IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 21 de janeiro de 2022 | Edição nº 1968 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.865, de 19 de JANEIRO de 2022.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.”
Antônio Carlos Ribeiro de Souza, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito do município de Viradouro/SP.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho, ficando, portanto, vinculado junto à Assistência Social.
Art. 3º As Pessoas com Deficiência do município de Viradouro, Estado de São Paulo, faz parte de Políticas Públicas de Assistência Social, Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
II- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - Zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI - Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - Avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X - Convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI - Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação mobilizações, eventos, conferenciais, palestras entre outras ações para avaliar e propor Políticas Públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
I - 5 (cinco) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a saber:
a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Governo;
e) 1 (um) Representante da Divisão de Cultura, Esporte e Lazer.
II - 5 (cinco) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista:
a) 2 (dois) Representantes com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral;
b) 1 (um) Representante de instituições ou movimentos de Pessoas com Deficiência;
c) 1 (um) Representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência;
d) 1 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos.
§ 1º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha de cada responsável por cada pasta, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.
§2º A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo poder executivo, através de Edital.
§3º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por mais uma vez, de igual período.
§1º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§2º- A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - Faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III- Apresentar renúncia ao conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções;
V- For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá todo o apoio técnico e espaço físico cedido pelo Município através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD.
Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência no âmbito do Município de Viradouro/SP.
Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo ao gestor da Assistência Social e responsável contábil da Prefeitura do Município de Viradouro a movimentação bancária dos recursos financeiros, devendo sempre as decisões serem vinculadas ao parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de total competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência.
Art. 14 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD:
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, legados, contribuições, valores, bem móveis e imóveis, subvenções e transferências que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos ou privados, de organizações governamentais ou não governamentais, sejam nacionais ou internacionais;
IV - Receitas e produtos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados, na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - Recursos de convênios firmados com outras entidades financiadoras, nacionais ou internacionais;
VII - Demais receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para a pessoa com deficiência, desenvolvidos pelas Políticas Públicas do Município de Viradouro/SP. nas mais diversas áreas e por instituições juridicamente constituídas e em pleno funcionamento no Município de Viradouro/SP. e que sejam conveniadas com a Prefeitura do Município de Viradouro para a execução de políticas voltadas para as pessoas com deficiência;
II - Pagamento pela prestação de serviços do segmento das pessoas com deficiência, legalmente constituídas, de direito público ou privado e para execução de programas e projetos específicos dirigidos à pessoa com deficiência;
III - Aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos que venham a atender as políticas públicas do Município de Viradouro/SP, voltadas às pessoas com deficiência;
IV- Aquisição de material permanente e de consumo, bem como outros insumos necessários ao atendimento da pessoa com deficiência com o intuito de desenvolvimento de autonomia, autoestima, empoderamento, acessibilidade e trabalho, dando melhores oportunidades às pessoas com deficiência;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao atendimento da pessoa com deficiência;
VI - Aquisição ou locação de veículos a serem utilizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na execução das ações inerentes ao Conselho;
VII - Aquisição de passagens e pagamento de diárias para que os membros do Conselho possam participar de cursos, seminários, congressos e demais eventos relacionados à temática da pessoa com deficiência;
VIII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para atendimento da pessoa com deficiência;
IX - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em áreas essenciais que tenham objetivos exclusivos de atenderem às necessidades da pessoa com deficiência.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas, sempre que necessário e anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, e dará vistas e prestará informações sempre quando for solicitado pelo Conselho.
Da Conferência Municipal e Disposições Finais
Art. 17 - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes de órgãos públicos, entidades, instituições e representantes da sociedade civil.
Art. 18 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III – Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
V – Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 19 - Para a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pelo apoio financeiro necessário e suporte técnico e ainda junto do Conselho a convocação e organização, mediante elaboração de edital e demais documentos necessários.
Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno Próprio.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viradouro, 19 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Prefeito do Município de Viradouro
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.