IMPRENSA OFICIAL - LEME
Publicado em 09 de outubro de 2026 | Edição nº 4071 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 9.268, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta a Perícia Médica Oficial, a Junta Médica Oficial, a Medicina do Trabalho e as restrições funcionais temporárias aplicáveis aos servidores públicos da Administração Direta do Município de Leme, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 75, 85, 86 e demais dispositivos pertinentes da Lei Complementar Municipal nº 564, de 29 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 791, de 3 de outubro de 2019, que estabelece a Perícia Médica Oficial para as licenças estatutárias, admite sua execução por serviço designado, conveniado ou contratado e reserva à Junta Médica Oficial as licenças superiores a 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO as atribuições do SESMT previstas na Lei Complementar Municipal nº 711, de 13 de novembro de 2015, e a criação do Núcleo Técnico de Perícia Médica Oficial - NTPMO pela Lei Complementar Municipal nº 957, de 22 de junho de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de distinguir a governança administrativa do fluxo, a atividade médico-pericial, a Medicina do Trabalho e a atuação multiprofissional, preservando a autonomia técnica e o sigilo profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto Municipal nº 8.689, de 16 de maio de 2025, em razão da reorganização institucional e do aperfeiçoamento dos fluxos de saúde funcional;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Perícia Médica Oficial, a Junta Médica Oficial, a Medicina do Trabalho e as restrições funcionais temporárias aplicáveis aos servidores públicos da Administração Direta do Município de Leme.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Perícia Médica Oficial: atividade médico-pericial destinada a avaliar incapacidade e as matérias legalmente atribuídas, exercida por serviço ou profissional oficial designado, conveniado ou contratado;
II - Junta Médica Oficial: instância médico-pericial colegiada competente para as hipóteses previstas em lei;
III - Medicina do Trabalho: atuação médica de natureza ocupacional voltada à aptidão, aos exames ocupacionais, ao retorno ao trabalho, à prevenção e às restrições funcionais temporárias;
IV - medida ocupacional preventiva: providência técnica temporária indicada pelo Médico do Trabalho para afastar o servidor de atividade ou exposição incompatível com sua condição até definição do encaminhamento competente, sem equivaler, por si só, à concessão definitiva de licença;
V - restrição funcional temporária: limitação de atividade ou condição de trabalho, por prazo determinado, definida no âmbito da Medicina do Trabalho e sem alteração definitiva do cargo.
Art. 3º O NTPMO exercerá a governança administrativa dos fluxos de saúde funcional nos limites de suas atribuições legais, cabendo à Perícia Médica Oficial, à Junta Médica Oficial e à Medicina do Trabalho as conclusões técnicas correspondentes às respectivas competências.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração disciplinará por Instrução Normativa os procedimentos administrativos de recepção, triagem, encaminhamento, agendamento, registro, comunicação e controle, vedada a alteração das competências estabelecidas em lei e neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL
Art. 4º As licenças estatutárias sujeitas à avaliação médica serão objeto de Perícia Médica Oficial, na forma da Lei Complementar Municipal nº 564/2009, com as alterações da Lei Complementar Municipal nº 791/2019.
§ 1º A Perícia Médica Oficial singular avaliará a existência e a duração da incapacidade nas hipóteses de sua competência e poderá reconhecer integral ou parcialmente, ou não reconhecer, o período indicado pelo profissional assistente.
§ 2º Concluindo pela provável necessidade de licença superior a 30 (trinta) dias, o perito instruirá e encaminhará o caso à Junta Médica Oficial, vedado o fracionamento artificial da competência colegiada.
Art. 5º A conclusão médico-pericial singular poderá ser submetida, uma única vez, a reavaliação médico-pericial, na forma e no prazo estabelecidos pela Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A reavaliação médico-pericial constitui reexame técnico e não se confunde com pedido de reconsideração, recurso administrativo ou exercício do direito de petição previstos na legislação municipal.
Art. 6º A Perícia Médica Oficial e a Medicina do Trabalho atuarão em campos próprios e complementares, vedada duplicação de avaliação sem finalidade técnica concreta.
§ 1º Elementos técnicos já produzidos poderão ser aproveitados pela outra instância quando pertinentes, observados o sigilo, a necessidade e a autonomia profissional.
§ 2º A medida ocupacional preventiva que produza ou dependa de licença estatutária será submetida à Perícia Médica Oficial, podendo o perito aproveitar elementos técnicos já produzidos, sem prejuízo de realizar exame próprio, solicitar complementação e definir o método médico-pericial tecnicamente necessário.
CAPÍTULO III
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
Art. 7º Fica institucionalizada a Junta Médica Oficial do Município de Leme, como instância colegiada médico-pericial destinada ao exercício das competências previstas na legislação estatutária.
Art. 8º A Junta Médica Oficial será constituída por médicos integrantes da rede municipal de saúde, designados por ato do Prefeito.
§ 1º O ato de designação estabelecerá a forma de composição por sessão, o número mínimo de integrantes, o quórum de instalação e deliberação, a forma de decisão, a substituição de membros e os mecanismos necessários à regular continuidade do colegiado, podendo instituir banco de membros, titulares e suplentes.
§ 2º A composição de cada sessão será integralmente identificada no respectivo registro e observará impedimentos, suspeições, incompatibilidades profissionais e conflito de interesses.
