IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 09 de outubro de 2026 | Edição nº 539 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº1.603/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

“Institui, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Rifaina, a Política Municipal de Alfabetização e dispõe sobre suas diretrizes, governança, instrumentos e estratégias de implementação.”

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito do Município de Rifaina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, incisos III, VI e XXX, e pelo artigo 91, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, devendo ser assegurada com observância dos princípios estabelecidos em seu artigo 206;

CONSIDERANDO o regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios previsto no artigo 211 da Constituição Federal e disciplinado pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a competência do Município para organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado, nos termos do artigo 30, inciso VI, da Constituição Federal, dos artigos 8º, 11, incisos I e V, e 18 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dos artigos 10, inciso V, e 152, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que o artigo 151 da Lei Orgânica do Município reconhece a educação como direito de todos e dever do Estado e da sociedade, e que o artigo 152 estabelece, entre os princípios do ensino, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática, com a participação de representantes da comunidade;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as diretrizes curriculares aplicáveis à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído mediante a conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para garantia do direito à alfabetização das crianças brasileiras, cujo artigo 20 determina que os Estados e os Municípios que aderirem ao Compromisso elaborem e consolidem suas respectivas políticas de alfabetização a partir das orientações elaboradas pela União;

CONSIDERANDO o Decreto federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e estabeleceu, entre seus eixos estruturantes, a governança e gestão da política de alfabetização, a formação dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar, a melhoria e qualificação da infraestrutura física e dos insumos pedagógicos, os sistemas de avaliação e o reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;

CONSIDERANDO que o artigo 25 do Decreto federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, estabelece que as secretarias estaduais e as secretarias municipais que aderirem ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização, a partir das orientações elaboradas pelo Ministério da Educação;

CONSIDERANDO o reconhecimento, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, da autonomia dos entes federativos e do protagonismo dos Municípios na oferta da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental e nos processos de alfabetização;

CONSIDERANDO o Programa Alfabetiza Juntos SP, instituído pelo Decreto estadual nº 68.335, de 20 de fevereiro de 2024, destinado, entre outros objetivos, ao fortalecimento da colaboração entre o Estado de São Paulo e os Municípios e à garantia da alfabetização dos estudantes na idade adequada;

CONSIDERANDO que o Município de Rifaina aderiu ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e ao Programa Alfabetiza Juntos SP, por meio do Termo de Compromisso previsto no artigo 2º do Decreto estadual nº 68.335, de 20 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, política própria de alfabetização, articulada às diretrizes nacionais e estaduais e adequada às especificidades educacionais e administrativas do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos permanentes de planejamento, governança, formação continuada, acompanhamento pedagógico, monitoramento, avaliação, recomposição das aprendizagens e reconhecimento de boas práticas, assegurando maior organicidade e continuidade às ações destinadas à garantia do direito à alfabetização;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de organizar e articular, no âmbito da estrutura administrativa existente, as ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação para assegurar a alfabetização na idade adequada e a recomposição das aprendizagens dos estudantes que dela necessitem;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Rifaina, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a organizar, articular e orientar, de forma contínua, as ações do Poder Executivo Municipal voltadas à promoção da alfabetização e do letramento, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza Juntos SP e das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, mediante adesão aos programas, instrumentos de cooperação técnica, pactuações interfederativas e demais mecanismos destinados ao fortalecimento da alfabetização.

§ 2º A implementação desta Política observará as metas nacionais de alfabetização, especialmente aquelas voltadas à garantia da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, sem prejuízo das estratégias de consolidação e recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes.

