IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 09 de outubro de 2026 | Edição nº 1684 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.246, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI O CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO, DOS SEGURADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARDOSO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de base cadastral, funcional e remuneratória atualizada dos segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cardoso;
CONSIDERANDO a necessidade de adequada identificação e qualificação dos segurados, aposentados, pensionistas e respectivos dependentes previdenciários, visando à melhoria da gestão previdenciária;
CONSIDERANDO que a consistência e a atualização da base cadastral constituem elementos essenciais para a elaboração das avaliações atuariais e para a adequada gestão do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e suas alterações, bem como as diretrizes aplicáveis à gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;
CONSIDERANDO a importância da atualização periódica das informações cadastrais como instrumento de controle, governança e melhoria da qualidade da gestão previdenciária;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário 2026, de caráter obrigatório, destinado à atualização e consolidação dos dados cadastrais, funcionais e previdenciários dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cardoso, administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Cardoso – IPREMCAR.
Art. 2º Estão obrigados à realização do Censo Cadastral Previdenciário:
I – os servidores titulares de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cardoso, independentemente do órgão ou entidade de lotação;
II – os servidores titulares de cargo efetivo que se encontrem afastados, licenciados ou cedidos;
III – os aposentados cujos benefícios sejam mantidos pelo IPREMCAR; e
IV – os pensionistas cujos benefícios sejam mantidos pelo IPREMCAR.
Parágrafo único. O recenseamento compreenderá, quando aplicável, a atualização das informações dos dependentes previdenciários dos segurados.
Art. 3º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 26 de outubro de 2026 a 30 de novembro de 2026, inclusive, mediante os procedimentos, sistemas, locais, horários e canais de atendimento definidos e divulgados pelo IPREMCAR.
§ 1º A realização do censo somente será considerada concluída após o fornecimento e a validação das informações e documentos exigidos pelo IPREMCAR.
§ 2º O IPREMCAR dará ampla divulgação ao Censo Cadastral Previdenciário, inclusive quanto ao período de realização, procedimentos, documentos necessários e consequências decorrentes do não recenseamento.
§ 3º Os órgãos e entidades que possuam servidores vinculados ao RPPS deverão colaborar na divulgação do censo e adotar as medidas necessárias para possibilitar sua realização pelos respectivos servidores.
Art. 4º O segurado ativo, aposentado ou pensionista que, sem motivo devidamente justificado, não realizar o Censo Cadastral Previdenciário até 30 de novembro de 2026 terá suspenso temporariamente o pagamento de sua remuneração, provento de aposentadoria ou pensão, conforme o caso, até a efetiva regularização cadastral.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no art. 3º, o IPREMCAR identificará e certificará os segurados e beneficiários que não tenham concluído o recenseamento.
§ 2º Em relação aos servidores ativos, o IPREMCAR comunicará a relação dos não recenseados ao órgão responsável pela respectiva folha de pagamento, para adoção das providências necessárias à suspensão prevista no caput.
§ 3º Em relação aos aposentados e pensionistas, a suspensão será processada diretamente na folha de benefícios administrada pelo IPREMCAR.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo possui caráter temporário e administrativo, não implicando perda ou cancelamento dos valores devidos.
§ 5º Regularizada a situação cadastral, o pagamento será restabelecido na folha imediatamente subsequente que comporte o processamento da regularização, com o pagamento dos valores que tenham permanecido suspensos.
Art. 5º O segurado, aposentado ou pensionista que estiver impossibilitado de realizar o censo pelos meios ordinariamente disponibilizados, em razão de enfermidade, incapacidade, dificuldade de locomoção ou outra circunstância devidamente justificada, deverá comunicar o fato ao IPREMCAR dentro do período estabelecido no art. 3º.
§ 1º O IPREMCAR estabelecerá procedimento específico para atendimento das situações previstas no caput, podendo admitir atendimento especial, remoto, domiciliar ou por representante ou procurador legalmente constituído, conforme a situação apresentada.
