IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 14 de janeiro de 2022 | Edição nº 1963 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO 6.632, de 14 de janeiro de 2022.

“Dispõe sobre a decretação de medida de quarentena no Município de Viradouro/SP, durante o período de 17 de janeiro de 2022 a 11 de março de 2022, vidando conter o avanço de casos da COVID-19.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, prefeito do Município de Viradouro/SP, no uso de suas atribuições legais

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.686, de 27 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo possa notificar e na reincidência aplicar multa às pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas de quarentena impostas em razão da pandemia do COVID-19, tanto pelo Município como pelo Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 6.614, de 06 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a prorrogação da vigência do Decreto nº 6343, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a decretação do Estado de Calamidade Pública na cidade de Viradouro/SP, em razão da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a grande quantidade de casos positivos por COVID-19 no município de Viradouro;

CONSIDERANDO o aumento exponencial na taxa de ocupação de leitos de enfermagem e UTI de COVID na região de Viradouro;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada medida de quarentena no Município de Viradouro/SP, durante o período de 17 de janeiro de 2022 a 11 de março de 2022, para conter o avanço de casos da COVID-19.

Art. 2º O uso da máscara facial, protegendo boca e nariz, permanece obrigatório em qualquer espaço aberto ou fechado, público ou privado, sob pena de notificação, multa e demais medidas previstas em normativas municipais e/ou estaduais.

Art. 3º Ficam adotadas as seguintes medidas restritivas:

I – Proibição da realização de eventos e comemorações em razão do carnaval, tanto em espaços públicos como privados, incluindo-se a realização de eventos congêneres, como blocos e micaretas.

II – Proibição total da realização de eventos do tipo balada e shows com público em pé, inclusive aquelas realizadas em ambientes como boates, casas de shows, danceterias, bares e clubes.

III – Redução de público em qualquer tipo de evento, local ou estabelecimento para 70% da capacidade máxima do local, excetuando-se os estabelecimentos educacionais, na qual, seguirão normativa própria.

IV – Obrigatoriedade do fornecimento de álcool em gel para o público frequentador do local, na entrada.

Art. 4º Todo evento, local, empresa, indústria ou estabelecimento que contar com a presença, em local fechado, de mais de 15 pessoas deverá exigir a apresentação do comprovante de vacinação contra COVID-19, na qual, deverá constar a imunização completa ou, em caso de imunização parcial, não poderá constar dose em atraso, considerando o calendário da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 5º Os servidores públicos municipais efetivos ou em comissão, ou ainda os contratados temporiamente, os participantes do programa auxílio desemprego, os estagiários e os prestadores de serviços contratados da administração pública direta e indireta deverão realizar a apresentação do comprovante de vacinação contra COVID-19 para ingressarem no ambiente de trabalho, na qual, deverá constar a imunização completa ou, em caso de imunização parcial, não poderá constar dose em atraso, considerando o calendário da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 6º Ao infrator das medidas deste decreto, serão aplicadas as penas existentes nas normativas municipais e/estaduais.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro/SP, 14 de janeiro de 2022.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL


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