Art. 2º São finalidades da Política Municipal de Alfabetização:

I – promover as condições para a efetivação do direito de todas as crianças à alfabetização e ao letramento na idade adequada;

II – promover a melhoria contínua dos indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;

III – reduzir as desigualdades educacionais e de aprendizagem;

IV – promover a continuidade administrativa e pedagógica às ações municipais de alfabetização;

V – fortalecer a gestão pedagógica fundamentada em evidências educacionais e no monitoramento permanente das aprendizagens;

VI – promover a equidade educacional, assegurando atendimento adequado às especificidades dos estudantes; e

VII – consolidar mecanismos permanentes de cooperação entre a União, o Estado de São Paulo e o Município.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a aprendizagem, o desenvolvimento integral e a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

II – a colaboração entre os entes federativos, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal;

III – o fortalecimento do regime de colaboração e das formas de cooperação, observado o disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV – a promoção da equidade educacional, consideradas as desigualdades sociais, econômicas, territoriais, étnico-raciais e de gênero, bem como as especificidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

V – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VI – o respeito à liberdade, à diversidade e às diferenças, com a promoção da tolerância e da convivência democrática;

VII – o reconhecimento e a valorização da diversidade étnico-racial, cultural, social e regional;

VIII – o respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das instituições de ensino, observadas as diretrizes curriculares e educacionais aplicáveis;

IX – a valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, reconhecendo sua atuação como elemento essencial à efetivação do direito à alfabetização; e

X – a adoção de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências, no acompanhamento das aprendizagens e na utilização pedagógica dos resultados das avaliações, respeitada a autonomia docente.

Art. 4º Constituem instrumentos da Política Municipal de Alfabetização:

I – o Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização;

II – o Plano de Comunicação da Política Municipal de Alfabetização;

III – o Plano Municipal de Expansão da Alfabetização;

IV – o Currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino;

V – as ações permanentes de formação continuada;

VI – o sistema de monitoramento e de avaliação das aprendizagens;

VII – o conjunto de indicadores municipais de alfabetização;

VIII – os planos e as ações de recomposição das aprendizagens;

IX – os mecanismos de acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares; e

X – os programas e projetos de incentivo à leitura e ao letramento.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar, instituir e manter atualizado o Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização, que conterá, entre outros aspectos:

I – os referenciais pedagógicos da alfabetização;

II – as orientações curriculares;

III – as diretrizes para avaliação diagnóstica, formativa e de fluência leitora;

IV – as estratégias de formação continuada;

V – os protocolos de monitoramento das aprendizagens;

VI – os critérios de acompanhamento dos indicadores municipais;

VII – as diretrizes para recomposição das aprendizagens; e

VIII – as demais orientações técnicas necessárias à execução deste Decreto.

§ 1º O Documento Orientador será aprovado mediante instrução do Secretário Municipal de Educação, expedida nos termos do artigo 76, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e poderá ser atualizado sempre que houver alteração das diretrizes nacionais ou estaduais de alfabetização ou quando necessário ao aprimoramento da política pública.

§ 2º O Documento Orientador definirá referenciais e orientações técnico-pedagógicas, sem criar obrigações a terceiros e sem inovar em matéria reservada à lei.

§ 3º As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino observarão as orientações constantes do Documento Orientador, respeitadas a autonomia pedagógica dos profissionais da educação e a proposta pedagógica de cada unidade escolar, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 6º O Plano de Comunicação da Política Municipal de Alfabetização estabelecerá estratégias permanentes de comunicação interna e externa destinadas à divulgação das ações, metas, resultados e iniciativas voltadas à garantia do direito à alfabetização, à mobilização da comunidade escolar e ao fortalecimento da participação das famílias.

§ 1º O Plano de Comunicação será instituído e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação e deverá estar articulado às ações desenvolvidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza Juntos SP e da própria Política Municipal de Alfabetização.

§ 2º A comunicação observará o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal e o artigo 81, § 1º, da Lei Orgânica do Município, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Expansão da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da execução desta Política.

§ 1º O Plano Municipal de Expansão estabelecerá metas de curto, médio e longo prazos, acompanhadas dos respectivos indicadores de monitoramento.

§ 2º Constituirá objetivo prioritário do Plano Municipal de Expansão assegurar a alfabetização dos estudantes da Rede Municipal até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observados os parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, pelo Governo do Estado de São Paulo e pela legislação vigente.