§ 2º Nos casos de representação de pessoa civilmente incapaz, o censo poderá ser realizado por seu representante legal, mediante apresentação da documentação comprobatória pertinente.
Art. 6º Os servidores ativos, aposentados e pensionistas deverão apresentar as informações e documentos exigidos pelo IPREMCAR, conforme relação previamente divulgada nos canais oficiais.
Parágrafo único. A ausência de documento ou informação indispensável poderá impedir a conclusão do recenseamento até que a pendência seja devidamente regularizada.
Art. 7º Constituem documentos obrigatórios para o Censo Cadastral Previdenciário:
I – PARA OS SERVIDORES ATIVOS:
a) documento oficial de identificação com foto e CPF do segurado;
b) comprovante de residência atualizado;
c) certidão de casamento atualizada, quando casado;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que permita identificar a data do primeiro vínculo laboral;
e) extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, obtido por meio da plataforma Meu INSS;
II – PARA OS DEPENDENTES DOS SERVIDORES ATIVOS, QUANDO HOUVER:
a) documento oficial de identificação e CPF do dependente;
III – PARA OS APOSENTADOS:
a) documento oficial de identificação com foto e CPF do segurado;
b) comprovante de residência atualizado;
c) certidão de casamento atualizada, quando casado;
IV – PARA OS DEPENDENTES DOS APOSENTADOS, QUANDO HOUVER:
a) documento oficial de identificação e CPF do dependente;
V – PARA OS PENSIONISTAS:
a) documento oficial de identificação com foto e CPF do pensionista;
b) comprovante de endereço recente;
c) certidão de óbito.
Art. 8º Compete ao Instituto de Previdência Municipal de Cardoso – IPREMCAR coordenar, organizar, implementar, acompanhar e fiscalizar a execução do Censo Cadastral Previdenciário.
§ 1º Compete aos órgãos e entidades municipais colaborar com o IPREMCAR, especialmente quanto:
I – à divulgação do censo;
II – à orientação de seus servidores;
III – à disponibilização das informações necessárias à conferência cadastral; e
IV – ao cumprimento das medidas decorrentes do não recenseamento, quando cabíveis.
§ 2º As unidades responsáveis pela gestão de pessoal deverão prestar ao IPREMCAR as informações necessárias à conferência, atualização e validação da base cadastral dos servidores vinculados ao RPPS.
Art. 9º O segurado ativo, aposentado ou pensionista será responsável pela veracidade das informações e documentos apresentados durante o Censo Cadastral Previdenciário, inclusive daqueles referentes aos seus dependentes.
Parágrafo único. A prestação de informação falsa, incorreta ou a omissão dolosa de informação relevante poderá ensejar responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. O Censo Cadastral Previdenciário observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – atualização e melhoria da qualidade da base cadastral previdenciária;
II – integração e cooperação entre o IPREMCAR, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e demais órgãos envolvidos;
III – obtenção de informações consistentes para utilização nas avaliações atuariais e na gestão do RPPS;
IV – melhoria da qualidade e da segurança dos dados necessários à concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários;
V – fortalecimento dos mecanismos de governança, controle e transparência da gestão previdenciária.
Art. 11. O tratamento dos dados pessoais coletados durante o Censo Cadastral Previdenciário deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, devendo ser adotadas medidas técnicas e administrativas destinadas à proteção das informações.
§ 1º Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para finalidades administrativas, funcionais, atuariais e previdenciárias relacionadas ao RPPS e ao vínculo dos segurados e beneficiários com o Município.
§ 2º O acesso às informações ficará restrito aos agentes públicos, profissionais e prestadores de serviços que necessitem delas para execução das atividades relacionadas ao censo, observados os deveres de confidencialidade e segurança.
Art. 12. O IPREMCAR poderá expedir orientações, comunicados e demais atos necessários à execução deste Decreto, inclusive para disciplinar procedimentos operacionais, atendimento de situações excepcionais e regularização posterior dos recenseados.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 08 de outubro de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.