IMPRENSA OFICIAL - LEME

Publicado em 09 de outubro de 2026 | Edição nº 4071 | Ano I

Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Instruções Normativas


INSTRUÇÃO NORMATIVA SEADM Nº 08, DE ___ DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a apresentação e o processamento de documentos de saúde, os afastamentos por motivo de saúde, a Perícia Médica Oficial, a licença para tratamento de saúde, os mecanismos de controle do absenteísmo e os encaminhamentos ocupacionais e multiprofissionais no âmbito da Administração Direta do Município de Leme.

CONSIDERANDO a experiência administrativa acumulada desde a edição da Instrução Normativa SEADM nº 01/2025 e a necessidade de revisar, ampliar e aperfeiçoar o modelo nela instituído;

CONSIDERANDO a necessidade de substituir o tratamento predominantemente retrospectivo e documental dos afastamentos por motivo de saúde por sistema de atuação tempestiva, preventiva, integrada e orientada por evidências, capaz de conciliar a proteção à saúde do servidor, a continuidade do serviço público, o controle do absenteísmo e a adequada gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que a apresentação de documentos de saúde somente após o retorno do servidor reduz a utilidade da análise administrativa e médico-pericial e dificulta a atuação contemporânea ao afastamento;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar e aperfeiçoar mecanismos de controle que demonstraram utilidade administrativa, agregando critérios objetivos de recorrência e instrumentos analíticos aptos a identificar padrões individuais, temporais e coletivos, sem presunção automática de irregularidade;

CONSIDERANDO que a recorrência de afastamentos, os sinais de possível irregularidade, os casos de adoecimento, os fatores ocupacionais e as situações psicossociais demandam respostas administrativas e técnicas distintas;

CONSIDERANDO a reorganização da estrutura do SESMT e a criação, pela Lei Complementar Municipal nº 957, de 22 de junho de 2026, do Núcleo Técnico de Perícia Médica Oficial - NTPMO, diretamente vinculado à Coordenadoria de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar, quando cabível, respostas médico-periciais, ocupacionais, psicológicas e sociais, preservadas as competências, a autonomia técnica e o sigilo profissional de cada área;

CONSIDERANDO a necessidade de separar com clareza a governança administrativa do fluxo, atribuída ao NTPMO, das decisões técnicas reservadas aos profissionais e instâncias competentes;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a disciplina normativa à evolução dos sistemas administrativos eletrônicos, mediante regras tecnologicamente neutras, rastreáveis e aptas a sobreviver à substituição das plataformas utilizadas;

CONSIDERANDO a natureza sensível dos dados pessoais de saúde e a necessidade de segregação entre o expediente administrativo-funcional e os registros técnicos protegidos;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar regras objetivas e auditáveis que permitam a automação de controles administrativos e a produção de alertas analíticos, sem substituir a análise humana nem a competência decisória técnica ou administrativa;

CONSIDERANDO que indicadores de afastamento e absenteísmo constituem sinais sentinela complementares para a atuação preventiva, não substituindo a identificação de perigos, a avaliação de riscos ocupacionais nem a análise das condições e da organização do trabalho;

CONSIDERANDO o regime de declaração de comparecimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 85 da Lei Complementar Municipal nº 564, de 29 de dezembro de 2009, com redação acrescida pela Lei Complementar Municipal nº 670, de 20 de setembro de 2013;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 791, de 3 de outubro de 2019, estabelece a Perícia Médica Oficial para as licenças previstas no Estatuto e reserva à Junta Médica Oficial as licenças superiores a 30 (trinta) dias;

CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar Municipal nº 624, de 14 de dezembro de 2011, atribui à Secretaria Municipal de Administração a competência para planejar e implementar a política de gestão de pessoas da Administração Direta;

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a apresentação e o processamento de documentos de saúde, os afastamentos por motivo de saúde, a Perícia Médica Oficial, a licença para tratamento de saúde, os mecanismos de controle do absenteísmo e os encaminhamentos ocupacionais e multiprofissionais no âmbito da Administração Direta do Município de Leme.

§ 1º As regras de recepção, registro, processamento, agendamento, Perícia Médica Oficial e comunicação previstas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às demais licenças estatutárias sujeitas à avaliação médica oficial, observadas as condições, os requisitos, os prazos e os efeitos próprios previstos em lei ou regulamento.

§ 2º A aplicação do § 1º não importa extensão automática dos gatilhos de controle previstos nos arts. 22 e 23 às licenças fundamentadas na condição de saúde de terceiro, que observarão seu regime legal específico.

Art. 2º A aplicação desta Instrução Normativa observará os princípios da legalidade, finalidade, prevenção, tempestividade, proporcionalidade, proteção à saúde, continuidade do serviço público, eficiência, motivação, rastreabilidade, segurança da informação, minimização de dados e segregação entre informação clínica e efeito funcional.