§ 3º O Plano Municipal de Expansão conterá, no mínimo:

I – diagnóstico da realidade municipal;

II – metas anuais;

III – indicadores de desempenho;

IV – estratégias de implementação;

V – ações de recomposição das aprendizagens;

VI – estratégias de formação continuada;

VII – cronograma de execução;

VIII – metodologia de monitoramento e avaliação; e

IX – mecanismos de revisão periódica.

§ 4º O Plano Municipal de Expansão será revisto periodicamente, considerando os resultados das avaliações externas e municipais e os indicadores de aprendizagem da Rede.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Seção I

Da Governança da Política Municipal de Alfabetização

Art. 8º A governança da Política Municipal de Alfabetização compreende o conjunto de mecanismos de planejamento, coordenação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente das ações voltadas à garantia do direito à alfabetização.

Art. 9º Fica instituído, como grupo de trabalho vinculado à Secretaria Municipal de Educação, sem estrutura administrativa própria e sem aumento de despesa, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, de caráter consultivo e de assessoramento, com a finalidade de contribuir para a governança da Política Municipal de Alfabetização e colaborar com a articulação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações destinadas à garantia do direito à alfabetização.

§ 1º Compete ao CEMPA:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – apreciar o Plano Municipal de Expansão da Alfabetização elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e emitir recomendações para seu aperfeiçoamento;

III – acompanhar os resultados obtidos no monitoramento da implementação dos programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Política Municipal de Alfabetização e emitir recomendações para seu aperfeiçoamento;

IV – acompanhar os indicadores educacionais e os resultados das avaliações de alfabetização;

V – contribuir para a articulação das ações municipais com as políticas e programas nacionais e estaduais de alfabetização;

VI – sistematizar dados e informações destinados a subsidiar a tomada de decisões pela Secretaria Municipal de Educação;

VII – contribuir para a identificação de necessidades e prioridades relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização; e

VIII – exercer outras atividades de natureza consultiva relacionadas ao acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O CEMPA será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – 1 (um) representante da Equipe Técnico-Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, na qualidade de membro nato, que o presidirá;

II –1 (um) representante dos Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e

IV – 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

§ 3º Os representantes previstos nos incisos II a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos segmentos que representam.

§ 4º A participação no CEMPA será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

§ 5º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CEMPA

§ 6º O Secretário Municipal de Educação promoverá a designação, mediante Portaria, dos membros titulares e suplentes do CEMPA, observada as representações estabelecidas neste Decreto, e disciplinará, quando necessário, os procedimentos de seu funcionamento.

§ 7º O ato de designação estabelecerá o período de atuação dos membros, admitida a substituição, a qualquer tempo, mediante nova indicação do respectivo segmento, quando for o caso.

§ 8º O CEMPA não constitui órgão da administração municipal, não possui competência decisória nem personalidade jurídica e não altera as atribuições da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB ou de qualquer outro órgão ou conselho, cujas competências decorrem da lei.

Seção II

Das Competências Institucionais

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, na condição de órgão gestor da Política Municipal de Alfabetização, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em lei:

I – coordenar, implementar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar permanentemente a Política;

II – elaborar, instituir, revisar e manter atualizados o Documento Orientador e o Plano Municipal de Expansão da Alfabetização;

III – estabelecer metas, indicadores e estratégias para a execução da Política;

IV – expedir os atos normativos e orientativos necessários à implementação deste Decreto;

V – promover a articulação entre as políticas educacionais municipais e as diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado de São Paulo;

VI – coordenar a execução das ações decorrentes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza Juntos SP e de outros programas correlatos;

VII – prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;

VIII – promover ações de formação continuada dos profissionais da educação;

IX – disponibilizar referenciais curriculares, materiais didáticos, instrumentos de avaliação e demais recursos necessários ao desenvolvimento da Política, observada a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira;

X – acompanhar os indicadores educacionais, divulgar periodicamente os resultados obtidos e promover a revisão das estratégias adotadas;

XI – coordenar as ações de monitoramento, avaliação e recomposição das aprendizagens;

XII – fomentar programas e projetos de incentivo à leitura, ao letramento e à formação de leitores;

