IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 03 de junho de 2022 | Edição nº 2056 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Outros Atos | Subseção: Outros Atos


RESOLUÇÃO N. 009 de 24 de maio de 2022.

Perda de Mandato da Conselheira Tutelar Suplente Edna Patrícia da Silva Paixão do Conselho Tutelar do Município de Viradouro.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal n. 3.533/2018 e conforme deliberação em sessão ordinária de 24 de maio de 2022, constando em Ata n° 08/2022; e

CONSIDERANDO, a Resolução n. 170, de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA: Capítulo VII DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR: Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I - manter conduta pública e particular ilibada; II - zelar pelo prestígio da instituição; III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; ..............VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente......Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores. Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: .... VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; ........ XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Artigos 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar. Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; ......IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados;

CONSIDERANDO, a Lei Municipal n. 3.533 de 27 de novembro de 2018, Seção VII “Das Infrações e Penalidades” Artigo 62 inciso I, II, III, V, e VII, sendo tal atitude gravíssima, sendo ainda totalmente incompatível com o que se espera de uma Conselheira Tutelar, conforme várias disposições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO, que a Sra. Edna Patrícia da Silva Paixão, foi ouvida pelos membros do CMDCA e teve a oportunidade de ampla defesa, sendo certo que a utilizou para confessar sua atitude impensada, conforme declaração devidamente assinada, esclarecendo que os demais membros do Conselho Tutelar em hipótese alguma tiveram participação e/ou sequer conhecimento do ocorrido e estando arrependida, além de ter confessado e ter manifestado na presença de todos a sua renúncia na condição de Conselheira Tutelar Suplente, por não se considerar no momento apta aos serviços inerentes ao Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO, que os documentos juntados compravam as atitudes tomadas pela Conselheira Tutelar Suplente Edna Patrícia da Silva Paixão;

Este Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, por unanimidade dos representantes presentes;

Resolve:

Art. 1° Aprovar a DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR SUPLENTE EDNA PATRICIA DA SILVA PAIXÃO do exercício de suas funções de Conselheira Tutelar Suplente, pela prática, comprovada, de que utilizou-se da sua prerrogativa de Conselheira Tutelar no período em que foi convocada para atuar como conselheira tutelar Titular, cobrindo férias de conselheiros titulares onde infelizmente cometeu faltas graves, conforme Lei Municipal n. 3.533/2018, Artigo 62 inciso I, II, III, V, e VII e conforme várias disposições legais e constitucionais.

Art. 2º Todos os documentos serão encaminhados aos órgãos competentes e ao Ministério Público para as providencias necessárias, assegurada ampla defesa de qualquer interessado.

Art. 3° Registre-se e Publique-se.

Viradouro, 24 de maio de 2022.

Adriana Rodrigues Piassa

Presidente do CMDCA


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