IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 14 de julho de 2022 | Edição nº 2083 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.678, de 12 de julho de 2022.

“Dispõe sobre aprovação de alteração do Regimento Único das Unidades Escolares de Educação Infantil do Município de Viradouro”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a aprovação da alteração do Regimento Único das Unidades Escolares de Educação Infantil do Município de Viradouro pelo Conselho Municipal de Educação; e

CONSIDERANDO que é de fundamental importância a regulação do funcionamento e normatização procedimental do serviço de atendimento educacional na rede municipal de ensino,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a alteração do Regimento Único das Unidades Escolares de Educação Infantil do Município de Viradouro, instituído através do Decreto municipal nº 5.490/2018, conforme o anexo único constante deste Decreto.

Art. 2º A aplicação da alteração do Regimento Interno aprovado por este Decreto, é de responsabilidade da direção de cada unidade escolar de Educação Infantil, sob a orientação, quando necessário, da Secretaria de Municipal de Educação.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para assegurar o fiel cumprimento da alteração do Regimento Interno a que se refere este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 12 de julho de 2022.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO

ALTERAÇÃO DO REGIMENTO ÚNICO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO – SP

Os artigos 1º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 38, 39, e 41 do Regimento Único das Unidades Escolares de Educação Infantil do Município de Viradouro, instituído através do Decreto municipal nº 5.490/2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º As unidades escolares de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e administradas pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lf nº 9.394/1996 e suas alterações) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lf nº 8.069/1990 e suas alterações), reger-se-ão pelas normas básicas aqui estabelecidas.

Parágrafo único. As unidades escolares do Município que ministram Educação Infantil, denominar-se-ão como segue:

I – CMEI “Nosso Cantinho – D. Ana Cândida Ribeiro Porto” – criada pelo Decreto nº 2.294, de 01/04/1988;

II – CMEI “Vida Nova – João de Mendonça” – criada pelo Decreto nº 2.010, de 15/12/1993;

III – CMEI “Cantinho Feliz – Dra. Maria Zamarioli” – criada pelo Decreto nº 2.261, de 27/09/1996;

IV – EMEI “Professora Albertina de Godoy Saab” – criada pelo Decreto nº 2.216, de 16/02/1996;

V – EMEI “Odete Vassalo Pícoli” – criada pelo Decreto nº 2.519, de 22/10/2001;

VI – EMEI “Nuvem Azul – João de Souza Lima” – criada pelo Decreto nº 2.554, de 03/03/2002;

VII – EMEI “Professora Eonice Passalongo Gibran” – criada pelo Decreto nº 3.947, de 02/02/2011;

VIII – EMEI “Prefeito Matheus Conceição” – criada pelo Decreto nº 4063, de 25/11/2011;

IX – Centro Educacional de Educação Infantil “Prof. Valéria Batista Marques Beato” – criado pelo Decreto nº 6.499, de 15/09/2021.”

“Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, segundo o Título V, Capítulo II, artigo 29 da LDB, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade inspirando-se:

l – nos princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

II – nos princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.

Parágrafo único. Dada as particularidades do desenvolvimento da criança de 4 (quatro) meses a 5 (cinco) anos, a educação se apoia em um tripé onde cumpre três funções indispensáveis e indissociáveis: educar, brincar e cuidar.

“Art. 6º Constituem objetivos específicos da Educação Infantil:

I – promover o desenvolvimento integral da criança de 4 (quatro) meses até os 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;

II – propiciar o acesso das crianças aos bens socioculturais disponíveis, ampliando o desenvolvimento das capacidades relativas à expressão, à comunicação, aos afetos, à interação social, ao pensamento, à ética e à estética;

III – promover a socialização das crianças por meio de sua participação e inserção nas mais diversificadas práticas sociais, sem discriminação de espécie alguma;

IV – garantir o atendimento aos cuidados essenciais da criança, associados à sobrevivência e ao desenvolvimento de sua identidade;

V – respeitar a dignidade e os direitos das crianças, consideradas nas suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, afetivas e cognitivas;

VI – priorizar a ludicidade, o direito das crianças de brincar, como forma particular de expressão, pensamento, interação e comunicação infantil;

VII – cultivar as diversas formas de expressão e de linguagem num contexto de jogos e brincadeiras;

VIII – propiciar um ambiente onde os familiares e as equipes das escolas convivam intensa e construtivamente, cuidando e educando, promovendo uma progressiva e prazerosa articulação do ambiente escolarizado, com o ambiente familiar;

IX – proporcionar um ambiente físico e humano, através de estruturas e funcionamento adequados, que propiciem experiências e situações planejadas para democratizar o acesso de todos aos bens culturais e educacionais, proporcionando uma qualidade de vida mais justa, equânime e feliz;

X – promover de forma espontânea a transição para o Ensino Fundamental;

XI – incentivar o diálogo, o acolhimento, o respeito e a negociação sobre a identidade de cada um, nos ambientes coletivos das escolas;

XII – garantir ao educando o direito à saúde, ao amor, à aceitação, à segurança, à estimulação, ao apoio e à confiança de sentir-se parte de uma família;

XIII – garantir a interação entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida cidadã, como conteúdos básicos para a constituição de conhecimentos e valores;

XIV – fortalecer o espírito de equipe e as condições básicas favoráveis para planejar os usos de espaço e tempo escolar.”

“Art. 12. As unidades escolares municipais que ministrem Educação Infantil serão organizadas segundo a etapa de atendimento a saber:

I – Creche: para o atendimento de alunos dos 4 (quatro) meses aos 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade;

II – Pré-escola: para o atendimento de alunos de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.”

Art. 13. O atendimento na Educação Infantil – Creche dar-se-á nas seguintes etapas:

I – Berçário I, para crianças de 4 (quatro) a 11 (onze) meses;

II – Berçário II, crianças de 1 ano a 1 ano de 11 meses;

III – Maternal I, crianças de 2 anos a 2 anos e 11 meses;

IV – Maternal II, crianças de 3 anos a 3 anos e 11 meses.

Parágrafo Único. As turmas serão mistas, com alunos da mesma faixa etária e poderão sofrer reagrupamentos de acordo com as conveniências de ordem pedagógica ou administrativas da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do artigo 23 da Lei federal nº 9.394/1996 e da legislação vigente.”

Art. 14. O atendimento na Educação Infantil – Pré-escola dar-se-á nas seguintes etapas:

I – Pré-Escola I (1ª Etapa), crianças de 4 anos completos ou a completar até 31 (trinta e um) de março, de acordo com as orientações do órgão e/ou Secretaria responsável, e legislação pertinente;

II – