente de trabalho.
§ 4º O SESMT poderá fornecer subsídios técnicos à Administração acerca dos ambientes, atividades e unidades que apresentem maior exposição a riscos, exclusivamente para orientar a escolha dos representantes indicados e o planejamento das atividades da Comissão.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 7º. Os representantes dos servidores na CIPA, titulares e suplentes, serão escolhidos mediante eleição individual, por votação secreta e facultativa, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 818, de 12 de março de 2020, deste Regimento e das demais normas aplicáveis.
§ 1º O processo eleitoral deverá assegurar igualdade de condições entre os candidatos, ampla divulgação, liberdade de candidatura aos servidores que preencham os requisitos legais e possibilidade de participação de todos os servidores aptos a votar.
§ 2º A classificação dos candidatos observará a ordem decrescente do número de votos recebidos, sem distinção por Secretaria, órgão, unidade administrativa ou categoria funcional.
§ 3º O exercício do voto é facultativo, não se exigindo quórum mínimo de participação para validade da eleição.
Art. 8º. O processo de escolha dos representantes dos servidores será organizado, acompanhado e executado por Comissão Eleitoral – CE, instituída pela Administração Pública Municipal, mediante ato formal da autoridade competente.
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta exclusivamente por servidores que não integrem a CIPA em exercício.
§ 2º Compete à Comissão Eleitoral:
I – elaborar e executar o calendário eleitoral, observados os prazos estabelecidos na legislação municipal;
II – elaborar os instrumentos, comunicados e demais documentos necessários à realização do processo eleitoral;
III – receber, analisar e homologar as inscrições dos candidatos;
IV – assegurar a publicidade dos atos do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos;
V – organizar e acompanhar a votação, adotando as providências necessárias à preservação do sigilo, da regularidade e da segurança do processo;
VI – proceder à apuração dos votos e elaborar o respectivo resultado;
VII – decidir as impugnações e demais questões incidentais relacionadas ao processo eleitoral;
VIII – proclamar o resultado da eleição, observada a ordem decrescente dos votos recebidos;
IX – encaminhar à Administração, ao término dos trabalhos, o resultado e a documentação do processo eleitoral.
§ 3º A Comissão Eleitoral atuará com independência no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pela legislação e por este Regimento, sem prejuízo do apoio administrativo, tecnológico e logístico necessário à realização do processo.
§ 4º Os membros da CIPA em exercício poderão prestar informações e apoio à Comissão Eleitoral quando solicitados, vedada sua participação na análise de candidaturas, apuração, julgamento de impugnações ou em qualquer ato decisório do processo.
Art. 9º. O mandato dos representantes eleitos dos servidores na CIPA terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, nos termos da legislação municipal.
§ 1º A permanência de representante dos servidores por mandato eletivo subsequente dependerá de nova candidatura e de sua efetiva reeleição, não sendo admitida recondução automática para vaga destinada à representação eleita.
§ 2º A possibilidade de nomeação prevista na legislação municipal não dispensa o processo eleitoral para preenchimento das vagas destinadas à representação dos servidores e somente poderá ocorrer no âmbito das vagas de indicação da Administração.
§ 3º Os representantes indicados pela Administração serão nomeados para a respectiva gestão, podendo a indicação recair sobre integrantes da gestão anterior, mediante novo ato de nomeação.
§ 4º A participação anterior como representante eleito não impede posterior indicação do servidor como representante da Administração, desde que observados os requisitos legais para a composição da Comissão.
§ 5º Os membros eleitos e indicados tomarão posse no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, observado o cumprimento das exigências de capacitação previstas na legislação municipal.
Art. 10. Concluído o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral encaminhará o resultado definitivo à Administração para a adoção das providências necessárias à composição e à posse da nova CIPA.
§ 1º Após a proclamação do resultado eleitoral, serão adotadas, sucessivamente, as seguintes providências:
I – indicação dos representantes da Administração, titulares e suplentes;
II – escolha, pelos representantes titulares eleitos dos servidores, do Vice-Presidente da CIPA;
III – definição, pelo Prefeito Municipal, do Presidente dentre os representantes indicados pela Administração;
IV – indicação, pelo Prefeito Municipal, do Secretário e do Secretário substituto dentre os componentes da CIPA;
V – formalização da composição da CIPA mediante Portaria;
VI – realização do treinamento obrigatório dos membros titulares e suplentes;
VII – posse da nova composição no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
§ 2º A Portaria de composição identificará os representantes da Administração e dos servidores, titulares e suplentes, bem como o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Secretário substituto.
