IMPRENSA OFICIAL - SEVERÍNIA
Publicado em 07 de outubro de 2026 | Edição nº 2009 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.061, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
(DE AUTORIA DO VEREADOR SR. CLEITON CESAR DA SILVA HAMMOUD).
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE RISCOS PSICOSSOCIAIS NO TRABALHO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SEVERÍNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SECCHIERI, Prefeito Municipal de Severínia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que são atribuídas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção de Riscos Psicossociais no Trabalho no âmbito do Município de Severínia, aplicável a todo o setor privado — microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, independentemente da atividade econômica exercida — e a toda a Administração Pública municipal, direta e indireta, com a finalidade de promover a saúde mental, prevenir o adoecimento ocupacional e garantir a integridade biopsicossocial dos trabalhadores.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se riscos psicossociais no trabalho os aspectos da concepção, organização e gestão do trabalho, bem como seus contextos sociais e ambientais, que têm o potencial de causar danos à saúde física ou mental, bem como comprometer o bem-estar social e a integridade biopsicossocial dos trabalhadores, incluindo, mas não se limitando a:
I - exigências laborais excessivas ou contraditórias;
II - falta de autonomia e controle sobre os processos de trabalho;
III - ausência de apoio social de colegas e superiores hierárquicos;
IV - assédio moral, sexual e quaisquer formas de violência ou discriminação no ambiente laboral;
V - conflito entre as demandas do trabalho e a vida pessoal;
VI - insegurança laboral e precarização das condições de trabalho.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal de Prevenção de Riscos Psicossociais no Trabalho rege-se pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho;
II - direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado;
III - integralidade da assistência à saúde;
IV - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
V - participação da comunidade e diálogo social;
VI - direito à informação e transparência.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Prevenção de Riscos Psicossociais no Trabalho:
I - promover ambientes laborais saudáveis e fortalecer a cultura de gestão preventiva de riscos ocupacionais;
II - prevenir o adoecimento mental relacionado ao trabalho, com especial atenção à Síndrome de Burnout, ao estresse crônico e aos transtornos de ansiedade e depressão ocupacionais;
III - fomentar boas práticas organizacionais e a humanização das relações de trabalho;
IV - utilizar metodologias científicas reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para avaliação de riscos;
V - integrar as ações de saúde do trabalhador no âmbito da vigilância sanitária municipal;
VI - estabelecer estratégias de prevenção e combate ao assédio moral, ao assédio sexual e a todas as formas de violência e discriminação no ambiente de trabalho;
VII - assegurar o levantamento e o monitoramento periódico dos fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho, como etapa permanente e não apenas inicial da gestão de riscos ocupacionais.
Art. 5º São diretrizes para a implementação desta Política:
I - estímulo à adoção de modelos de gestão que privilegiem o equilíbrio entre vida profissional e pessoal;
II - fomento à capacitação contínua de lideranças para a gestão humanizada e prevenção de assédios;
III - articulação intersetorial entre os órgãos municipais de saúde, trabalho e desenvolvimento econômico;
IV - apoio técnico e orientação às micro e pequenas empresas para a adequação aos parâmetros de saúde mental ocupacional;
V - incentivo à constituição e ao regular funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPAA), ou à designação de responsável, nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES PARA O SETOR PRIVADO
Art. 6º Compete a todos os empregadores do setor privado — microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, independentemente do ramo de atividade — assegurar que o meio ambiente do trabalho seja isento de riscos psicossociais graves, com fulcro:
I - na competência comum dos entes federados para "cuidar da saúde e assistência pública" (art. 23, II, da Constituição Federal);
II - na competência municipal para "legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e a estadual" (art. 30, I e II, da Constituição Federal);
III - na atribuição constitucional do Sistema Único de Saúde para executar as ações de vigilância em saúde do trabalhador (art. 200, II, da Constituição Federal), regulamentada pelos arts. 15 e 18 da Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde);
IV - na Lei Orgânica do Município de Severínia, notadamente em seu art. 6º, inciso I, que atribui ao Município competência para dispor sobre assuntos de interesse local, em seu art. 6º, inciso III, que lhe atribui competência para suplementar a legislação federal e estadual, em seu art. 6º, § 19, que impõe ao Município o dever de prestar serviços de atendimento à saúde da população, em seu art. 7º, inciso II, que incorpora a competência comum de cuidar da saúde e da assistência pública, e em seu art. 161, inciso II, alíneas "a" e "c", que atribuem ao Sistema Único de Saúde municipal a identificação e o controle dos fatores determinantes da saúde individual e coletiva mediante ações de vigilância sanitária e de saúde do trabalhador.
