IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 03 de junho de 2022 | Edição nº 2056 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO n. 6.737, de 01 de JUNHO de 2022.

“Dispõe sobre a criação e funcionamento do Grupo de Trabalho de Implementação do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos do Município de Viradouro/SP.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, em especial as alterações promovidas nos §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, e o §6.º do artigo 9.º da referida Emenda;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar Municipal n. 093, de 09 de setembro de 2021, que dispõe sobre a instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Viradouro/SP; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a indicação da Subsecretaria de Regimes de Previdência Complementar do Ministério da Economia, de constituir grupo de trabalho como procedimento recomendável para implementação do Regime de Previdência Complementar (RPC),

DECRETA:

Art. 1.º. Fica instituído, no âmbito do Município de Viradouro, o Grupo de Trabalho de Implementação do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos de Viradouro (GT – RPC);

Art. 2.º. O GT-RPC tem por finalidade realizar os procedimentos necessários a implementação do regime de previdência complementar dos servidores públicos do Município de Viradouro, dentre as quais:

I. Conhecer a legislação relativa ao tema;

II. Realizar o levantamento do perfil de massa de servidores;

III. Sugerir parâmetros legais, como: público alvo, condições e incentivos para migração dos servidores não abrangidos pelo RPC; tipo de cobertura a serem oferecidos; limite máximo de contribuição patronal; e propor lei de iniciativa do Poder Executivo para a instituição do RPC; e

IV. Acompanhar o Processo Seletivo de seleção da Entidade gestora do Regime de Previdência Complementar, definindo parâmetros.

Art. 3.º O GT-RPC será composto por:

I. 01 (um) representante do Regime Próprio de Previdência Social;

II. 01 (um) representante da Secretaria de Governo;

III. 01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

IV. 01 (um) representante do Poder Legislativo;

V. 01 (um) representante do Saneamento Ambiental de Viradouro.

§1.º. As indicações dos representantes dos diferentes poderes e órgãos deverão ser realizadas pelos respectivos titulares em 10 dias.

§2.º. O coordenador do GT-RPC será o representante do Regime Próprio de Previdência Social;

§3.º. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4.º O GR-RPC funcionará até a efetiva implementação e início da vigência do RPC.

Art. 4.º O GT-RPC deverá reunir-se de acordo com o necessário para desenvolvimento dos trabalhos, que culminarão com a formalização e aprovação do Convênio de Adesão entre o Município de Viradouro e a Entidade Fechada de Previdência Complementar, quando, de fato, terá início a vigência do RPC, nos termos do que dispõe o art. 2.º da LCM n. 93, de 09 de setembro de 2021.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro, 01 de junho de 2022.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal


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