IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 26 de maio de 2022 | Edição nº 2050 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.732, DE 25 DE MAIO DE 2022
“Dispõe sobre a cobrança de valores do IPTU/TSU, CIP E VALORES VENAIS, referentes ao exercício de 2022.”
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, incisos VI e XVI da Lei Orgânica do Município de Viradouro,
Decreta:
ARTIGO 1º) - Em conformidade com o art. 139, da LC nº 083/2019, fica a Seção de Tributação, autorizada a proceder a atualização dos valores venais para lançamento dos Impostos Territorial e Predial Urbano, bem como dos tributos lançados para pagamento em parcelas, a contar do dia 1º de Janeiro de 2022.
ARTIGO 2º) - A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, será cobrada dos contribuintes em conformidade com o art. 498, da LC nº 083/2019, alterado pela LC nº 084/2019, e art. 2º do Decreto nº 6.624, de 12 de janeiro de 2022, sendo seu valor fixado em R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos), mensalmente, por unidade consumidora.
Paragrafo único – o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, cobrado juntamente com o carnê do IPTU, será lançado verificando-se o valor anual dividindo-o pelo número de parcelas mencionadas no art. 3º do presente Decreto.
ARTIGO 3º) - Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão cobrados à vista, juntamente com as Taxas de Serviços Urbanos ou em 07 (sete) parcelas cujos vencimentos dar-se-ão nas seguintes datas:
1ª Parcela: 27 de junho de 2022
2ª Parcela: 27 de julho de 2022
3ª Parcela: 27 de agosto de 2022
4ª Parcela: 27 de setembro de 2022
5ª Parcela: 27 de outubro de 2022
6ª Parcela: 27 de novembro de 2022
7ª Parcela: 27 de dezembro de 2022
Parágrafo único. O pagamento a vista, em parcela única, ocorrerá até a data do vencimento da primeira parcela, dando direito ao desconto de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor total do IPTU.
ARTIGO 4º) - A Taxa de Serviços Urbanos será lançada conjuntamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano com os seguintes valores vigentes ao dia 1º de Janeiro de 2022;
I - Taxa de Conservação de calçamento ou pavimentação; R$ 9,24 (nove reais e vinte e quatro centavos) por metro linear da testada do imóvel.
ARTIGO 5º) - A Taxa de Expediente fica fixada à partir de 1º de Janeiro de 2022 em R$ 1,11 (um real e onze centavos) pela expedição de cada parcela de guias de recolhimento de tributos municipais.
ARTIGO 6º) – Os valores venais constantes da Lei Complementar nº 040/2010, que estabelece os valores venais dos imóveis do município de Viradouro, fica fixado, em conformidade com o art. 1º do presente Decreto, conforme segue abaixo, apurados pelo enquadramento dos imóveis na planta genérica de valores:
I) para imóveis com edificações permanentes, que sirvam de habitação, art. 3º, I, LC 040/2010:
a) ótima – R$ 422,26 m²
b) boa – R$ 337,76 m²;
c) média – R$ 270,16 m²;
d) popular – R$ 216,12 m²;
e) rústica – R$ 172,80 m².
II) para imóveis com edificações permanentes, utilizadas para exercício diverso, art. 3º, II, LC 040/2010:
f) ótima – R$ 422,26 m²
g) boa – R$ 337,76 m²;
h) média – R$ 270,16 m²;
i) popular – R$ 216,12 m²;
j) rústica – R$ 172,80 m².
III) para imóveis não edificados, art. 3º, III, LC 040/2010:
a) setor 1 – R$ 25,76 m²;
b) setor 2 – R$ 20,60 m²;
c) setor 3 – R$ 16,35 m².
ARTIGO 7º) – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 25 de maio de 2022.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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