IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 26 de maio de 2022 | Edição nº 2050 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.732, DE 25 DE MAIO DE 2022

“Dispõe sobre a cobrança de valores do IPTU/TSU, CIP E VALORES VENAIS, referentes ao exercício de 2022.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, incisos VI e XVI da Lei Orgânica do Município de Viradouro,

Decreta:

ARTIGO 1º) - Em conformidade com o art. 139, da LC nº 083/2019, fica a Seção de Tributação, autorizada a proceder a atualização dos valores venais para lançamento dos Impostos Territorial e Predial Urbano, bem como dos tributos lançados para pagamento em parcelas, a contar do dia 1º de Janeiro de 2022.

ARTIGO 2º) - A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, será cobrada dos contribuintes em conformidade com o art. 498, da LC nº 083/2019, alterado pela LC nº 084/2019, e art. 2º do Decreto nº 6.624, de 12 de janeiro de 2022, sendo seu valor fixado em R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos), mensalmente, por unidade consumidora.

Paragrafo único – o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, cobrado juntamente com o carnê do IPTU, será lançado verificando-se o valor anual dividindo-o pelo número de parcelas mencionadas no art. 3º do presente Decreto.

ARTIGO 3º) - Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão cobrados à vista, juntamente com as Taxas de Serviços Urbanos ou em 07 (sete) parcelas cujos vencimentos dar-se-ão nas seguintes datas:

1ª Parcela: 27 de junho de 2022

2ª Parcela: 27 de julho de 2022

3ª Parcela: 27 de agosto de 2022

4ª Parcela: 27 de setembro de 2022

5ª Parcela: 27 de outubro de 2022

6ª Parcela: 27 de novembro de 2022

7ª Parcela: 27 de dezembro de 2022

Parágrafo único. O pagamento a vista, em parcela única, ocorrerá até a data do vencimento da primeira parcela, dando direito ao desconto de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor total do IPTU.

ARTIGO 4º) - A Taxa de Serviços Urbanos será lançada conjuntamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano com os seguintes valores vigentes ao dia 1º de Janeiro de 2022;

I - Taxa de Conservação de calçamento ou pavimentação; R$ 9,24 (nove reais e vinte e quatro centavos) por metro linear da testada do imóvel.

ARTIGO 5º) - A Taxa de Expediente fica fixada à partir de 1º de Janeiro de 2022 em R$ 1,11 (um real e onze centavos) pela expedição de cada parcela de guias de recolhimento de tributos municipais.

ARTIGO 6º) – Os valores venais constantes da Lei Complementar nº 040/2010, que estabelece os valores venais dos imóveis do município de Viradouro, fica fixado, em conformidade com o art. 1º do presente Decreto, conforme segue abaixo, apurados pelo enquadramento dos imóveis na planta genérica de valores:

I) para imóveis com edificações permanentes, que sirvam de habitação, art. 3º, I, LC 040/2010:

a) ótima – R$ 422,26 m²

b) boa – R$ 337,76 m²;

c) média – R$ 270,16 m²;

d) popular – R$ 216,12 m²;

e) rústica – R$ 172,80 m².

II) para imóveis com edificações permanentes, utilizadas para exercício diverso, art. 3º, II, LC 040/2010:

f) ótima – R$ 422,26 m²

g) boa – R$ 337,76 m²;

h) média – R$ 270,16 m²;

i) popular – R$ 216,12 m²;

j) rústica – R$ 172,80 m².

III) para imóveis não edificados, art. 3º, III, LC 040/2010:

a) setor 1 – R$ 25,76 m²;

b) setor 2 – R$ 20,60 m²;

c) setor 3 – R$ 16,35 m².

ARTIGO 7º) – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2022.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 25 de maio de 2022.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL


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