§ 1º A concessão ou renovação do alvará de funcionamento, nos casos em que for exigível, para estabelecimentos situados no Município de Severínia que possuam empregados fica condicionada à apresentação de:
I - documentação comprobatória da existência de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que contemple o levantamento, a identificação, o monitoramento periódico e o controle dos riscos psicossociais, nos termos das normas regulamentadoras federais, adaptado ao porte e à natureza da atividade;
II - evidências de ações de treinamento e sensibilização sobre saúde mental e prevenção de assédio para todos os trabalhadores.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte cumprirão as obrigações previstas neste artigo de forma proporcional ao seu porte e à natureza de sua atividade, observadas as dispensas e os procedimentos simplificados previstos nas normas regulamentadoras federais, inclusive a declaração nelas prevista em substituição ao PGR, devendo o Poder Executivo municipal disponibilizar apoio técnico, orientação e materiais de capacitação para facilitar o cumprimento das exigências por esses estabelecimentos.
§ 3º O levantamento dos fatores de riscos psicossociais deverá ser realizado na elaboração ou atualização do PGR, e o seu monitoramento deverá ocorrer de forma periódica, com reavaliação obrigatória sempre que houver alteração relevante na organização do trabalho, ocorrência de afastamento por transtorno mental ou comportamental relacionado ao trabalho, ou, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, cabendo ao empregador manter registro documental das avaliações realizadas para fins de fiscalização.
§ 4º A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza prioritariamente orientadora, observado o critério de dupla visita previsto no art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ressalvadas as situações de risco iminente à saúde dos trabalhadores.
§ 5º O cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ser comprovado por meio de ferramentas e equipes próprias do empregador, de serviços contratados com profissionais ou entidades especializadas, ou dos programas de apoio disponibilizados pelo Município, cabendo ao empregador a livre escolha do meio adotado.
§ 6º Ressalvado o disposto no § 2º, a comprovação de que trata o § 1º compreenderá, no mínimo:
I - inventário dos fatores de riscos psicossociais identificados;
II - plano de ação com as medidas de prevenção e controle, os responsáveis e os prazos de implementação;
III - registros do monitoramento periódico, com indicadores de acompanhamento, em periodicidade compatível com o porte e o grau de risco da atividade, definida em regulamento, preferencialmente mensal;
IV - evidências das ações de capacitação e sensibilização realizadas, abrangendo temas como saúde emocional, habilidades socioemocionais e prevenção de assédio;
V - relatório técnico emitido pelo responsável pelo PGR ou pela entidade especializada contratada, contendo exclusivamente dados agregados e anonimizados dos trabalhadores.
§ 7º Serão aceitos como meio de comprovação os registros de plataformas digitais de autoavaliação, os painéis eletrônicos de indicadores e os relatórios eletrônicos dotados de mecanismos de autenticidade e rastreabilidade.
§ 8º Para as atividades dispensadas de alvará de funcionamento, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019, a comprovação prevista neste artigo será exigida no âmbito da fiscalização sanitária.
Art. 7º Os contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra firmados pelo Município de Severínia conterão cláusula que obrigue o contratado, durante toda a execução contratual, a:
I - cumprir os requisitos de saúde e segurança estabelecidos no art. 6º desta Lei em relação aos trabalhadores alocados na execução do contrato;
II - adotar medidas de prevenção e de enfrentamento ao assédio moral e sexual, incluindo canal para recebimento de denúncias.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o contratado às sanções previstas no respectivo contrato e na Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará a empresa infratora, no exercício da competência de vigilância sanitária atribuída ao Sistema Único de Saúde municipal pelo art. 161, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Município de Severínia, às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, aplicando-se o Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083/1998, com a alteração da Lei Estadual nº 10.145/1998) e a Lei Federal nº 6.437/1977, sem prejuízo, no que couber, do Código de Posturas do Município de Severínia (Lei Municipal nº 3.050/2026) e das demais sanções cabíveis na esfera administrativa, civil e penal, observado o § 4º do art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As sanções aplicáveis incluem, conforme a gravidade da infração e nos termos da legislação sanitária vigente, advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, a serem aplicadas pelo órgão municipal competente pela vigilância sanitária de Severínia.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS PARCERIAS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá aplicar as diretrizes desta Política aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta, assegurando a melhoria das condições de trabalho e a prevenção de riscos psicossociais no serviço público, observadas as competências constitucionais e legais relativas à saúde do trabalhador.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os agentes públicos municipais, qualquer que seja o vínculo — efetivos, comissionados, temporários e empregados públicos —, inclusive aos profissionais do magistério, aos integrantes da Guarda Civil Municipal, aos profissionais de saúde, aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e aos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º Terão atenção prioritária as categorias expostas a maior risco psicossocial, como os profissionais do magistério, os integrantes da Guarda Civil Municipal e os profissionais de saúde, observadas, no que couber, a Lei Federal nº 14.681/2023, que institui a política de bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho dos profissionais da educação, e a Lei Federal nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública.