Art. 3º Aplicam-se as definições constantes do regulamento municipal quanto à Perícia Médica Oficial, à Junta Médica Oficial, à Medicina do Trabalho e à restrição funcional temporária e, para os fins operacionais desta Instrução Normativa, considera-se:

I - documento de saúde: gênero que compreende atestado, declaração de comparecimento, relatório, laudo, documento odontológico e outros documentos idôneos emitidos por profissional legalmente habilitado e relacionados à condição de saúde do servidor ou, quando juridicamente pertinente, da pessoa cuja condição fundamente licença estatutária do servidor;

II - atestado de afastamento: documento assistencial que recomenda o afastamento do servidor de suas atividades por período determinado, sujeito ao processamento e, quando configurar licença estatutária, à Perícia Médica Oficial;

III - declaração de comparecimento: documento destinado a comprovar o comparecimento do servidor a consulta ou exame de saúde, sem declaração de incapacidade, para os efeitos previstos na legislação estatutária;

IV - afastamento por motivo de saúde: período de ausência funcional indicado em documento de saúde e submetido ao processamento previsto nesta Instrução Normativa;

V - NTPMO: Núcleo Técnico de Perícia Médica Oficial, unidade integrante do SESMT responsável pela governança administrativa, triagem, processamento, controle e encaminhamento dos fluxos de saúde funcional;

VI - efeito funcional provisório: proteção administrativa cautelar atribuída ao afastamento tempestivamente comunicado enquanto se conclui o processamento exigível, sem equivaler à concessão definitiva de licença;

VII - canal eletrônico oficial: meio eletrônico disponibilizado pela Administração para a prática dos atos previstos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS DOCUMENTOS DE SAÚDE

Art. 4º Ressalvado o regime específico da declaração de comparecimento, o documento de saúde que indique afastamento deverá ser apresentado pelo canal eletrônico oficial no prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua emissão.

§ 1º A apresentação deverá ocorrer durante o próprio período de afastamento, vedada sua postergação ordinária para depois do retorno ao serviço.

§ 2º Todos os documentos abrangidos por este artigo serão registrados e processados administrativamente pelo NTPMO, independentemente da necessidade de submissão à Perícia Médica Oficial.

§ 3º A apresentação intempestiva não implicará rejeição automática e deverá ser acompanhada de justificativa contemporânea e comprovável, a ser apreciada no fluxo administrativo competente.

§ 4º A impossibilidade real de apresentação tempestiva, inclusive por internação, incapacidade material ou indisponibilidade comprovada do sistema, será apreciada segundo as circunstâncias do caso.

Art. 5º Quando o servidor estiver hospitalizado, incapacitado ou materialmente impossibilitado de utilizar o canal eletrônico oficial, o documento poderá ser apresentado por terceiro, sem exigência prévia de procuração, desde que seja possível identificar o servidor, o documento e a circunstância justificadora.

Art. 6º O documento será considerado apresentado na data e hora registradas pelo canal eletrônico oficial.

§ 1º Na indisponibilidade comprovada do canal oficial, o prazo será preservado, desde que o documento seja apresentado tão logo restabelecido o serviço ou disponibilizado meio contingencial pela Administração.

§ 2º A mera alegação de tentativa de envio não será suficiente, salvo quando acompanhada de elemento objetivo que demonstre falha do sistema ou impossibilidade real.

Art. 7º O NTPMO poderá determinar o saneamento de defeitos formais ou a complementação de informação necessária ao processamento, no prazo de 2 (dois) dias corridos da ciência.

§ 1º O saneamento poderá completar, esclarecer ou tornar legível o documento tempestivamente apresentado, preservando-se a data original.

§ 2º O saneamento não poderá criar retroativamente documento inexistente nem alterar a essência da manifestação profissional originalmente emitida.

§ 3º Alteração substancial posterior será processada segundo sua natureza, não se confundindo com simples saneamento.

Art. 8º No ato do envio do documento, o servidor deverá indicar o vínculo municipal ao qual se refere, devendo apresentar protocolo individualizado para cada vínculo quando possuir mais de um.

Parágrafo único. A análise e os efeitos serão realizados de forma independente em cada vínculo, consideradas as respectivas jornadas, atribuições e condições funcionais.

Art. 9º O comparecimento do servidor a consulta ou exame de saúde por período de até 1 (um) dia, quando não houver indicação de incapacidade, observará o regime da declaração de comparecimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 85 da Lei Complementar Municipal nº 564/2009.

§ 1º A declaração será encaminhada à unidade administrativa de vinculação, preferencialmente pelo canal eletrônico oficial, e terá seus dados essenciais registrados para fins de controle administrativo pelo NTPMO, devendo indicar, sempre que aplicável, o horário de ingresso e de saída ou o período efetivo de permanência no estabelecimento de saúde, para aferição do tempo de ausência.

§ 2º A ausência comprovada por declaração de comparecimento será considerada justificada e como de efetivo exercício no máximo em 6 (seis) dias por ano, limitada a 1 (um) dia por mês, nos termos da legislação estatutária.

§ 3º Ultrapassados os limites do parágrafo anterior, a declaração permanecerá passível de registro e análise, mas não produzirá, por si só, o efeito estatutário de efetivo exercício, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

§ 4º Quando houver indicação de incapacidade para o trabalho, a ausência será instruída por atestado de afastamento, pelo período indicado pelo profissional assistente, submetido ao processamento previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 10. Os documentos emitidos no território nacional observarão o regime geral desta Instrução Normativa, independentemente do Município ou Estado de emissão.

Parágrafo único. Documentos emitidos no exterior serão admitidos, podendo ser exigida tradução para o português quando necessária à compreensão e elementos adicionais estritamente necessários à verificação de autenticidade.

Art. 11. O documento de saúde deverá conter os elementos necessários à identificação do profissional emitente, do servidor, do período indicado e à compreensão de sua finalidade funcional.

§ 1º A ausência de CID ou de diagnóstico no documento assistencial não acarretará, isoladamente, sua invalidade.