XIII – promover a articulação necessária à celebração de convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos de parceria destinados ao fortalecimento da Política, observadas as competências legais e a legislação vigente, inclusive quanto à autorização ou aprovação da Câmara Municipal, quando exigida pela Lei Orgânica do Município; e

XIV – exercer outras atribuições necessárias à implementação deste Decreto, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. Para execução da Política Municipal de Alfabetização, a Secretaria Municipal de Educação organizará, no âmbito de sua estrutura administrativa e pedagógica existente, equipe responsável pela coordenação e acompanhamento das respectivas ações, mediante alocação de servidores do quadro municipal, observadas as atribuições dos respectivos cargos, empregos e funções, sem criação de cargos, empregos ou funções públicas por este Decreto, vedados o desvio de função e o pagamento de gratificação ou vantagem sem previsão legal.

Art. 11. Compete às unidades escolares implementar a Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto, no Documento Orientador e nos demais atos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. As unidades escolares promoverão o planejamento pedagógico, o acompanhamento das aprendizagens, a execução das avaliações e das ações de recomposição, observadas as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Seção III

Do Regime de Colaboração

Art. 12. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre a União, o Estado de São Paulo e o Município, podendo compreender:

I – adesão a programas governamentais;

II – cooperação técnica;

III – cooperação financeira;

IV – participação em programas de formação continuada;

V – utilização de avaliações externas;

VI – compartilhamento de indicadores;

VII – disponibilização de materiais didáticos; e

VIII – desenvolvimento conjunto de estratégias de monitoramento das aprendizagens.

§ 1º A participação do Município em programas federais e estaduais não afasta sua autonomia para estabelecer estratégias complementares destinadas ao atendimento das necessidades específicas da Rede Municipal, observada a legislação aplicável.

§ 2º Os convênios, acordos de cooperação, termos de adesão e demais instrumentos celebrados com a União, o Estado de São Paulo ou outras pessoas jurídicas de direito público serão firmados pelo Prefeito e dependerão de autorização ou aprovação da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 34, inciso XIV, e 35, inciso XI, da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 13. As ações pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização observarão:

I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

II – o Currículo Paulista, quando aplicável;

III – o Currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino;

IV – as diretrizes do Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização; e

V – as normas e diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza Juntos SP e dos demais programas de alfabetização aos quais o Município tenha aderido.

Art. 14. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar a alfabetização e o letramento como processos indissociáveis;

II – promover práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, respeitados o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a liberdade de ensinar;

III – garantir a continuidade e a articulação das aprendizagens entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades, finalidades pedagógicas e direitos de aprendizagem próprios de cada etapa;

IV – assegurar a utilização de materiais didáticos compatíveis com as diretrizes curriculares da Rede;

V – promover ambientes alfabetizadores que favoreçam o desenvolvimento da leitura e da escrita;

VI – fortalecer a formação de leitores desde a Educação Infantil;

VII – assegurar ações sistemáticas de recomposição das aprendizagens, com prioridade aos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização ao final do 2º ano, mediante acompanhamento pedagógico e estratégias de intervenção adequadas às necessidades identificadas; e

VIII – promover, de forma articulada ao processo de alfabetização, o desenvolvimento progressivo do letramento matemático, do raciocínio lógico, da compreensão do sistema de numeração e da resolução de problemas, em consonância com o currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino.

Seção II

Das Estratégias Pedagógicas

Art. 15. As estratégias pedagógicas destinadas ao desenvolvimento da alfabetização serão definidas no Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização, observadas as evidências científicas, as diretrizes curriculares nacionais e os referenciais técnicos expedidos pelo Ministério da Educação e pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. As orientações metodológicas poderão ser atualizadas sempre que necessário, mediante instrução do Secretário Municipal de Educação, independentemente de alteração deste Decreto.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes de incentivo à leitura e ao letramento, podendo compreender, entre outras:

I – fortalecimento das bibliotecas escolares;

II – ampliação dos acervos literários;

III – projetos de leitura;

IV – feiras literárias;

V – concursos e iniciativas culturais;

VI – programas e projetos de leitura em família; e

VII – ações voltadas à formação do leitor desde a Educação Infantil.

