IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 26 de maio de 2022 | Edição nº 2050 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.730, DE 25 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe sobre a fixação de critérios relativos à apuração de falta-dia dos professores titulares de cargo da rede municipal de ensino de Viradouro/SP e dá providências.”
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as especificidades do serviço de atendimento educacional e as necessidades das diferentes categorias de profissionais da Educação; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer norma local para dispor sobre assuntos tocantes aos professores da rede municipal de ensino,
DECRETA:
Art. 1º. O descumprimento de parte da carga horária diária de atividades pelos professores titulares de cargo junto à rede municipal de ensino de Viradouro será caracterizado como “falta-aula”, considerada esta como a fração de 50 (cinquenta) minutos de trabalho, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 015/2006.
§ 1º. Ao final de cada mês serão somadas às “faltas-aulas” para perfazimento da “falta-dia”, observada a tabela constante do Anexo único deste Decreto.
§ 2º. Sendo insuficiente o saldo de “faltas-aulas” ou ocorrendo saldo de “faltas-aulas” no final do mês, serão elas somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subsequentes, até o perfazimento da “falta-dia”.
§ 3º.No mês em que somadas às “faltas-aulas” se perfizer a “falta-dia”, a Direção da unidade escolar automaticamente adotará os procedimentos para a consignação da falta, podendo compensá-la por falta abonada à requerimento do professor, ou, caso o professor não tenha mais saldo de falta abonada ou já tenha gozado falta abonada no mês respetivo, considerará a “falta-dia” como falta injustificada, encaminhando qualquer das informações ao Setor de Recursos Humanos.
§ 4º. No mês de dezembro, o saldo de “faltas-aula”, qualquer que seja o seu número, será considerado “falta-dia” a ser consignada no último dia do exercício.
Art. 2º. A “falta-dia” será considerada falta injustificada para todos os fins, exceto se for compensada por falta abonada nos termos da legislação vigente, observada a tabela anexa a este Decreto.
Art. 3º. As faltas aos horários de trabalhos pedagógicos a serem cumpridos na escola, somente poderão ser somadas para perfazimento da “falta-dia” e compensação por falta abonada, observada a tabela constante do Anexo único deste Decreto, no limite de 1 (uma) “falta-dia” por ano, em razão da imprescindibilidade da realização das atividades extraclasse.
Parágrafo único. O não comparecimento do docente para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola ou outras atividades de interesse da educação, acarretará anotação de “falta-aula”, observado o total das horas de duração do evento, a tabela constante do Anexo único deste Decreto e o limite de 1 (uma) “falta-dia” por ano, nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º. Para efeito de compensação por falta abonada ou soma para perfazimento de “falta-dia”, o número de “faltas-aulas” num mesmo dia não poderá ultrapassar a metade da jornada diária do docente, consideradas as horas de atividades com alunos e as extraclasse cumpridas na escola incidentes naquele dia.
Parágrafo único. Quando ultrapassado o limite previsto no caput, o docente terá registrado o total da carga horária em que esteve ausente, independentemente de atingir a somatória de “faltas-aulas” constante da tabela anexa a este Decreto, sendo considerada falta injustificada para todos os efeitos no mês em ocorrerem.
Art. 5º. Em qualquer caso em que a presença do docente já estiver consignada em registro próprio, não poderá ele ausentar-se da unidade escolar sem, previamente, comunicar sua chefia imediata, por escrito, com anotação do motivo, da data e horário da interrupção de seu trabalho.
§ 1º. As “faltas-aulas” relacionadas à entrada do professor, quando ele ainda não tenha consignado em registro próprio sua presença, também deverão ser comunicadas à chefia imediata, por escrito, com anotação do motivo, da data e horário do atraso ao trabalho.
§ 2º. A depender da motivação apresentada pelo professor e diante da impossibilidade de substituição do docente, o Diretor da Escola poderá indeferir a anotação de “falta-aula” para compensação por falta abonada ou soma para perfazimento de “falta-dia”, sendo considerada injustificada para todos os fins no mês em ocorrer.
Art. 6º. O desconto financeiro da "falta-dia" será efetuado à razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal.
Art. 7º. A Secretaria Municipal da Educação poderá editar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viradouro/SP, 25 de maio de 2022.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO
DECRETO Nº 6.730/2022.
Carga Horária Semanal (sala de aula + hora de trabalho pedagógico na escola) | Número de horas não cumpridas que caracterizam “falta-dia” (sala de aula + hora de trabalho pedagógico na escola) |
12 | 02 |
de 13 a 17 | 03 |
de 18 a 22 | 04 |
de 23 a 27 | 05 |
de 28 a 32 | 06 |
de 33 a 37 | 07 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.