§ 2º Quando o documento indicar afastamento por período integral da jornada ou por período que, diante de sua natureza e das circunstâncias apresentadas, demande esclarecimento complementar para fins médico-periciais, o NTPMO ou a Perícia Médica Oficial poderá solicitar relatório médico assistencial complementar, observado o sigilo das informações de saúde e vedada a exigência de diagnóstico fora das hipóteses legalmente admitidas.

§ 3º Quando informação clínica adicional diversa da prevista no § 2º for indispensável à avaliação médico-pericial, à correlação técnica ou a outro procedimento legalmente cabível, sua apresentação ou complementação ocorrerá no circuito técnico protegido, observadas as normas profissionais e a base jurídica aplicável.

§ 4º CID, diagnóstico e demais dados clínicos não serão comunicados à chefia ou a unidades administrativas sem necessidade funcional de acesso.

CAPÍTULO III

DA TRIAGEM E DA ATUAÇÃO DO NTPMO

Art. 12. A triagem inicial será realizada preferencialmente no mesmo dia útil do recebimento e, obrigatoriamente, até o final do primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. A triagem verificará, no mínimo, tempestividade, integridade, requisitos documentais, vínculos ativos, necessidade de saneamento, histórico pertinente, incidência de gatilhos objetivos e sinais analíticos imediatamente identificáveis.

Art. 13. Compete ao NTPMO exercer a governança administrativa do fluxo, receber e processar os documentos, identificar a incidência de gatilhos, promover agendamentos e encaminhamentos, controlar prazos, registrar resultados, comunicar efeitos funcionais e produzir subsídios administrativos para ações de promoção da saúde e prevenção de agravos relacionados ao trabalho.

Art. 14. A atuação do NTPMO é administrativa e observará a repartição de competências estabelecida em lei e no regulamento, não substituindo, antecipando nem condicionando o juízo técnico reservado à Perícia Médica Oficial, à Medicina do Trabalho, à Junta Médica Oficial ou aos demais profissionais legalmente competentes.

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS E DOS EFEITOS FUNCIONAIS PROVISÓRIOS

Art. 15. O documento tempestivamente apresentado que indique afastamento poderá produzir efeito funcional provisório enquanto se realiza o processamento regular ou a avaliação exigível, observado o período nele indicado e o regime específico das hipóteses submetidas à Junta Médica Oficial.

§ 1º O efeito provisório possui natureza cautelar e não constitui reconhecimento definitivo da incapacidade nem concessão de licença estatutária.

§ 2º As licenças previstas na legislação estatutária serão objeto de Perícia Médica Oficial, na forma da Lei Complementar Municipal nº 791/2019 e do regulamento.

§ 3º O período não reconhecido, total ou parcialmente, receberá o tratamento funcional cabível, observado o fundamento da decisão e a legislação aplicável.

§ 4º A demora imputável à Administração ou ao serviço responsável não poderá, por si só, ser convertida em fundamento de prejuízo funcional ao servidor, devendo a situação ser solucionada pela instância competente.

Art. 16. A Perícia Médica Oficial deverá ser realizada durante o período de afastamento sempre que materialmente possível.

Art. 17. A conclusão médico-pericial indicará expressamente o período reconhecido e, quando cabível, a data de retorno.

Parágrafo único. Fato clínico superveniente ou agravamento posterior será objeto de novo documento e novo processamento, sem reabertura automática da conclusão anterior.

CAPÍTULO V

DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL

Art. 18. A Perícia Médica Oficial poderá concluir pelo reconhecimento integral ou parcial do afastamento, pelo não reconhecimento, pela necessidade de reavaliação, pelo encaminhamento à Medicina do Trabalho, pelo enquadramento no regime de licença estatutária ou por outra providência técnica legalmente cabível.

Art. 19. O servidor submetido à perícia deverá apresentar os elementos de saúde disponíveis e pertinentes à condição que fundamenta o afastamento.

§ 1º Quando os elementos forem insuficientes, o perito poderá suspender a conclusão e determinar complementação documental pelo prazo de até 3 (três) dias úteis.

§ 2º A complementação ocorrerá, em regra, uma única vez, salvo situação técnica excepcional devidamente registrada.

§ 3º Não apresentada a complementação, a conclusão será formada com os elementos disponíveis.

§ 4º A solicitação deverá indicar, tanto quanto possível, a informação ou o elemento necessário à conclusão.

Art. 20. Da conclusão médico-pericial singular caberá pedido de reavaliação médico-pericial, uma única vez, no prazo de 3 (três) dias úteis da ciência.

§ 1º O pedido deverá indicar razões técnicas concretas da discordância, podendo fundar-se em elemento relevante existente à época e não considerado ou insuficientemente apreciado, documento novo relacionado ao quadro e ao período já examinados ou outro fundamento técnico pertinente.

§ 2º O mero inconformismo não será suficiente.

§ 3º O pedido será recebido e processado pelo NTPMO e submetido à reapreciação técnica no âmbito da Perícia Médica Oficial, preservada a autonomia do profissional responsável pela análise.

§ 4º A reavaliação encerra o reexame técnico singular quanto ao quadro e ao período examinados, sem prejuízo de novo processamento quando houver fato clínico superveniente.

§ 5º O pedido não suspende os efeitos da conclusão, salvo determinação expressa e fundamentada.

§ 6º O pedido de reavaliação médico-pericial não se confunde com pedido de reconsideração, recurso administrativo ou exercício do direito de petição previstos na legislação municipal.

Art. 21. A medida ocupacional preventiva indicada pelo Médico do Trabalho em avaliação ocupacional será processada pelo fluxo próprio e poderá afastar temporariamente o servidor de atividade, tarefa ou exposição incompatível com sua condição, sem se confundir, por si só, com concessão de licença estatutária.