Seção III

Dos Materiais Didáticos

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a disponibilização às unidades escolares, conforme planejamento e disponibilidade orçamentária e financeira, de materiais didáticos, recursos pedagógicos, acervos literários e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A seleção dos materiais observará critérios de qualidade pedagógica, alinhamento curricular, acessibilidade e compatibilidade com o Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 18. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento e avaliação permanentes, destinados ao acompanhamento de sua execução, ao cumprimento das metas estabelecidas nos respectivos instrumentos de planejamento, ao aperfeiçoamento das ações desenvolvidas e à melhoria dos indicadores de aprendizagem.

Art. 19. O monitoramento e a avaliação compreenderão, entre outros instrumentos:

I – avaliações diagnósticas;

II – avaliações formativas;

III – avaliações externas;

IV – avaliações de fluência leitora;

V – acompanhamento dos indicadores educacionais;

VI – monitoramento do cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de Expansão da Alfabetização; e

VII – outros instrumentos definidos no Documento Orientador.

Art. 20. Os resultados do monitoramento e das avaliações subsidiarão:

I – o planejamento pedagógico das unidades escolares;

II – o planejamento e o aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização;

III – a implementação de ações de recomposição das aprendizagens;

IV – a atualização do Documento Orientador;

V – a revisão do Plano Municipal de Expansão da Alfabetização;

VI – a elaboração de estratégias voltadas à melhoria dos indicadores de aprendizagem e ao alcance das metas municipais de alfabetização; e

VII – a identificação dos estudantes que demandem acompanhamento pedagógico individualizado e a definição de estratégias específicas de intervenção e recomposição das aprendizagens.

Art. 21. O monitoramento das metas e dos indicadores da Política Municipal de Alfabetização será realizado periodicamente, com elaboração e divulgação de relatórios técnicos destinados ao acompanhamento da evolução dos resultados da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º Os relatórios técnicos poderão subsidiar a revisão das metas, estratégias e instrumentos de planejamento da Política Municipal de Alfabetização, observado o disposto neste Decreto e no Documento Orientador.

§ 2º A divulgação de relatórios, resultados e indicadores observará a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, vedada a divulgação de dados pessoais ou de informações que permitam identificar estudantes, especialmente crianças e adolescentes.

CAPÍTULO V

DA EQUIDADE, DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA GARANTIA DO DIREITO À APRENDIZAGEM

Seção I

Dos Princípios da Equidade

Art. 22. A Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da equidade, inclusão, não discriminação e garantia do direito à aprendizagem, assegurando condições para que todos os estudantes desenvolvam as competências relacionadas à alfabetização, respeitadas suas características, necessidades e potencialidades.

Parágrafo único. As ações previstas neste Decreto considerarão as diferenças sociais, econômicas, culturais, étnico-raciais, territoriais e educacionais existentes no Município, buscando reduzir desigualdades de aprendizagem e promover igualdade de oportunidades.

Seção II

Da Educação Inclusiva

Art. 23. A Política Municipal de Alfabetização assegurará aos estudantes público-alvo da Educação Especial o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em igualdade de oportunidades, observadas as normas da educação inclusiva.

Art. 24. O atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial observará, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização e nos termos da legislação específica, medidas destinadas a assegurar:

I – atendimento educacional especializado;

II – acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e tecnológica;

III – disponibilização de recursos de tecnologia assistiva;

IV – adequações pedagógicas e curriculares, quando necessárias;

V – elaboração e acompanhamento do Plano Educacional Individualizado – PEI, quando previsto na legislação e nas normas da Rede Municipal; e

VI – formação continuada dos profissionais da educação para atendimento à diversidade.