§ 3º Quanto aos representantes dos servidores, a Portaria terá natureza declaratória do resultado eleitoral, não se confundindo seu registro formal com nomeação ou indicação pela Administração.
§ 4º A escolha do Vice-Presidente será registrada em ata ou termo próprio e encaminhada à Administração para inclusão no ato de composição.
§ 5º A posse será formalizada mediante termo ou ata própria, que integrará a documentação permanente da respectiva gestão da CIPA.
§ 6º A Administração deverá adotar as providências de formalização e capacitação em tempo hábil para assegurar a continuidade da CIPA, sem interrupção entre o encerramento de uma gestão e o início da seguinte.
Art. 11. Concluída a apuração, os candidatos mais votados serão classificados em ordem decrescente do número de votos recebidos.
§ 1º Serão considerados eleitos como representantes titulares dos servidores os candidatos classificados até o limite correspondente ao número de vagas titulares previsto para a composição da CIPA.
§ 2º Serão considerados eleitos como representantes suplentes os candidatos classificados imediatamente após os titulares, até o limite correspondente ao número de vagas de suplência.
§ 3º Em caso de empate no número de votos, terá preferência o candidato que contar com maior tempo de serviço público municipal.
§ 4º Os demais candidatos que tenham recebido votos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de classificação, constituindo lista de reserva para eventual preenchimento de vacância na representação dos servidores.
§ 5º Ocorrendo vacância entre os representantes dos servidores, o preenchimento observará, sucessivamente:
I – a convocação do suplente melhor classificado ainda não investido como titular;
II – esgotados os suplentes, a convocação do candidato constante da lista de reserva, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.
§ 6º O preenchimento de vaga decorrente do resultado eleitoral não comportará escolha discricionária entre candidatos classificados, devendo ser observada a ordem resultante da votação.
§ 7º A assunção de candidato constante da lista de reserva será formalizada administrativamente e registrada nos assentamentos da CIPA, sem alteração da origem eletiva da representação.
Art. 12. Poderá candidatar-se à representação dos servidores na CIPA o servidor que, na data de encerramento das inscrições:
I – seja ocupante de cargo efetivo e integre o quadro ativo de servidores da Prefeitura Municipal de Leme;
II – esteja em efetivo exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de férias, licença-prêmio e licença à gestante previstas na legislação municipal;
III – não tenha sido membro reeleito da CIPA no pleito imediatamente anterior;
IV – não integre, como titular ou suplente, a Comissão Eleitoral responsável pelo respectivo processo eleitoral;
V – não possua parentesco com membro titular ou suplente da Comissão Eleitoral, observado o disposto na legislação municipal.
§ 1º A vedação prevista no inciso III impede novo mandato eletivo consecutivo daquele que já tenha sido reeleito no pleito anterior, não alcançando o servidor que tenha exercido apenas um mandato eletivo imediatamente antecedente.
§ 2º A existência de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro procedimento apuratório em curso, por si só, não constitui impedimento à inscrição ou à candidatura.
§ 3º O edital do processo eleitoral não poderá estabelecer requisitos de elegibilidade ou causas de impedimento não previstos na legislação municipal ou neste Regimento.
Art. 13. A inscrição para candidatura à representação dos servidores na CIPA será individual e permanecerá aberta pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, observado o calendário estabelecido pela Comissão Eleitoral.
§ 1º As inscrições poderão ser recebidas por meio físico ou eletrônico, conforme definido no edital, assegurado ao servidor meio acessível para sua formalização.
§ 2º A inscrição observará o formulário e os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 818, de 12 de março de 2020, e deverá conter as informações e documentos necessários à identificação do candidato e à verificação de sua elegibilidade.
§ 3º Recebidas as inscrições, a Comissão Eleitoral procederá à análise dos requisitos de elegibilidade e publicará, na Imprensa Oficial do Município, a relação das candidaturas deferidas e indeferidas, indicando, quanto a estas últimas, o respectivo fundamento.