Parágrafo único. Sempre que a medida implicar ausência do trabalho ou depender da concessão de licença estatutária, o caso será submetido à Perícia Médica Oficial, podendo ser aproveitados os elementos técnicos já produzidos, preservada a autonomia do perito para realizar exame próprio, solicitar informações adicionais e definir o método médico-pericial tecnicamente necessário.

CAPÍTULO VI

DOS GATILHOS DE CONTROLE E ANÁLISE

Art. 22. Constituem gatilhos objetivos de controle e análise das ocorrências de saúde funcional:

I - a segunda ausência por motivo de saúde no mesmo mês, que ensejará análise pelo NTPMO, inclusive quanto aos limites legais da declaração de comparecimento, determinando-se a providência cabível conforme a natureza do documento, a recorrência, a duração e os demais elementos objetivos definidos em protocolo; quando a providência depender de correlação clínica, o NTPMO promoverá o encaminhamento à instância técnica competente;

II - a terceira ocorrência de ausência por motivo de saúde no período de 6 (seis) meses que apresente identidade documental, repetição do mesmo diagnóstico informado ou outros elementos objetivos que justifiquem verificar eventual correlação clínica, ensejando análise administrativa pelo NTPMO e, quando necessário, apreciação técnica pela Perícia Médica Oficial ou pela Medicina do Trabalho;

III - a sétima ausência por motivo de saúde no ano, que ensejará submissão à Perícia Médica Oficial para controle, na forma do regulamento, sem prejuízo das perícias já exigíveis em razão da natureza da licença.

§ 1º Os gatilhos são autônomos e cumulativos e não estabelecem presunção automática de fraude, doença, incapacidade ou responsabilidade funcional.

§ 2º O histórico anterior integra o contexto qualificado do caso e não implica reabertura automática de atos já processados.

Art. 23. Constituem gatilhos analíticos, entre outros:

I - padrão temporal atípico, especialmente em dias adjacentes a períodos regulares de descanso, feriados ou pontos facultativos;

II - mudança relevante e abrupta no padrão individual de ocorrências de saúde;

III - concentração atípica de ocorrências em unidade, setor, função ou grupo funcional.

§ 1º O gatilho analítico não gera, isoladamente, presunção de fraude, doença, incapacidade ou irregularidade.

§ 2º Detectado o gatilho, o NTPMO realizará análise qualificada e definirá o encaminhamento administrativo ou técnico cabível.

§ 3º Os parâmetros estatísticos e operacionais serão definidos em protocolo técnico interno, com versionamento, rastreabilidade e revisão humana antes de qualquer consequência individual relevante.

§ 4º Os gatilhos analíticos e os indicadores de absenteísmo constituem sinais sentinela para priorização e prevenção e não substituem a avaliação dos riscos ocupacionais, das condições de trabalho e dos fatores organizacionais, inclusive os de natureza psicossocial, que observará os instrumentos e normas próprios.

Art. 24. Receberão prioridade administrativa de processamento as situações que apresentem elementos objetivos de risco relevante à saúde ou à segurança, impacto significativo na continuidade do serviço ou possível irregularidade funcional.

§ 1º A prioridade administrativa definida pelo NTPMO refere-se ao processamento, agendamento e encaminhamento do caso.

§ 2º A urgência, prioridade ou conduta de natureza clínica, médico-pericial ou ocupacional será definida pelo profissional tecnicamente competente, sem prejuízo do encaminhamento imediato quando houver situação manifesta de risco.

Art. 25. Quando, no processamento dos documentos, na análise dos gatilhos, na Perícia Médica Oficial, na avaliação ocupacional ou em outra atuação prevista nesta Instrução Normativa, forem identificados elementos objetivos que indiquem possível irregularidade funcional relacionada à apresentação, utilização ou processamento de documento de saúde, o fato será registrado e comunicado à autoridade administrativa competente para análise e adoção das providências cabíveis.

§ 1º A comunicação terá caráter informativo e não importará presunção de fraude, abuso, má-fé ou responsabilidade funcional.

§ 2º A eventual apuração de responsabilidade observará o regime disciplinar aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O encaminhamento administrativo não substitui nem interfere no juízo técnico médico ou multiprofissional sobre condição de saúde, incapacidade, aptidão ou restrição funcional.

CAPÍTULO VII

DOS ENCAMINHAMENTOS OCUPACIONAIS E MULTIPROFISSIONAIS

Art. 26. O NTPMO poderá promover encaminhamento motivado à Medicina do Trabalho, à Psicologia, ao Serviço Social ou à atuação multiprofissional, conforme a natureza do caso.

§ 1º Os encaminhamentos não transferem a esses profissionais a competência para decidir a licença ou a incapacidade laboral, salvo quando legal ou regulamentarmente atribuída.

§ 2º Casos ordinários serão encaminhados pelo NTPMO; casos complexos, multiprofissionais ou de atenção prioritária poderão ser escalonados à Coordenação do SESMT.

Art. 27. Os encaminhamentos serão registrados e acompanhados pelo NTPMO, observados o sigilo profissional, a minimização de dados e a competência técnica de cada área.

CAPÍTULO VIII

DAS CONVOCAÇÕES E DO NÃO COMPARECIMENTO

Art. 28. O comparecimento à avaliação regularmente convocada é obrigatório, observado o dever funcional previsto no art. 118, inciso XVIII, da Lei Complementar Municipal nº 564/2009.

§ 1º A convocação para comparecimento observará antecedência mínima de 3 (três) dias corridos, salvo situação de urgência devidamente justificada.