Seção III

Do Direito à Alfabetização das Populações Específicas

Art. 25. A Política Municipal de Alfabetização assegurará o direito à alfabetização das populações específicas atendidas pela Rede Municipal de Ensino, respeitadas suas características, necessidades, singularidades e modalidades de oferta educacional, especialmente no âmbito:

I – da Educação de Jovens e Adultos – EJA;

II – da Educação Bilíngue de Surdos;

III – da Educação do Campo;

IV – da Educação Escolar Indígena; e

V – da Educação Escolar Quilombola.

§ 1º As ações destinadas às populações de que trata este artigo observarão a legislação educacional específica e poderão compreender estratégias diferenciadas de formação dos profissionais da educação, organização pedagógica, materiais didáticos e recursos de acessibilidade, acompanhamento das aprendizagens e avaliação educacional.

§ 2º Na Educação de Jovens e Adultos – EJA, as ações de alfabetização considerarão as trajetórias de vida, os conhecimentos e as experiências sociais e profissionais dos estudantes, suas condições de acesso e permanência e as especificidades próprias da modalidade.

§ 3º As ações previstas neste artigo serão implementadas de acordo com as modalidades e populações efetivamente atendidas pela Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo da articulação com outros sistemas e redes de ensino quando necessária à garantia do direito à educação.

Seção IV

Da Busca Ativa e das Ações Intersetoriais

Art. 26. O Município desenvolverá estratégias permanentes destinadas à identificação e ao acompanhamento de estudantes em situação de risco de evasão, infrequência, atraso escolar ou defasagem significativa de aprendizagem.

§ 1º As ações de busca ativa poderão ser desenvolvidas de forma articulada com as áreas de saúde, assistência social, proteção integral da criança e do adolescente e demais órgãos públicos competentes, observadas as respectivas atribuições legais.

§ 2º As unidades escolares comunicarão à Secretaria Municipal de Educação as situações que demandem acompanhamento especializado ou articulação intersetorial, sem prejuízo da comunicação ao Conselho Tutelar nos casos previstos no artigo 56 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no artigo 12, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3º O compartilhamento de dados pessoais de estudantes entre os órgãos municipais, nas ações previstas neste artigo e no artigo 27 deste Decreto, observará a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em especial os seus artigos 14, 23 e 26, limitando-se ao estritamente necessário à finalidade pública.

Art. 27. A implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá compreender ações articuladas entre os órgãos da Administração Pública responsáveis pelas políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e proteção da criança e do adolescente, respeitadas as respectivas competências.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 28. A Política Municipal de Alfabetização compreenderá a oferta permanente de ações de formação continuada aos docentes, gestores escolares e demais profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, o desenvolvimento profissional e a melhoria da aprendizagem dos estudantes.

§ 1º As ações de formação continuada observarão as diretrizes estabelecidas neste Decreto, no Documento Orientador e nas normas federais e estaduais aplicáveis.

§ 2º A oferta de formação continuada poderá ocorrer em regime de colaboração com a União, o Estado de São Paulo, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e outras instituições públicas ou privadas, observado o interesse público e a legislação vigente, em especial as Leis federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conforme o caso.

Art. 29. As ações de formação continuada observarão, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – fundamentação em evidências científicas relacionadas aos processos de alfabetização e letramento;

II – articulação entre teoria e prática pedagógica;

III – articulação com a formação inicial dos profissionais da educação;

IV – alinhamento às diretrizes curriculares nacional, estadual e municipal;

V – utilização dos resultados das avaliações e dos indicadores educacionais para planejamento das ações formativas;

VI – incentivo às comunidades de aprendizagem profissional, à troca de experiências e à disseminação de boas práticas pedagógicas; e

VII – desenvolvimento de estratégias voltadas à educação inclusiva, à equidade e à recomposição das aprendizagens.

Art. 30. O Município poderá promover, diretamente ou em regime de colaboração, cursos, oficinas, seminários, grupos de estudos, comunidades de prática, programas de mentoria e outras ações destinadas ao fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação.