§ 3º As informações individuais obtidas nas avaliações psicossociais são dados pessoais sensíveis, protegidos pela Lei Federal nº 13.709/2018, e serão mantidas sob sigilo, vedada sua utilização para fins de avaliação de desempenho, estágio probatório, progressão funcional ou procedimento disciplinar, recebendo a Administração apenas indicadores agregados e anonimizados.
§ 4º A Câmara Municipal aplicará as diretrizes desta Política aos seus servidores, por ato da Mesa Diretora.
§ 5º O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação com órgãos e entidades estaduais e federais sediados no Município, inclusive das áreas de segurança pública e educação, para a extensão voluntária das ações desta Política aos seus servidores.
§ 6º O monitoramento de que trata este artigo será contínuo, com ciclos de autoavaliação preferencialmente mensais, de participação voluntária dos agentes públicos, de modo a permitir a gestão preditiva dos riscos psicossociais e a identificação precoce de situações de sofrimento psíquico.
Art. 10. Para a execução desta Política, o Poder Executivo poderá celebrar termos de parceria, termos de colaboração ou de fomento, acordos de cooperação, convênios e contratos com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades com atuação comprovada em saúde mental e gestão de riscos psicossociais no trabalho, observadas as Leis Federais nº 9.790/1999, nº 13.019/2014 e nº 14.133/2021, tendo por objeto, entre outros:
I - apoio técnico, orientação, capacitação e disponibilização, gratuita ou subsidiada, de ferramentas de levantamento e monitoramento de riscos psicossociais às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 5º, IV, e do art. 6º, § 2º, desta Lei;
II - levantamento, monitoramento contínuo e gestão dos fatores de riscos psicossociais dos agentes públicos municipais, nos termos do art. 9º desta Lei;
III - disponibilização de plataformas digitais de autoavaliação, monitoramento e indicadores;
IV - produção de estudos, indicadores e relatórios técnicos de apoio à vigilância em saúde do trabalhador.
§ 1º A seleção das entidades observará os princípios da impessoalidade, da publicidade e da economicidade, mediante licitação, credenciamento, chamamento público ou concurso de projetos, conforme a natureza do instrumento, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas em lei.
§ 2º O apoio previsto no inciso I do caput poderá consistir no custeio, total ou parcial, dos serviços de levantamento e monitoramento de riscos psicossociais, limitado a 100% (cem por cento) do valor de referência fixado em regulamento, com base em pesquisa de preços, para os microempreendedores individuais e as microempresas, e a 50% (cinquenta por cento) para as empresas de pequeno porte, conforme critérios objetivos definidos em regulamento, observadas as disponibilidades orçamentárias, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º O custeio de que trata o § 2º poderá ser operacionalizado por meio de credenciamento, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo à empresa beneficiária a escolha da entidade prestadora dentre as credenciadas, e ao Município o pagamento, diretamente à credenciada, da parcela custeada.
§ 4º O custeio de que trata o § 2º fica condicionado à adesão da empresa beneficiária a monitoramento contínuo, com ciclos mensais de autoavaliação psicossocial, e ao envio ao Município, pela entidade prestadora, de indicadores agregados e anonimizados, vedado o envio de indicadores relativos a grupos com menos de 5 (cinco) trabalhadores, hipótese em que serão enviados apenas indicadores de adesão e de regularidade do monitoramento.
§ 5º O Poder Executivo poderá consolidar os indicadores agregados e anonimizados obtidos nos termos desta Lei em painel municipal de riscos psicossociais, destinado à gestão preditiva, ao planejamento das ações de saúde e à vigilância em saúde do trabalhador, vedada a divulgação de indicadores que permitam a identificação de trabalhadores, inclusive de grupos com menos de 5 (cinco) integrantes.
§ 6º Os termos de parceria de que trata este artigo serão celebrados exclusivamente com entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999, precedidos de consulta ao Conselho Municipal de Saúde e de concurso de projetos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à forma de comprovação das obrigações pelas microempresas e empresas de pequeno porte, à periodicidade do monitoramento e ao valor de referência e aos critérios de custeio de que trata o art. 10, §§ 2º a 4º.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando as ações de natureza facultativa nela previstas, inclusive o custeio de que trata o art. 10, § 2º, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Prefeitura Municipal de Severínia, em 07 de outubro de 2026.
GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SECCHIERI
Prefeito Municipal
Cleuza Aparecida de Oliveira, na qualidade de Chefe de Gabinete, proveu o registro na Secretaria Municipal e publicou no Diário Oficial Eletrônico desta Municipalidade.
CLEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.