§ 2º A obrigatoriedade do comparecimento não implica adesão compulsória a tratamento, psicoterapia ou acompanhamento continuado, que observarão a natureza da intervenção e as normas profissionais aplicáveis.

§ 3º O NTPMO deverá, sempre que possível, compatibilizar o agendamento com a jornada efetiva do servidor, priorizando o contraturno ou a faixa que produza menor impacto ao serviço.

§ 4º A compatibilização não confere ao servidor direito de escolher livremente data e horário.

§ 5º Quando a coincidência com a jornada for inevitável, o período necessário ao deslocamento, atendimento e retorno constituirá cumprimento de convocação administrativa obrigatória, sem prejuízo funcional.

§ 6º O comparecimento será registrado de ofício e comunicado funcionalmente às unidades competentes, vedada a exigência de novo protocolo ou declaração pelo servidor.

Art. 29. O não comparecimento à avaliação será registrado, assegurando-se prazo de 2 (dois) dias úteis para justificativa.

§ 1º A justificativa será apreciada no fluxo administrativo competente.

§ 2º Se acolhida, será promovido novo agendamento quando cabível.

§ 3º Se rejeitada a justificativa ou não apresentada no prazo, será registrado o não comparecimento injustificado.

§ 4º Quando o não comparecimento injustificado estiver acompanhado de ausência ao serviço, total ou parcial, o fato será comunicado ao Departamento de Gestão de Pessoas para aplicação dos efeitos remuneratórios previstos no art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 564/2009, relativamente ao período de ausência não trabalhado.

§ 5º O efeito remuneratório previsto no § 4º não possui natureza disciplinar e não prejudica a apuração de eventual infração funcional decorrente do descumprimento do dever previsto no art. 118, inciso XVIII, da Lei Complementar Municipal nº 564/2009, observada a via de admissibilidade disciplinar aplicável.

§ 6º O não comparecimento injustificado que não implique ausência ao serviço não produzirá, por si só, desconto remuneratório, sem prejuízo das providências funcionais e disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO IX

DA LICENÇA SUPERIOR A 30 DIAS E DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

Art. 30. O enquadramento como licença para tratamento de saúde observará a legislação estatutária e dependerá da avaliação médico-pericial competente.

Art. 31. A indicação assistencial de afastamento superior a 30 (trinta) dias não aciona diretamente a Junta Médica Oficial.

§ 1º O caso será inicialmente submetido à Perícia Médica Oficial singular para avaliação e instrução.

§ 2º Concluindo o perito pela necessidade de licença superior a 30 (trinta) dias, o caso será encaminhado fundamentadamente à Junta Médica Oficial, constituída na forma do regulamento, vedado o fracionamento artificial da competência colegiada.

Art. 32. Para fins de instrução e encaminhamento à Junta Médica Oficial, o NTPMO e a Perícia Médica Oficial observarão o critério de continuidade material da incapacidade definido no regulamento.

Parágrafo único. A simples alteração de diagnóstico não determinará, por si só, novo ciclo de contagem, e a recorrência descontínua será tratada segundo a efetiva continuidade ou não da incapacidade.

Art. 33. Ao concluir pela provável necessidade de licença superior a 30 (trinta) dias e encaminhar o caso à Junta, o perito registrará, quando tecnicamente cabível, se persiste incapacidade ou contraindicação ao retorno até a apreciação colegiada.

§ 1º Havendo o registro técnico previsto no caput, o NTPMO aplicará a proteção funcional provisória estritamente necessária até a decisão da Junta, sem que isso se confunda com concessão definitiva de licença superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O acionamento da Junta receberá tratamento prioritário e será controlado pelo NTPMO.

§ 3º A demora imputável à Administração ou ao serviço responsável não poderá, por si só, agravar a situação funcional do servidor.

Art. 34. Recebida a conclusão da Junta Médica Oficial, o NTPMO registrará o período reconhecido, o termo final e os efeitos funcionais dela decorrentes, promovendo as comunicações e os encaminhamentos administrativos necessários.

Parágrafo único. Quando a conclusão indicar retorno, reavaliação ou encaminhamento à Medicina do Trabalho, o NTPMO organizará o respectivo fluxo, sem acrescentar ou modificar conteúdo técnico da decisão.

Art. 35. A necessidade de prorrogação de licença anteriormente concedida pela Junta será submetida à Perícia Médica Oficial singular para avaliação instrutória e, caracterizada a continuidade da incapacidade, encaminhada à Junta Médica Oficial.

§ 1º O pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do término do período de afastamento, de modo a possibilitar o regular agendamento, ressalvada impossibilidade superveniente devidamente justificada.

§ 2º A avaliação singular prevista no caput não autoriza fracionamento da competência da Junta nem concessão definitiva de prorrogação que mantenha a continuidade material da licença superior a 30 (trinta) dias.

Art. 36. A conclusão da Junta Médica Oficial será processada como definitiva na instância técnico-médica colegiada, nos termos do regulamento, sem prejuízo das garantias administrativas e das hipóteses de reexame juridicamente admitidas.

Parágrafo único. Pedido administrativo não autoriza a autoridade a substituir a conclusão médico-pericial por juízo clínico próprio, sem prejuízo do controle de legalidade, do saneamento de vício ou do encaminhamento decorrente de fato superveniente.

CAPÍTULO X

DO RETORNO AO TRABALHO

Art. 37. Nas hipóteses em que a legislação, o regulamento ou as normas de saúde ocupacional exigirem exame de retorno ao trabalho, o NTPMO identificará o caso e providenciará o fluxo com antecedência suficiente para assegurar que a avaliação ocorra antes da efetiva reassunção das atividades.