§ 4º Do indeferimento da inscrição caberá recurso à própria Comissão Eleitoral no prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação do resultado, admitida sua apresentação pelo mesmo meio físico ou eletrônico disponibilizado para as inscrições.
§ 5º Qualquer servidor municipal ativo poderá impugnar candidatura no prazo de 2 (dois) dias contado da publicação da relação de candidatos, mediante manifestação fundamentada dirigida à Comissão Eleitoral.
§ 6º O candidato cuja inscrição seja objeto de impugnação será cientificado para, querendo, apresentar manifestação no prazo fixado pela Comissão Eleitoral, assegurada a análise dos elementos apresentados antes da decisão.
§ 7º Os recursos e as impugnações serão decididos motivadamente pela Comissão Eleitoral, com publicação do respectivo resultado na Imprensa Oficial do Município.
§ 8º Concluída a análise das inscrições, dos recursos e das impugnações, a Comissão Eleitoral publicará a relação definitiva dos candidatos habilitados.
§ 9º A Administração poderá disponibilizar sistemas eletrônicos para inscrição, protocolo, comunicação e acompanhamento do processo eleitoral, desde que preservadas a autenticidade, a integridade, a rastreabilidade dos atos e as exigências estabelecidas na legislação municipal.
Art. 14. O processo eleitoral será convocado mediante edital elaborado pela Comissão Eleitoral e publicado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término do mandato da CIPA em exercício.
§ 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial do Município e amplamente divulgado pelos meios institucionais disponíveis, de modo a assegurar seu conhecimento pelos servidores.
§ 2º O edital deverá conter, no mínimo:
I – identificação da gestão da CIPA a ser constituída;
II – número de vagas destinadas aos representantes titulares e suplentes dos servidores;
III – requisitos para candidatura e causas de impedimento;
IV – período, forma e meios disponíveis para inscrição;
V – cronograma de análise e homologação das candidaturas;
VI – prazos e formas para apresentação de recursos e impugnações;
VII – data, horário e forma de realização da votação;
VIII – regras relativas ao sigilo, à identificação do eleitor e à segurança do processo de votação;
IX – data, horário e forma da apuração;
X – critérios de classificação e desempate;
XI – forma de divulgação do resultado;
XII – demais informações necessárias à regular realização do processo eleitoral.
§ 3º A eleição deverá ser realizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato em curso, em dia normal de trabalho e em condições que possibilitem a participação dos servidores abrangidos pelo processo.
§ 4º O calendário eleitoral deverá assegurar tempo suficiente para a conclusão das inscrições, análise das candidaturas, apreciação de recursos e impugnações, votação, apuração e proclamação do resultado antes da adoção das providências necessárias à composição, capacitação e posse da nova CIPA.
§ 5º Qualquer alteração do calendário eleitoral deverá ser formalmente motivada e amplamente divulgada, vedada a modificação que comprometa os prazos mínimos previstos na legislação municipal, a igualdade entre os candidatos ou a participação dos servidores.
§ 6º Sempre que forem utilizados meios eletrônicos, o edital deverá informar de maneira clara os procedimentos de acesso, autenticação e votação, bem como os canais disponibilizados para suporte aos servidores.
Art. 15. A eleição dos representantes dos servidores será realizada por voto individual, direto, secreto e facultativo, assegurada a cada servidor apto a votar a possibilidade de participação no processo.
§ 1º Cada servidor terá direito a um único voto, independentemente da quantidade de matrículas, vínculos funcionais ou unidades em que exerça suas atribuições no âmbito da Prefeitura Municipal de Leme.
§ 2º A votação poderá ser realizada por meio físico, eletrônico ou pela combinação de ambos, conforme definido pela Comissão Eleitoral no edital.
§ 3º Quando adotado sistema eletrônico de votação, deverão ser assegurados, no mínimo:
I – identificação e autenticação individual do eleitor;
II – impossibilidade de registro de mais de um voto pelo mesmo servidor;
III – preservação do sigilo do voto, de modo que não seja possível associar a identidade do eleitor ao candidato escolhido;
IV – integridade e rastreabilidade do processo, sem comprometimento do sigilo da manifestação individual;
V – registro dos eventos necessários à auditoria do sistema e à verificação da regularidade da votação;
VI – disponibilidade de meios de acesso aos servidores que não disponham de recursos tecnológicos próprios ou que encontrem dificuldade de utilização do sistema.