Parágrafo único. As ações de formação poderão ser organizadas de forma presencial, híbrida ou a distância, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino, o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e a legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO EM ALFABETIZAÇÃO

Art. 31. Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, mecanismo de reconhecimento e valorização institucional das boas práticas pedagógicas e de gestão escolar desenvolvidas pelas unidades escolares, equipes gestoras, docentes e demais profissionais da educação que contribuam para a garantia do direito à alfabetização e para a melhoria das aprendizagens.

Art. 32. O reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão escolar tem como finalidade:

I – incentivar a implementação de práticas pedagógicas e de gestão inovadoras, inclusivas e fundamentadas em evidências educacionais;

II – valorizar iniciativas que contribuam para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem da leitura, escrita e das competências relacionadas à alfabetização;

III – promover a socialização de experiências exitosas entre as unidades escolares;

IV – fortalecer a cultura de colaboração, formação continuada e aperfeiçoamento permanente das práticas pedagógicas; e

V – estimular a reflexão coletiva sobre estratégias, metodologias e recursos didáticos que favoreçam a aprendizagem dos estudantes.

Art. 33. Poderão ser reconhecidas como boas práticas pedagógicas e de gestão escolar, entre outras iniciativas:

I – projetos e ações pedagógicas voltados à melhoria dos resultados de alfabetização;

II – estratégias de intervenção pedagógica destinadas à superação das dificuldades de aprendizagem;

III – práticas de acompanhamento, avaliação e recomposição das aprendizagens;

IV – experiências que promovam a participação da comunidade escolar e o fortalecimento do vínculo entre escola, estudantes e famílias; e

V – metodologias, recursos e iniciativas que contribuam para a equidade, inclusão e garantia do direito de aprendizagem.

Art. 34. A avaliação e o reconhecimento das boas práticas pedagógicas e de gestão escolar poderão ser realizados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante critérios e procedimentos objetivos, previamente estabelecidos e publicados em ato próprio, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, não podendo haver reconhecimento sem a prévia publicação desses critérios.

Parágrafo único. A regulamentação poderá definir critérios de seleção, avaliação, periodicidade, formas de participação, instrumentos de análise, categorias de reconhecimento e demais procedimentos necessários à implementação das ações previstas neste Capítulo.

Art. 35. O reconhecimento das boas práticas pedagógicas e de gestão escolar poderá compreender, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária:

I – certificação institucional ou reconhecimento público das iniciativas desenvolvidas;

II – divulgação das experiências exitosas nos canais oficiais da Secretaria Municipal de Educação;

III – publicação, compartilhamento ou apresentação de relatos de práticas pedagógicas;

IV – participação em eventos, seminários, formações ou espaços de disseminação de experiências educacionais; e

V – outras formas de valorização institucional, de caráter exclusivamente honorífico, definidas em ato da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A divulgação de experiências e relatos observará o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, o artigo 81, § 1º, da Lei Orgânica do Município e a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sendo obrigatória a autorização dos pais ou responsáveis para o uso de imagem, voz ou dados de estudantes.

Art. 36. As ações de reconhecimento previstas neste Capítulo possuem caráter exclusivamente educativo e institucional e não constituem direito à concessão de vantagem pecuniária, gratificação, prêmio financeiro ou qualquer outro benefício remuneratório, os quais dependerão, quando cabíveis, de previsão legal específica.

Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste Capítulo não gera pontuação para atribuição de classes ou aulas, progressão funcional, evolução na carreira ou qualquer outro efeito funcional, salvo previsão em lei específica, e não alcança premiações, bonificações ou transferências de recursos instituídas pela União ou pelo Estado de São Paulo, que observarão suas normas próprias.

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA, DA COMUNIDADE E DA COLABORAÇÃO SOCIAL

Seção I

Da Participação da Família

Art. 37. A família constitui parceira essencial da escola no processo de alfabetização, cabendo ao Poder Público promover ações permanentes de orientação, sensibilização e fortalecimento da participação dos pais ou responsáveis na vida escolar dos estudantes.

Art. 38. As unidades escolares desenvolverão ações destinadas:

I – ao fortalecimento dos vínculos entre escola e família;

II – ao incentivo à leitura no ambiente familiar;

III – à orientação quanto ao acompanhamento da aprendizagem; e

IV – ao compartilhamento periódico de informações acerca do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e à vida escolar.