§ 1º Incluem-se entre as hipóteses do caput os afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por doença ou acidente, ocupacional ou não.

§ 2º Concluída a avaliação, o NTPMO processará os efeitos funcionais e os encaminhamentos indicados pelo Médico do Trabalho, inclusive a necessidade de retorno gradativo ou restrição temporária, quando cabíveis.

§ 3º A indicação de retorno gradativo deverá especificar as condições técnico-ocupacionais necessárias e será implementada por medida funcional juridicamente admissível, não produzindo, por si só, redução de jornada, alteração de cargo ou outro efeito estatutário não previsto em lei.

Art. 38. Quando o exame obrigatório não ocorrer tempestivamente:

I - por causa imputável ao servidor, aplicar-se-á o regime de não comparecimento;

II - por causa imputável à Administração ou ao serviço responsável, será registrado impedimento administrativo à reassunção, sem imputação de falta ao servidor enquanto permanecer à disposição e aguardar providência administrativa, devendo o caso receber prioridade máxima, observado o regulamento;

III - por fato externo ou situação excepcional, o caso será registrado e escalonado à Coordenação do SESMT para definição do encaminhamento.

Parágrafo único. O NTPMO não autorizará retorno dependente de avaliação técnica nem prorrogará licença encerrada, devendo acionar prioritariamente a Medicina do Trabalho ou a instância competente.

CAPÍTULO XI

DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DE TRAJETO

Art. 39. O acidente em serviço, inclusive o acidente de trajeto equiparado pela legislação estatutária, será processado a partir dos elementos disponíveis, com atuação coordenada da Perícia Médica Oficial, da Medicina do Trabalho, da Segurança do Trabalho e do NTPMO, nos limites de suas competências.

§ 1º A documentação poderá incluir relatório ou atestado assistencial, Relatório de Atendimento ao Acidentado do Trabalho - RAAT, quando existente, e outros elementos idôneos pertinentes ao evento.

§ 2º A ausência material de RAAT não impedirá, por si só, a análise estatutária do acidente quando existirem outros elementos suficientes.

§ 3º O registro e a investigação administrativa da ocorrência pela Segurança do Trabalho, inclusive mediante RAT ou instrumento que o suceder, não se confundem com o RAAT nem com a conclusão médico-pericial.

Art. 40. Todo acidente em serviço, inclusive o acidente de trajeto equiparado pela legislação estatutária, regularmente registrado será submetido à avaliação pela Medicina do Trabalho, para análise das repercussões ocupacionais e adoção das providências técnicas cabíveis.

§ 1º Havendo afastamento, a Perícia Médica Oficial examinará a incapacidade e os efeitos médico-periciais da licença, a Segurança do Trabalho promoverá a investigação do evento e a Medicina do Trabalho avaliará o retorno antes da reassunção quando exigível.

§ 2º Não havendo afastamento, a avaliação ocupacional ocorrerá tão logo possível e não se caracterizará como exame de retorno ao trabalho.

§ 3º A investigação do evento, a avaliação médica de eventual nexo entre agravo e trabalho e o reconhecimento administrativo dos efeitos estatutários constituem planos distintos e serão produzidos pela área ou autoridade competente, na forma da legislação e dos protocolos aplicáveis.

Art. 41. Verificada, durante a avaliação ocupacional, a necessidade de ASO, restrição funcional temporária, acompanhamento multiprofissional ou avaliação médico-pericial, o Médico do Trabalho adotará os encaminhamentos cabíveis.

CAPÍTULO XII

DOS EXAMES OCUPACIONAIS E DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO

Art. 42. Os servidores deverão submeter-se aos exames ocupacionais previstos nas normas de saúde ocupacional aplicáveis.

Art. 43. O controle administrativo dos exames ocupacionais e dos respectivos ASOs será realizado no âmbito do SESMT, por intermédio do NTPMO, que promoverá as convocações, os registros e os demais encaminhamentos necessários.

§ 1º O servidor deverá comparecer aos exames para os quais for regularmente convocado e adotar as providências que lhe couberem para a regularização de sua situação.

§ 2º Identificada ausência, vencimento de periodicidade ou necessidade de realização ou atualização de exame ocupacional, o NTPMO promoverá, de ofício, as providências administrativas necessárias.

§ 3º O não comparecimento a exame ocupacional regularmente convocado observará, no que couber, o disposto nos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa.

Art. 44. Realizado o exame ocupacional, o ASO será emitido pelo médico responsável pelo exame clínico ocupacional, no âmbito da Medicina do Trabalho e na forma das normas aplicáveis, tendo seu resultado funcional registrado no fluxo administrativo pelo NTPMO.

§ 1º O ASO será disponibilizado ao servidor por meio que permita comprovar sua entrega ou acesso, sem prejuízo do fornecimento em meio físico quando solicitado ou exigido.

§ 2º Ao expediente administrativo-funcional será incorporado somente o resultado e as informações ocupacionais necessárias ao cumprimento de seus efeitos, preservados os dados clínicos protegidos.

Art. 45. Os exames ocupacionais compreenderão, conforme o caso:

I - admissional;

II - periódico;

III - retorno ao trabalho;

IV - mudança de riscos ocupacionais;

V - demissional, quando cabível.

