IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 10 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1982 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.651, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Dispõe sobre a aprovação dos projetos de Dilma Piveta Empreendimento Imobiliários SPE LTDA, denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL DO BOSQUE, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 61, VI, da Lei Orgânica do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, e,

Considerando que Dilma Piveta Empreendimento Imobiliários SPE LTDA, executora do empreendimento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL DO BOSQUE, apresentou os projetos para viabilizar a concretização do empreendimento, conforme exigências da Lei Municipal n˚. 1.837, de 26 de novembro de 1993;

Considerando que os projetos tiveram manifestações favoráveis da Secretaria Estadual da Habitação, conforme Certidão GRAPROHAB nº 349/2021 - Termo de Compromisso nº 349/2021, parte integrante da referida Certidão;

Considerando que de acordo com o art. 11, da Lei Municipal nº 1837/1993 (parcelamento do solo no território do Município), o interessado deverá caucionar, mediante registro em Cartório, como garantia das obras mencionadas no Artigo 7º, inciso VI, letras “a” a “g” o número de lotes equivalentes ao custo do serviços e obras a serem realizadas, sendo estas equipamentos urbanos/infraestruturas;

DECRETA:

Art. 1˚. Fica aprovado os projetos para implantação do empreendimento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL DO BOSQUE, executora Dilma Piveta Empreendimento Imobiliários SPE LTDA, que tem sua sede na Rua Odulfo de Oliveira Guimarães, nº 675, CNPJ nº 32.890.531/0001-93, no imóvel constante da matrícula nº 277, do Cartório Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Viradouro – SP.

Art. 2˚. A aprovação de que trata o art. 1˚ implica na autorização para que o empreendedor inicie as obras consignadas no projeto de loteamento.

Parágrafo único. A Seção de Engenharia diligenciará durante a execução das obras de que trata o caput certificando, quando necessário, sobre a consonância delas com o consignado no projeto de loteamento, se auxiliando dos demais Órgãos Municipais, tais como Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV, Seção Municipal de Meio Ambiente e Divisão Municipal de Trânsito.

Art. 3º. Sem prejuízo de outras obrigações legais, fica o Loteador obrigado a realizar em toda a área compreendida pelo projeto do empreendimento, na forma constante das Diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo deste Município:

I – Terraplanagem, abertura de ruas, locação e demarcação de todo o terreno, das quadras, lotes e áreas públicas;

II - Alinhamento de todas as unidades parceladas, com a colocação dos marcos respectivos;

III - Execução de todas as obras de infraestrutura, fornecimento de materiais e/ou serviços complementares, de acordo com os Projetos assim compreendidos:

a) rede de abastecimento de água;

b) rede coletora de esgoto sanitário;

c) rede de galerias de águas pluviais;

d) guias e sarjetas com rebaixamento nas esquinas, para acesso a deficientes físicos;

e) derivações preventivas de Água e Esgoto;

f) pavimentação asfáltica;

g) rede de energia elétrica e iluminação pública;

h) arborização e sinalização de ruas e praças.

IV - Todos os projetos deverão estar devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Governo e Divisão Municipal de Obras e Serviços, pelo Saneamento Ambiental de Viradouro e C.P.F.L.

§ 1º - todos os custos de execução das obras e serviços, bem como a implantação, fornecimento de materiais e mão-de-obra descritos no presente Decreto, nas Diretrizes e demais termos e legislações pertinentes, serão de responsabilidade do Loteador.

§ 2º - Poderão ser suprimidos ou acrescidas obras mediante verificação, por meio de diligência, realizada conforme disposto no parágrafo único, do art. 2º, deste Decreto, ou em virtude de materialização de Termo de Compensação a ser firmado entre o Município de Viradouro e o Loteador.

Art. 4˚. O Loteador deverá cumprir o Termo de Compromisso Recuperação Ambiental – TRCA, necessário para a obtenção para da autorização para corte de árvores isoladas, a ser verificado junto a Agência Ambiental de Barretos.

Art. 5˚. Ficam hipotecados os lotes elencados abaixo, perfazendo o total de 34(trinta e quatro) lotes, como garantia à execução de obras dos equipamentos urbanos/infraestruturas, para implantação do Empreendimento conforme disposto no art. 1º este Decreto:

QUADRAS

LOTES

Quadra 7

1 ao 4

Quadra 10

24 ao 33

Quadra 11

01 ao 20

Art. 6˚. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 08 de fevereiro de 2022.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal


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