IMPRENSA OFICIAL - JERIQUARA

Publicado em 09 de outubro de 2026 | Edição nº 1085 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


= Decreto Nº. 1.799 de 09 de Outubro de 2026 =

Dispõe sobre medidas temporárias de contenção de despesas, racionalização de gastos e controle da execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo do Município de Jeriquara e dá outras providências.

ELAINE PINHEIRO DE PAULA MANSANO GARCIA, Prefeita Municipal de Jeriquara, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à necessidade de compatibilização entre a realização das receitas e a execução das despesas;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município e assegurar disponibilidade financeira suficiente para o cumprimento das obrigações assumidas até o encerramento do exercício de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas de controle e redução das despesas correntes;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Poder Executivo Municipal, medidas temporárias de contenção e racionalização de despesas, com o objetivo de preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro e assegurar o cumprimento das obrigações essenciais do Município.

Art. 2º Durante a vigência deste Decreto, deverão ser reduzidas ao estritamente necessário as despesas relativas a:

I – aquisição de materiais de consumo e demais despesas administrativas;

II – contratação de novos serviços e ampliação de contratos existentes;

III – realização de horas extraordinárias, salvo quando indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais e previamente autorizadas;

IV – diárias, viagens, cursos, eventos e despesas similares;

V – aquisição de equipamentos, mobiliários e outros bens permanentes que possam ser postergados;

VI – início de novas obras, reformas ou serviços que não sejam considerados urgentes ou indispensáveis;

VII – demais despesas discricionárias que possam ser adiadas sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos.

Art. 3º A assunção de novas obrigações, a celebração de novos contratos, aditivos que impliquem aumento de despesa e demais despesas não essenciais dependerão de prévia análise da disponibilidade orçamentária e financeira e de autorização da Administração Municipal.

Art. 4º Os Departamentos Municipais deverão revisar suas despesas programadas até o encerramento do exercício, priorizando:

I – folha de pagamento e encargos sociais;

II – obrigações constitucionais e legais;

III – aplicação dos mínimos constitucionais em Saúde e Educação;

IV – serviço da dívida, precatórios e demais obrigações judiciais;

V – despesas indispensáveis à manutenção dos serviços públicos essenciais;

VI – despesas custeadas com recursos vinculados, observada sua destinação legal.

Art. 5º Os Departamentos Municipais deverão evitar a realização de despesas que possam ser postergadas para exercício posterior, especialmente aquelas que não comprometam a continuidade ou a qualidade dos serviços públicos essenciais.

Art. 6º Os Departamentos Municipais e responsáveis pelos setores deverão encaminhar previamente ao Departamento Financeiro as solicitações de novas despesas, acompanhadas da respectiva justificativa quanto à necessidade e urgência da contratação ou aquisição.

Art. 7º O Departamento Financeiro poderá estabelecer limites de empenho, cronogramas de pagamento e demais medidas de programação financeira necessárias à manutenção do equilíbrio das contas públicas, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da legislação vigente.

Art. 8º Ficam ressalvadas das medidas previstas neste Decreto:

I – despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais;

II – despesas indispensáveis aos serviços essenciais de Saúde, Educação e Assistência Social;

III – despesas custeadas com recursos vinculados cuja execução seja necessária para evitar perda ou devolução dos recursos;

IV – despesas necessárias ao atendimento de situações emergenciais;

V – outras despesas expressamente autorizadas pela Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa.

Art. 9º Os casos excepcionais serão analisados pela Administração Municipal, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira e o interesse público.

Art. 10 As medidas previstas neste Decreto permanecerão vigentes até 31 de dezembro de 2026, podendo ser revistas, ampliadas ou revogadas conforme o comportamento das receitas e despesas municipais.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jeriquara, 09 de Outubro de 2026.

ELAINE PINHEIRO DE PAULA MANSANO GARCIA

Prefeita Municipal de Jeriquara


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