IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 08 de outubro de 2026 | Edição nº 2275 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Administrativos | Subseção: Resoluções - Secretaria Municipal de Educação
Resolução SME nº 14, de 8 de outubro de 2026
Dispõe sobre os critérios de análise, de validação e de pontuação dos certificados dos Cursos de formação continuada dos titulares de cargo do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Olímpia
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB);
Considerando a Lei Municipal nº 1.848/86, que aprova o Estatuto do Magistério Municipal de Olímpia;
Considerando a Lei Municipal nº 2.727/99, que institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 1/2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme o Art. 39, §3º,da Lei nº 9.394/1996;
Considerando a Deliberação CME nº 004/26, que “Dispõe sobre a homologação e oferta de cursos de formação continuada de profissionais da educação na Rede Municipal de Ensino de Olímpia; e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para a análise e o cômputo de certificados de cursos, com vistas à classificação dos profissionais do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino,
RESOLVE:
Artigo 1º. Os certificados de cursos de formação continuada dos integrantes do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino serão analisados e validados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Resolução.
Artigo 2º. Os certificados dos cursos deverão ser analisados para fins de pontuação e classificação dos titulares de cargo do Quadro do Magistério Municipal, aplicando-se à atribuição de classes e/ou aulas e ao concurso de remoção.
§1º A análise dos certificados dos docentes titulares de cargo será de responsabilidade do Diretor de Escola de sua respectiva sede de controle de frequência.
§2º A análise dos certificados dos Diretores de Escola, especificamente para o concurso de remoção, caberá à Comissão designada para este fim pelo Secretário Municipal de Educação
Artigo 3º. Os cursos a que se refere esta Resolução são conceituados da seguinte forma:
a) Curso de curta duração: destina-se à difusão de conhecimentos e à formação contínua dos profissionais, com vistas à efetivação das Diretrizes Curriculares da Rede Municipal de Ensino de Olímpia;
b) Curso de aperfeiçoamento: visa à ampliação e à atualização de conhecimentos em uma disciplina ou conjunto de disciplinas da área de atuação dos profissionais;
c) Curso de pós-graduação lato sensu: tem como objetivo o aprofundamento de saberes em disciplinas específicas ou em área restrita do conhecimento profissional.
Capítulo I
Dos Cursos de Pequena Duração
Artigo 4º. Os certificados dos cursos de pequena duração deve observar os seguintes requisitos obrigatórios:
I. identificação da Instituição emitente;
II. denominação do Curso;
III. carga horária mínima de 30 (trinta) horas;
IV. conceito ou média final de aproveitamento;
V. percentual de frequência de no mínimo 90% (noventa por cento);
VI. período de realização do Curso; e
VII. homologação do Conselho Municipal de Educação de Olímpia.
§1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos certificados de cursos de Educação a Distância (EAD).
§2º Os cursos EAD com carga horária de 30 (trinta) horas deverão ser realizados de forma fracionada, observada a duração mínima de 6 (seis) dias e o limite máximo de 5 (cinco) horas diárias.
§3º Os cursos EAD de pequena duração, com carga horária total igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 180 (cento e oitenta) horas, serão obrigatoriamente fracionados de forma proporcional à sua respectiva duração.
§4º O inciso VII não se aplica aos certificados dos Cursos ministrados pela Secretaria Municipal de Educação de Olímpia, pela Secretaria Estadual da Educação, pelo Ministério da Educação (MEC) e pelas Instituições de Ensino Superior Estaduais ou Federais.
Artigo 5º. Os cursos presenciais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Olímpia exigirão frequência mínima de 90% (noventa por cento) nas atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Para os cursos mencionados no caput deste artigo, deverá ser observada a portaria de homologação do Secretário Municipal de Educação.
Artigo 6º. Os cursos promovidos por entidades educacionais reconhecidas dependem de homologação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Ficam dispensados da homologação prevista no caput deste artigo os cursos ofertados:
I. pela Secretaria Municipal de Educação de Olímpia;
II. pela Secretaria de Estado da Educação;
III. pelo Ministério da Educação (MEC); e
IV. por Instituições de Ensino Superior Estaduais ou Federais.
Capítulo II
Dos Cursos de Aperfeiçoamento
Artigo 7º. Para a validação de certificados de cursos de aperfeiçoamento, deverão ser verificado os seguintes requisitos:
I. identificação da Instituição emitente;
II. denominação do Curso;
III. percentual de frequência do participante;
IV. período de realização; e
V. carga horária total com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
§1º A exigência de comprovação de frequência prevista no inciso III não se aplica aos cursos realizados na modalidade de Educação a Distância (EAD).
§2º Os cursos EAD com carga horária de 30 (trinta) horas deverão ser realizados de forma fracionada, observada a duração mínima de 6 (seis) dias e o limite máximo de 5 (cinco) horas diárias.
§3º Os cursos EAD de pequena duração, com carga horária total ou superior a 30 (trinta) horas e inferior a 180(cento e oitenta) horas, serão obrigatoriamente fracionados de forma proporcional à sua respectiva duração;
§4ºOs cursos que dependem de homologação do Conselho Municipal de Educação também deverão cumprir integralmente os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Artigo 8º. Os cursos presenciais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Olímpia exigirão frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Para os cursos mencionados no caput deste artigo, deverá ser observada a portaria de homologação do Secretário Municipal de Educação.
Capítulo III
Dos Curso de Pós-Graduação Latu Sensu
Artigo 9º. Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, de forma obrigatória e explícita:
I. o ato legal de credenciamento da instituição de ensino;
II. A identificação do Curso, período de realização, duração total e a carga horária detalhada de cada atividade acadêmica;
III. A relação do corpo docente que efetivamente ministrou as aulas, acompanhada de suas respectivas titulações.
Parágrafo único. Os certificados de que trata este artigo devem ser obrigatoriamente registrados por instituições devidamente credenciadas.
Artigo 10. Os Cursos com o mesmo nome ou conteúdo, independentemente da época de realização, serão contabilizados uma única vez para cada evento.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 11. Os certificados expedidos pela Secretaria Municipal de Educação deverão ser registrados e arquivados em bancos de dados.
Artigo 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SME nº 04, de 24 de outubro de 2023.
Olímpia, 8 de outubro de 2026.
Jéssica Maria dos Santos
Secretária Municipal de Educação
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.