Parágrafo único. No retorno após licença sem vencimentos ou outra interrupção prolongada do exercício, será realizada avaliação ocupacional quando tecnicamente indicada, quando houver alteração de riscos ou atividades, quando a periodicidade aplicável assim exigir ou em outra hipótese prevista em norma de saúde ocupacional.

Art. 46. Constatada, durante a avaliação ocupacional, a necessidade de restrição funcional, acompanhamento multiprofissional ou avaliação médico-pericial, o Médico do Trabalho encaminhará o servidor ao fluxo correspondente.

CAPÍTULO XIII

DAS RESTRIÇÕES FUNCIONAIS TEMPORÁRIAS

Art. 47. Toda restrição funcional temporária deverá indicar expressamente seu objeto, as atividades ou condições alcançadas, o respectivo termo final e se, ao término, haverá cessação automática tecnicamente segura ou necessidade de reavaliação antes da retomada integral das atividades.

Art. 48. O NTPMO processará a restrição e, quando indicado pela natureza do caso, submeterá a situação à análise da equipe multiprofissional do SESMT, que poderá considerar:

I - as atribuições do cargo;

II - as atividades efetivamente desempenhadas;

III - o ambiente e as condições de trabalho;

IV - a condição de saúde do servidor;

V - outras informações obtidas por entrevistas, visitas técnicas ou diligências pertinentes.

§ 1º Quando realizada análise multiprofissional, será elaborado relatório técnico que, dentro da competência de cada profissão, registre os elementos levantados, barreiras e capacidades observadas, fatores ocupacionais relevantes, recomendações e proposta de acompanhamento, sem exposição clínica desnecessária.

§ 2º O relatório subsidiará a avaliação do Médico do Trabalho, a quem competirá definir, na forma do regulamento, a restrição funcional temporária, seu período de validade e os encaminhamentos correlatos.

§ 3º O NTPMO comunicará à unidade apenas as informações funcionais necessárias e controlará o vencimento da restrição.

§ 4º A unidade deverá implementar a restrição e, se entender concretamente impossível seu cumprimento, manifestar-se de forma fundamentada no prazo de 2 (dois) dias úteis, indicando as atividades incompatíveis e as razões da impossibilidade.

§ 5º A manifestação de impossibilidade não suspende a eficácia da restrição, sendo vedada, enquanto pendente a análise, a execução das atividades expressamente alcançadas pela limitação; o NTPMO comunicará imediatamente a situação à Medicina do Trabalho e à Coordenação do SESMT.

§ 6º O caso será escalonado à Coordenação do SESMT para articulação das providências administrativas e, quando necessário, nova avaliação pela Medicina do Trabalho, podendo resultar em atividade compatível, medida ocupacional preventiva ou encaminhamento à Perícia Médica Oficial, conforme a natureza do caso.

§ 7º Durante a vigência da restrição, o acompanhamento multiprofissional terá periodicidade definida segundo as necessidades do caso, sem tornar obrigatória intervenção profissional desnecessária.

§ 8º O não comparecimento injustificado às avaliações de acompanhamento será registrado pelo NTPMO e produzirá os efeitos administrativos cabíveis, sem utilização da cessação da restrição como sanção, ressalvada a reavaliação técnica quando a ausência impedir sua manutenção segura.

Art. 49. Havendo alteração significativa do quadro clínico, das atividades desempenhadas ou das condições do ambiente de trabalho, a restrição poderá ser revista antes de seu término mediante nova avaliação do Médico do Trabalho.

Art. 50. Não será admitida restrição funcional temporária por prazo indeterminado.

§ 1º Quando o ato médico houver indicado cessação automática tecnicamente segura, encerrado o prazo sem nova indicação regularmente estabelecida, o servidor retornará ao exercício integral das atribuições.

§ 2º Quando o ato médico houver indicado reavaliação obrigatória antes da retomada integral, o NTPMO providenciará a avaliação antes do termo final; se ela permanecer pendente por causa imputável à Administração, a restrição será mantida provisoriamente até a conclusão, vedada prorrogação indefinida por mera inércia administrativa.

§ 3º Reiterações ou duração acumulada relevante gerarão análise específica, vedado o uso de restrições sucessivas para contornar o regime jurídico da readaptação.

Art. 51. Identificada possível limitação duradoura ou incompatibilidade relevante com as atribuições essenciais do cargo, o caso será encaminhado ao procedimento estatutário próprio de readaptação ou a outra providência legalmente cabível.

Parágrafo único. O encaminhamento não converte a restrição temporária em permanente nem autoriza alteração informal e definitiva das atribuições.

CAPÍTULO XIV

DAS COMUNICAÇÕES, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA AUTOMAÇÃO

Art. 52. As comunicações serão realizadas pelo canal eletrônico oficial e deverão assegurar certeza da ciência.

§ 1º A ciência eletrônica ocorrerá com o acesso efetivo ao conteúdo, aceite ou recibo eletrônico inequívoco ou outro mecanismo que permita comprovar a ciência do destinatário.

§ 2º Na ausência de confirmação de ciência pelo meio eletrônico, será utilizado meio subsidiário idôneo, sem prejuízo do dever do servidor de acompanhar regularmente o canal oficial e manter atualizados seus meios de acesso.

§ 3º O canal registrará destinatário, conteúdo, data e hora da disponibilização e, quando houver, da ciência.

Art. 53. Os prazos serão contados de acordo com a unidade temporal expressamente prevista em cada dispositivo, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, observada a legislação municipal de processo administrativo.