§ 4º A votação será realizada em dia normal de trabalho e em período que possibilite a participação dos servidores dos diferentes horários e locais de exercício.
§ 5º Caberá à Comissão Eleitoral adotar medidas destinadas a assegurar o acesso ao voto aos servidores lotados em unidades descentralizadas ou que exerçam suas atividades fora das dependências administrativas centrais.
§ 6º Eventual indisponibilidade técnica relevante do sistema eletrônico deverá ser registrada pela Comissão Eleitoral, que adotará as medidas necessárias à preservação do direito de participação dos servidores e da regularidade do processo.
§ 7º Encerrado o período de votação, não será admitida a inclusão, alteração ou exclusão de votos, ressalvada exclusivamente a repetição integral do procedimento quando formalmente reconhecida a impossibilidade de validação do processo eleitoral.
Art. 16. É assegurada aos candidatos a realização de campanha destinada à divulgação de suas candidaturas, em igualdade de condições e observadas as disposições da legislação municipal, deste Regimento e do edital.
§ 1º A campanha poderá ser realizada após a divulgação definitiva das candidaturas habilitadas e até o primeiro dia útil anterior ao início da votação.
§ 2º A realização de campanha ou panfletagem nas dependências dos órgãos e unidades da Prefeitura Municipal dependerá de autorização do Secretário Municipal ou responsável pela respectiva unidade e não poderá prejudicar o funcionamento dos serviços, o atendimento ao público ou o exercício regular das atribuições dos servidores.
§ 3º É vedado ao candidato:
I – promover, durante o período de votação, abordagem, assédio ou constrangimento destinado à obtenção de voto, bem como realizar boca de urna ou distribuição de material de campanha;
II – utilizar, em benefício de sua candidatura, bens móveis ou imóveis da Administração Pública fora das hipóteses expressamente admitidas pela legislação, pelo edital ou pela Comissão Eleitoral em igualdade de condições entre os candidatos;
III – utilizar materiais, serviços, recursos ou estruturas custeados pela Administração Pública em benefício particular de sua candidatura;
IV – utilizar o trabalho de servidores municipais em benefício de sua campanha durante o respectivo horário de expediente, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação municipal;
V – produzir ou divulgar material que contenha calúnia, difamação, injúria ou ofensa pessoal contra candidato ou qualquer outra pessoa;
VI – oferecer, prometer, solicitar ou distribuir dinheiro, dádiva, prêmio, sorteio, vantagem ou benefício de qualquer natureza com a finalidade de obtenção de voto;
VII – promover, durante a votação, manifestação coletiva, aglomeração ou utilização coordenada de vestuário ou instrumentos de propaganda que caracterizem campanha no ambiente de votação;
VIII – praticar qualquer conduta que comprometa a liberdade de escolha do servidor, o sigilo do voto, a igualdade entre os candidatos ou a regularidade do processo eleitoral.
§ 4º Nos locais físicos de votação, quando houver, será vedada aos candidatos a permanência com finalidade de campanha nas imediações do acesso destinado aos eleitores, bem como a distribuição de material de propaganda durante o período de votação.
§ 5º Os integrantes da Comissão Eleitoral e demais servidores que atuarem diretamente na recepção, fiscalização ou apuração dos votos deverão manter postura de neutralidade, sendo vedado o uso, durante essas atividades, de vestuário, objeto ou identificação que contenha propaganda de candidato.
§ 6º É permitida ao eleitor, durante a votação, manifestação individual e silenciosa de sua preferência, nos limites estabelecidos na legislação municipal e desde que não importe abordagem, constrangimento ou tentativa de influenciar outros eleitores.
§ 7º A Comissão Eleitoral poderá expedir orientações operacionais sobre a campanha, desde que compatíveis com a legislação municipal, este Regimento e a igualdade de tratamento entre os candidatos.
§ 8º A ocorrência de infração às regras deste artigo será apurada pela Comissão Eleitoral, assegurados ao candidato ciência dos fatos, oportunidade de manifestação e decisão fundamentada, podendo ser aplicada a desclassificação nos casos admitidos pela legislação municipal, resguardado o devido processo legal.
