IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 06 de janeiro de 2022 | Edição nº 1957 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.612, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.

“Disciplina as ausências parciais para a concessão do vale alimentação, nos termos da lei municipal 3407 de 28 de junho de 2017.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, prefeito do Município de Viradouro/SP, no uso de suas atribuições legais

CONSIDERANDO a lei municipal 3407/2017 na qual autorizou a administração direta e indireta do Município de Viradouro a conceder aos seus servidores vantagem indenizatória a título de auxílio-alimentação;

CONSIDERANDO que o artigo 1º da referida lei vincula o pagamento do auxílio ao cumprimento da jornada de trabalho pelo servidor;

CONSIDERANDO que o §2º do artigo 2º da referida lei disciplina que ausência é todo não comparecimento do servidor, deixando vago as situações de presença parcial e necessitando de regulamentação do executivo para tanto;

DECRETA:

Art. 1º São consideradas ausências para efeitos do artigo 2º da lei municipal 3407/2017 as seguintes situações:

I – O atraso para a entrada ou a saída antecipada do servidor em período igual ou superior a 20 minutos por dia, excetuando-se as compensações de banco de horas previamente autorizadas pelo chefe imediato.

II – Quando o somatório de horas em atraso no mês de referência atingir o montante igual ou superior a 4 horas;

III – Quando o professor se ausentar de uma hora/aula.

Art. 2º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I e III do artigo 1º do presente decreto:

I – Será considerada uma ausência por dia de ocorrência;

II – O período de ausência não será levado à computo para fins do inciso II do artigo 1º.

Art. 3º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso II do artigo 1º do presente decreto:

I – Será considerada uma ausência para cada período de horas em atraso igual ou superior a 3horas e 40 minutos no mês de referência.

Art. 4º Independente do cômputo da ausência para fins da concessão do vale alimentação, também será realizado o respectivo desconto das horas não trabalhadas, na sua totalidade durante o mês de referência, nos termos da lei complementar municipal 042/2010, salvo as exceções previstas nas legislações correlatas.

Art. 5º Ainda que o servidor incorra em quaisquer das situações previstas neste decreto, não lhe será computada ausência para fins do vale alimentação se a situação estiver amparada por exceção prevista em lei e nos moldes dela.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro/SP, 04 de janeiro de 2022.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL


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