IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 26 de maio de 2022 | Edição nº 2050 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.733, DE 26 DE MAIO DE 2022
“Dispõe sobre a liberação no uso de máscaras dentro do Município de Viradouro em face da pandemia de COVID-19”
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, prefeito do Município de Viradouro/SP, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a pandemia de COVID-19 que atinge nossa cidade desde 2020;
CONSIDERANDO que atualmente vem ocorrendo o aumento de casos positivos para COVID-19 em Viradouro, notadamente envolvendo crianças, o que ocasiona preocupação, pois nesse público alvo ainda há resistência quanto a vacinação;
DECRETA
Art. 1º Fica reestabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras no âmbito do Município de Viradouro nos locais definidos no presente decreto, visando a contenção da transmissão da COVID-19.
Art. 2º O uso de máscara facial passa a ser obrigatório nos ambientes públicos e privados de cunho escolar/estudantil por todos os alunos, diretores, coordenadores, supervisores, professores, equipe de apoio, pais, e demais pessoas que estejam ou ingressem na unidade, ainda que de forma transitória, tanto nas áreas fechadas como abertas.
Art. 3º O uso de máscara permanece obrigatório em:
I – estabelecimentos e locais destinados a prestação de serviços de saúde de qualquer tipo;
II – meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso;
III – transporte de trabalhadores para suas empresas, quando realizados em veículo de transporte coletivo, ainda que particular;
IV – transporte de estudantes, quando realizados em veículo de transporte coletivo;
V – dentro de ambulâncias e quaisquer veículos públicos utilizados para o transporte de pacientes de urgência ou eletivos;
VI – para pessoas sabidamente positivas e pessoas suspeitas para o COVID-19, na qual, devem permanecer em isolamento domiciliar, conforme prescrição do seu profissional de saúde.
Parágrafo Único. Considera-se transporte coletivo todo aquele veículo automotor que tenha capacidade de passageiros superior a sete pessoas sentadas.
Art. 4º. Todo estabelecimento público ou privado, independente de sua atividade, onde existir circulação de pessoas deverá dispor de álcool em gel nas suas respectivas entradas e saídas, sob pena de multa prevista na legislação estadual.
Art. 5º. Os estabelecimentos e locais previstos nos artigos 2º e 3º do presente decreto deverão afixar em local de fácil visualização placa informativa quanto a obrigatoriedade do uso de máscaras, sob pena de multa prevista na legislação estadual.
Art. 6º. Para os locais não previstos no presente decreto, a não utilização de máscaras permanece autorizada, tanto em ambiente fechado como aberto, contudo, recomenda-se prudência ao não utilizar a máscara para os idosos, portadores de patologias crônicas, imunossuprimidos, crianças até 11 anos de idade e qualquer pessoa não vacinada contra a COVID-19, além daqueles considerados grupos de risco pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo.
Art. 7º. Fica mantida a decretação de calamidade pública tratada pelo Decreto Municipal nº 6.614, de 06 de janeiro de 2022, sendo dispensadas as restrições sanitárias que sejam contrárias ao presente decreto.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde, mediante ato próprio, poderá editar normas complementares para a execução do presente decreto.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto 6677 de 18 de março de 2022.
Viradouro/SP, 26 de maio de 2022.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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