§ 3º O NTPMO exercerá a secretaria administrativa da Junta, sem participar de sua conclusão técnica.
Art. 9º Compete à Junta Médica Oficial decidir as licenças superiores a 30 (trinta) dias e as demais matérias que lhe forem atribuídas por lei.
§ 1º A definição da competência observará a continuidade material da incapacidade, vedado o fracionamento artificial de períodos ou o reinício automático da contagem pela simples alteração de diagnóstico.
§ 2º A prorrogação de licença anteriormente concedida pela Junta será instruída pela Perícia Médica Oficial singular e encaminhada ao colegiado quando caracterizada a continuidade da incapacidade.
§ 3º A avaliação singular de instrução não autoriza concessão definitiva de prorrogação que mantenha a continuidade material de licença superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10. A conclusão da Junta encerra a apreciação técnico-médica colegiada do quadro e do período examinados, sem prejuízo de correção de erro material, fato clínico superveniente, controle de legalidade e exercício do direito de petição e dos recursos administrativos previstos em lei.
Parágrafo único. A autoridade administrativa não substituirá a conclusão médico-pericial por juízo clínico próprio, podendo determinar saneamento, anulação ou nova avaliação apenas quando houver fundamento jurídico, procedimental ou fato novo idôneo.
CAPÍTULO IV
DA MEDICINA DO TRABALHO E DAS RESTRIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 11. Compete à Medicina do Trabalho, observadas as normas aplicáveis:
I - realizar os exames ocupacionais e emitir o ASO nas hipóteses legalmente exigidas;
II - avaliar o retorno ao trabalho e a necessidade de retorno gradativo;
III - definir restrições funcionais temporárias e seus termos, com apoio multiprofissional quando necessário;
IV - acompanhar repercussões ocupacionais de doenças e acidentes;
V - indicar medida ocupacional preventiva quando necessária à proteção da saúde e da segurança;
VI - promover os demais atos e encaminhamentos próprios da saúde ocupacional.
Art. 12. O exame de retorno ao trabalho será realizado antes da reassunção nas hipóteses exigidas pelas normas de saúde ocupacional, inclusive após afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por doença ou acidente, ocupacional ou não.
§ 1º Quando o exame obrigatório não ocorrer tempestivamente por causa imputável à Administração ou ao serviço responsável, será registrado impedimento administrativo à reassunção, permanecendo o servidor à disposição e sem imputação de falta enquanto aguarda a providência, com prioridade para realização da avaliação.
§ 2º O disposto no § 1º não constitui nova espécie de licença nem transfere ao NTPMO competência para emitir conclusão de aptidão ou prorrogar afastamento.
§ 3º A indicação técnica de retorno gradativo será implementada segundo o regime jurídico funcional aplicável e não implicará, por si só, redução de jornada, alteração de cargo ou criação de vantagem funcional.
Art. 13. A restrição funcional temporária será definida pelo Médico do Trabalho, com objeto, termo final e indicação expressa quanto à cessação automática tecnicamente segura ou à necessidade de reavaliação antes da retomada integral das atividades, podendo ser subsidiada por avaliação multiprofissional.
§ 1º A restrição não altera definitivamente o cargo, não se confunde com readaptação e não poderá ser mantida por prazo indeterminado.
§ 2º A unidade de exercício deverá cumprir a restrição, sem prejuízo do procedimento administrativo destinado a tratar eventual impossibilidade concreta de implementação.
§ 3º Reiterações ou duração acumulada relevante deverão provocar avaliação quanto à necessidade de instauração do procedimento estatutário de readaptação ou outra providência legalmente cabível.
CAPÍTULO V
DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DE TRAJETO
Art. 14. O acidente em serviço e o acidente de trajeto equiparado pela legislação estatutária serão tratados mediante atuação coordenada e sem confusão de competências:
I - à Perícia Médica Oficial compete avaliar a licença e os efeitos médico-periciais;
II - à Segurança do Trabalho compete registrar e investigar administrativamente o evento e indicar medidas preventivas;
III - à Medicina do Trabalho compete avaliar as repercussões ocupacionais de todo acidente registrado e, quando houver afastamento, a aptidão, o retorno e as restrições cabíveis;
IV - ao NTPMO compete administrar o fluxo, os registros, os agendamentos e as comunicações funcionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar Instrução Normativa e protocolos técnicos para disciplinar, entre outros aspectos operacionais, documentos, prazos, critérios de triagem e controle, gatilhos de análise e encaminhamento, agendamentos, comunicações, registros, proteção de dados, segurança da informação e automação.
Parágrafo único. Os atos referidos no caput não poderão criar ou suprimir direitos, alterar competências técnico-médicas, modificar hipóteses legais de licença ou contrariar este Decreto.
Art. 16. O tratamento de dados pessoais e de dados de saúde decorrente da execução deste Decreto observará a legislação de proteção de dados, o sigilo profissional e a Política de Segurança da Informação do Município, cabendo à Instrução Normativa e aos protocolos técnicos disciplinar a segregação e os controles operacionais.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias de sua publicação oficial, ficando revogado o Decreto Municipal nº 8.689, de 16 de maio de 2025.
Leme, 09 de outubro de de 2026.
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.