Art. 17. Encerrado o período de votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos votos, em horário normal de trabalho, observadas as disposições da legislação municipal e deste Regimento.
§ 1º A apuração será acompanhada pelo Secretário Municipal da Administração ou por representante por ele indicado, pelos servidores designados pela Comissão Eleitoral para esse fim e pelos candidatos, aos quais será assegurada oportunidade de acompanhamento.
§ 2º A ausência de candidato regularmente cientificado não impedirá o início, o prosseguimento ou a conclusão da apuração.
§ 3º Quando utilizada votação eletrônica, a apuração compreenderá o encerramento formal do período de votação, a extração ou consolidação do resultado pelo sistema, a verificação dos registros necessários à comprovação da regularidade do procedimento e a elaboração da respectiva ata.
§ 4º O sistema eletrônico deverá permitir a verificação da quantidade total de votos registrados e dos elementos necessários à auditoria do processo, vedada a disponibilização de informação que permita identificar a opção individual de qualquer eleitor.
§ 5º A apuração será realizada independentemente da quantidade de votos colhidos, nos termos da legislação municipal.
§ 6º Concluída a apuração, será lavrada ata contendo, no mínimo:
I – data, horário e forma de realização da votação e da apuração;
II – identificação dos integrantes da Comissão Eleitoral presentes;
III – identificação das pessoas que acompanharam a apuração na forma do § 1º;
IV – número total de servidores votantes;
V – quantidade de votos recebidos por cada candidato;
VI – classificação dos candidatos;
VII – indicação dos eleitos titulares e suplentes e dos integrantes da lista de reserva;
VIII – registro das intercorrências verificadas durante a votação ou a apuração e das providências adotadas;
IX – eventuais manifestações ou impugnações apresentadas no ato da apuração e as deliberações correspondentes da Comissão Eleitoral.
§ 7º Eventual questionamento relativo à votação ou à apuração deverá ser apresentado à Comissão Eleitoral de forma fundamentada, cabendo-lhe decidir motivadamente, nos termos de sua competência legal.
§ 8º Concluída a apuração e decididas as questões que possam interferir no resultado, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e providenciará sua publicação na Imprensa Oficial do Município.
§ 9º A proclamação do resultado observará a ordem decrescente dos votos recebidos e o critério de desempate estabelecido neste Regimento.
§ 10. Reconhecida pela Comissão Eleitoral irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade do resultado ou o sigilo, a liberdade ou a unicidade do voto, a ocorrência será formalmente motivada e submetida às providências necessárias à preservação da regularidade do processo eleitoral, observada a legislação municipal.
Art. 18. Todos os atos e documentos produzidos no processo eleitoral da CIPA serão reunidos em expediente próprio, físico ou eletrônico, de modo a assegurar sua integridade, autenticidade, rastreabilidade e preservação.
§ 1º Integrarão o processo eleitoral, no mínimo:
I – o ato de constituição da Comissão Eleitoral;
II – o edital de convocação e o respectivo calendário;
III – as inscrições apresentadas e os documentos destinados à verificação dos requisitos de candidatura;
IV – as decisões relativas ao deferimento ou indeferimento das candidaturas;
V – as impugnações, recursos, manifestações e respectivas decisões;
VI – as publicações e comunicações oficiais realizadas durante o processo;
VII – os registros necessários à comprovação da regularidade da votação, preservado o sigilo do voto;
VIII – a ata de eleição e apuração;
IX – o resultado definitivo e sua publicação;
X – os registros de eventuais intercorrências e das providências adotadas pela Comissão Eleitoral;
XI – os demais documentos necessários à compreensão e à comprovação da regularidade do processo.
§ 2º Encerrado o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral elaborará termo de encerramento e encaminhará o expediente à CIPA e ao SESMT, para guarda e adoção das providências administrativas subsequentes.
§ 3º A documentação referente ao processo eleitoral permanecerá sob guarda pelo prazo mínimo previsto na Lei Complementar Municipal nº 818, de 12 de março de 2020, sem prejuízo dos prazos superiores, destinações e procedimentos estabelecidos na legislação municipal de gestão documental e na Tabela de Temporalidade de Documentos vigente.