Seção II

Da Participação da Comunidade

Art. 39. O Município poderá promover campanhas públicas de incentivo à leitura, formação de leitores e valorização da alfabetização, inclusive mediante articulação com instituições públicas e privadas, observada a legislação aplicável.

Art. 40. Poderão ser celebrados convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos juridicamente adequados destinados ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, observadas as competências das autoridades municipais e a legislação vigente, inclusive a autorização ou aprovação da Câmara Municipal, quando exigida pela Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. A celebração de parcerias com instituições privadas observará, conforme o caso, a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante procedimento que assegure a isonomia e a impessoalidade, sem exclusividade ou preferência indevida na adoção de materiais, métodos ou sistemas de ensino.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 41. O Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização será elaborado e instituído pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes deste Decreto e o planejamento necessário à implementação da Política.

§ 1º Para fins de implementação da Política Municipal de Alfabetização no exercício de 2026, a Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à formalização dos instrumentos de planejamento e governança previstos neste Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, observados os prazos estabelecidos pelos programas e ações federais e estaduais dos quais o Município participe.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, mediante ato próprio, cronograma para elaboração, aprovação, implementação e revisão do Documento Orientador, observado o prazo previsto no § 1º.

Art. 42. O Plano Municipal de Expansão da Alfabetização será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, observado o conteúdo mínimo previsto no artigo 7º, § 3º, e tendo como objetivo prioritário assegurar a alfabetização dos estudantes ao final do 2º ano do Ensino Fundamental e a recomposição das aprendizagens daqueles que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização.

§ 1º Para fins de implementação da Política no exercício de 2026, a Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer Plano de Ação inicial contendo diagnóstico, metas, ações prioritárias, responsáveis, cronograma e indicadores de acompanhamento.

§ 2º O instrumento de que trata o § 1º poderá integrar o Plano Municipal de Expansão da Alfabetização ou subsidiar sua posterior consolidação.

Art. 43. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará as dotações orçamentárias existentes e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem prejuízo da utilização de recursos provenientes de programas, transferências, convênios e demais instrumentos de cooperação celebrados com a União, o Estado de São Paulo ou outras instituições, observada a legislação vigente.

§ 1º Os recursos disponíveis para execução da Política poderão ser destinados, entre outras, às ações relacionadas:

I – à formação continuada;

II – à aquisição de materiais didático-pedagógicos;

III – ao fortalecimento dos ambientes alfabetizadores;

IV – às avaliações educacionais;

V – ao monitoramento das aprendizagens;

VI – às ações de recomposição das aprendizagens; e

VII – à implementação das metas previstas nos instrumentos de planejamento da Política Municipal de Alfabetização.

§ 2º A instituição da Política Municipal de Alfabetização por este Decreto não implica, por si só, criação de cargos ou funções públicas, alteração de atribuições legalmente estabelecidas, concessão de gratificações ou vantagens remuneratórias, nem criação de despesa obrigatória de caráter continuado, matérias que, quando necessárias, observarão a legislação específica e os requisitos legais pertinentes.

§ 3º As ações decorrentes deste Decreto que criem, ampliem ou aperfeiçoem ação governamental com aumento de despesa dependerão da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira exigidas pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.

Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir instruções, orientações técnicas e demais atos necessários à fiel execução deste Decreto, nos termos do artigo 76, inciso II, da Lei Orgânica do Município, vedada a criação de obrigações ou atribuições não previstas em lei ou neste Decreto, observadas as competências estabelecidas na legislação municipal.

Parágrafo único. Os atos complementares poderão disciplinar, especialmente, a organização e o funcionamento do CEMPA, os instrumentos de planejamento, os procedimentos de monitoramento e avaliação, as ações de formação continuada, os mecanismos de reconhecimento de boas práticas e os demais procedimentos necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 45. Este Decreto, publicado na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação.

Rifaina/SP, 07 de outubro de 2026.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO DE RIFAINA


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