Parágrafo único. Se o vencimento recair em dia sem expediente administrativo ou em período de indisponibilidade comprovada do canal oficial que impeça a prática do ato, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 54. O tratamento de dados pessoais e de dados de saúde observará finalidade pública, necessidade, adequação, segurança, prevenção, não discriminação, rastreabilidade, minimização e segregação de acessos, nos termos da legislação aplicável e da Política de Segurança da Informação do Município.

Art. 55. Os fluxos deverão separar, lógica e materialmente, conforme a natureza da informação:

I - o expediente administrativo-funcional;

II - o registro médico-pericial protegido;

III - o prontuário médico ocupacional;

IV - os registros técnicos multiprofissionais sujeitos a sigilo próprio.

§ 1º A integração tecnológica entre os circuitos não autoriza acesso indistinto ao seu conteúdo.

§ 2º Às chefias, ao DGP e às unidades administrativas serão comunicados apenas os efeitos funcionais estritamente necessários, vedada a circulação ordinária de diagnóstico, CID, anamnese, tratamento ou outros dados clínicos sem necessidade e base jurídica específica.

§ 3º O servidor não será incumbido de transportar laudos, resultados ou declarações entre setores quando a comunicação puder ocorrer de ofício.

Art. 56. Os perfis de acesso, registros de auditoria, retenção, destinação, segurança, resposta a incidentes e demais controles técnicos observarão a legislação aplicável, a tabela de temporalidade, as normas profissionais e os atos municipais de proteção de dados e segurança da informação.

Parágrafo único. A implantação de nova plataforma que concentre ou automatize dados sensíveis deverá ser precedida dos instrumentos de governança e avaliação de riscos definidos pela Administração, inclusive manifestação das estruturas municipais competentes em proteção de dados e segurança da informação.

Art. 57. Poderão ser automatizadas atividades administrativas determinísticas, como contagem de ocorrências, cálculo de datas, filas, lembretes, roteamento e identificação de gatilhos objetivos, desde que as regras sejam versionadas e auditáveis.

§ 1º Ferramentas analíticas poderão gerar alertas e prioridades, mas não produzirão presunção automática de fraude, doença, incapacidade ou responsabilidade.

§ 2º É vedada decisão exclusivamente automatizada para negar licença, reconhecer incapacidade, declarar aptidão ou inaptidão, instituir ou cessar restrição funcional, estabelecer conclusão médico-pericial ou imputar irregularidade funcional.

§ 3º Quando houver utilização de inteligência artificial como apoio a ato médico, médico-pericial ou multiprofissional, a decisão permanecerá sob responsabilidade do profissional competente e observará as normas profissionais vigentes.

§ 4º Indicadores gerenciais e preventivos utilizarão, sempre que compatível com a finalidade, dados agregados ou anonimizados e controles contra reidentificação.

CAPÍTULO XV

DA GOVERNANÇA ADMINISTRATIVA E DA INTERPRETAÇÃO

Art. 58. As decisões administrativas individuais decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa observarão o direito de petição, a reconsideração e os recursos previstos na Lei Complementar Municipal nº 564/2009 e na Lei Complementar Municipal nº 819/2020, sem criação de instâncias recursais próprias por esta Instrução Normativa.

§ 1º O NTPMO poderá solucionar questões operacionais inseridas em suas atribuições e instruir pedidos de revisão, sem substituir a autoridade competente para decisão administrativa ou o profissional competente para conclusão técnica.

§ 2º A Coordenação do SESMT poderá emitir manifestação técnica, promover saneamento do fluxo e exercer supervisão administrativa, sem se constituir, por esta Instrução Normativa, em instância recursal autônoma.

Art. 59. Os casos omissos e as controvérsias de interpretação com alcance geral serão decididos pelo Secretário Municipal de Administração, precedidos das manifestações técnicas, jurídicas ou administrativas que se mostrarem necessárias.

Art. 60. O NTPMO poderá editar protocolos técnicos internos para disciplinar parâmetros operacionais, estatísticos, de segurança e de automação, vedada a alteração de competências, direitos, deveres, hipóteses de licença e prazos estabelecidos em lei, decreto ou nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 61. Os procedimentos em curso na data de início de vigência desta Instrução Normativa observarão as seguintes regras de transição:

I - documentos já apresentados permanecerão válidos e serão processados segundo o estágio em que se encontrarem;

II - decisões já proferidas e efeitos já produzidos serão preservados;

III - perícias e avaliações já agendadas serão mantidas, salvo necessidade técnica ou administrativa de reagendamento;

IV - prazos já iniciados serão concluídos segundo a regra vigente no momento de seu início;

V - as regras procedimentais desta Instrução Normativa aplicar-se-ão aos atos futuros, desde que não prejudiquem situações consolidadas.

VI - a migração dos expedientes eletrônicos em curso observará plano de transição aprovado pela Secretaria Municipal de Administração, com preservação da integridade, da rastreabilidade e da validade dos registros, vedada a duplicidade de tramitação entre sistemas.

Art. 62. Os acompanhamentos de saúde, restrições funcionais temporárias e fluxos de retorno ao trabalho iniciados antes da vigência serão adaptados progressivamente ao novo regime, preservados os atos válidos, os registros existentes e os termos finais já fixados.

Art. 63. A substituição ou evolução dos sistemas eletrônicos utilizados pela Administração não prejudicará a validade desta Instrução Normativa, devendo os fluxos serem adaptados ao canal eletrônico oficial vigente, sem vinculação permanente da disciplina normativa a plataforma específica.

Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias de sua publicação oficial, ficando revogada a Instrução Normativa SEADM nº 01/2025.

RAFAEL MARADEI

Secretário Municipal de Administração


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