§ 4º A documentação produzida originalmente em meio eletrônico será preservada preferencialmente nesse formato, não sendo exigida sua impressão exclusivamente para fins de arquivamento, desde que asseguradas sua autenticidade, integridade, disponibilidade e preservação pelo prazo aplicável.
§ 5º Os documentos que contenham dados pessoais, informações funcionais protegidas ou outros elementos sujeitos a restrição de acesso serão tratados e disponibilizados somente na extensão necessária ao cumprimento das finalidades do processo e das obrigações legais de transparência e controle.
§ 6º O resultado da eleição, a relação dos candidatos classificados e os demais atos sujeitos à publicidade permanecerão acessíveis pelos meios institucionais adequados, sem prejuízo da proteção das informações de acesso restrito.
§ 7º Nenhum documento integrante do processo eleitoral poderá ser eliminado exclusivamente em razão do decurso do prazo mínimo previsto na legislação da CIPA, devendo eventual eliminação observar previamente a legislação arquivística municipal e a Tabela de Temporalidade vigente.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DA CIPA
Art. 19. A CIPA realizará reuniões ordinárias bimestrais, de acordo com calendário anual previamente estabelecido.
§ 1º O calendário das reuniões ordinárias será definido no início de cada exercício ou, tratando-se do primeiro ano da gestão, na primeira reunião da Comissão, devendo ser divulgado aos membros, ao SESMT e às respectivas chefias.
§ 2º As reuniões ordinárias serão realizadas durante o expediente normal de trabalho, em horário que, sempre que possível, favoreça a participação dos membros e reduza o impacto sobre o funcionamento dos serviços públicos.
§ 3º A participação dos membros nas reuniões da CIPA integra o exercício de suas atribuições institucionais, sendo obrigatória sua liberação pelas respectivas chefias para comparecimento às reuniões regularmente convocadas, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 4º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por meio eletrônico ou em formato híbrido, desde que sejam assegurados:
I – a identificação dos participantes;
II – a possibilidade de manifestação simultânea dos membros;
III – o regular exercício do direito de discussão e voto;
IV – o registro da participação;
V – a elaboração e preservação da respectiva ata.
§ 5º A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser encaminhada aos membros com antecedência razoável, acompanhada, sempre que possível, da pauta e dos documentos necessários à apreciação das matérias.
§ 6º Qualquer membro poderá solicitar a inclusão de matéria na pauta, mediante encaminhamento ao Presidente ou ao Secretário da CIPA, sem prejuízo da apreciação de assunto superveniente cuja urgência justifique sua inclusão durante a reunião.
§ 7º A impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada previamente ao Presidente ou ao Secretário, sempre que possível, com a indicação do motivo da ausência.
§ 8º As ausências e respectivas justificativas serão registradas em ata, para fins de acompanhamento da frequência e aplicação das disposições relativas à perda do mandato.
Art. 20. A CIPA realizará reunião extraordinária sempre que:
I – houver notícia ou denúncia de situação de risco grave e iminente que demande análise e adoção de medidas corretivas ou preventivas de caráter emergencial;
II – ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III – houver solicitação expressa de Secretário Municipal ou do Chefe de Gabinete;
IV – surgir matéria urgente, compreendida nas atribuições da Comissão, cuja apreciação não possa aguardar a realização da próxima reunião ordinária.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a reunião será convocada com a maior brevidade possível, considerada a natureza e a gravidade da ocorrência.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, a reunião extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante solicitação fundamentada de membro da CIPA.
§ 3º A convocação indicará, sempre que possível, a matéria que motivou a reunião extraordinária, podendo ser realizada por meio eletrônico institucional quando a urgência assim recomendar.
§ 4º Aplicam-se às reuniões extraordinárias, no que couber, as regras estabelecidas para as reuniões ordinárias, inclusive quanto à realização presencial, eletrônica ou híbrida, à liberação dos membros e ao registro em ata.
§ 5º A realização de reunião extraordinária em razão de acidente, situação de risco, assédio ou outra forma de violência no trabalho não atribui à CIPA competência investigativa ou disciplinar, devendo sua atuação limitar-se às medidas preventivas, consultivas e opinativas compreendidas em suas atribuições e ao encaminhamento das questões individuais aos órgãos ou canais institucionais competentes.
