IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 08 de outubro de 2026 | Edição nº 1683A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.179, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE COVEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Disponibilidade Permanente – GDP, devida aos servidores públicos municipais efetivos ocupantes do cargo de Coveiro, em razão da natureza das atribuições do cargo e da necessidade de disponibilidade para atendimento das demandas relacionadas aos serviços de sepultamento e ao funcionamento do cemitério municipal, fora do horário ordinário de expediente.
Art. 2º O valor da Gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor correspondente à Referência 03 – Padrão I, constante da Escala de Vencimentos – Anexo XII da Lei Complementar nº 17, de 08 de dezembro de 1998, e suas alterações.
Art. 3º A gratificação disciplinada nesta Lei será concedida pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria, observado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, podendo a concessão ser revogada quando cessada a necessidade de disponibilidade permanente ou por interesse da Administração, mediante ato devidamente fundamentado.
Art. 4º A Gratificação de Disponibilidade Permanente não se incorpora ao vencimento, à remuneração ou aos proventos do servidor para qualquer efeito, nem servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou outras vantagens pecuniárias.
§ 1º É vedada a cumulação da gratificação instituída nesta Lei com o pagamento de horas extraordinárias, em razão da disponibilidade que fundamenta a concessão da gratificação.
§ 2º É vedado o pagamento da gratificação ao servidor durante os períodos de afastamento, impedimento, férias ou qualquer modalidade de licença prevista em lei ou no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º A disponibilidade permanente de que trata esta Lei compreende a permanência do servidor em condição de disponibilidade para atendimento das necessidades do serviço relacionadas às atribuições do cargo, em qualquer período do dia ou da noite, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2027.
Cardoso/SP, 08 de outubro de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.