Art. 21. As reuniões da CIPA serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros em exercício e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses para as quais este Regimento estabeleça quórum específico.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se maioria absoluta o primeiro número inteiro superior à metade do total de membros em exercício.
§ 2º Não alcançado o quórum mínimo para instalação, a reunião será encerrada, registrando-se a ocorrência em ata, e nova reunião deverá ser convocada, quando necessária.
§ 3º Cada membro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de desempate.
§ 4º As deliberações serão realizadas, em regra, por votação aberta, podendo ser adotada votação nominal sempre que necessário ao adequado registro das manifestações dos membros.
§ 5º O membro que possuir interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria submetida à apreciação deverá declarar-se impedido de participar da discussão e da votação, fazendo-se o respectivo registro em ata.
Art. 22. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e os demais documentos produzidos ou recebidos pela CIPA serão registrados, organizados e mantidos em expediente próprio, preferencialmente em meio eletrônico, no sistema oficial adotado pelo Município.
§ 1º Compete ao Secretário da CIPA promover a organização e a atualização dos registros e documentos da Comissão, sob supervisão do Presidente.
§ 2º As atas serão submetidas à aprovação dos membros presentes e integrarão permanentemente o acervo documental da CIPA.
§ 3º Os documentos e registros da CIPA serão disponibilizados aos órgãos de controle, fiscalização e demais autoridades legalmente competentes, sempre que regularmente solicitados.
§ 4º O acesso, a guarda e a disponibilização dos documentos observarão a legislação aplicável quanto à transparência, ao sigilo, à proteção de dados pessoais e à preservação de informações de caráter restrito.
Art. 23. O membro titular perderá o mandato quando faltar, sem justificativa, a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias durante o respectivo mandato.
§ 1º As ausências serão registradas em ata e controladas pela Secretaria da CIPA.
§ 2º Antes da formalização da perda do mandato, o membro será comunicado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar eventual justificativa relativa às ausências computadas.
§ 3º Não acolhida a justificativa, ou não sendo ela apresentada no prazo previsto no § 2º, a perda do mandato será registrada pela CIPA e comunicada à Secretaria Municipal de Administração para as providências necessárias à formalização da substituição.
§ 4º A perda do mandato na CIPA não constitui, por si só, infração disciplinar funcional, sem prejuízo da apuração de eventual conduta funcional autônoma, quando cabível.
Art. 24. A vacância definitiva de membro da CIPA será suprida por suplente da respectiva representação, observada a ordem decrescente de votação registrada no resultado definitivo da eleição, quando se tratar de representante dos servidores.
§ 1º A substituição será registrada em ata e comunicada à Secretaria Municipal de Administração para atualização da composição oficial da CIPA e adoção das providências administrativas cabíveis.
§ 2º Ocorrendo vacância da Presidência, o Prefeito Municipal indicará o substituto, preferencialmente dentre os membros em exercício da CIPA, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 3º Ocorrendo vacância da Vice-Presidência, os membros titulares representantes dos servidores escolherão o substituto dentre seus pares, na primeira reunião subsequente.
§ 4º O substituto completará o período remanescente do mandato do membro sucedido.
§ 5º Não havendo suplente disponível para preenchimento de vacância de representante dos servidores, a CIPA comunicará o fato à Secretaria Municipal de Administração para adoção das providências previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. As situações não previstas neste Regimento serão submetidas à Secretaria Municipal de Administração, que decidirá observadas a legislação municipal aplicável, as normas de segurança e saúde no trabalho e as competências dos demais órgãos municipais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração poderá solicitar manifestação técnica do SESMT e, quando necessária a análise jurídica da matéria, da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 26. As disposições deste Regimento aplicar-se-ão ao primeiro processo eleitoral para renovação da CIPA iniciado ou em curso após a sua entrada em vigor, observados os prazos e demais requisitos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 818, de 12 de março de 2020, e suas alterações.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor decorridos 10 (dez) dias de sua publicação oficial, ficando revogado o Decreto nº 7.427, de 10 de junho de 2020.
Leme, 06 de outubro de 2026.
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.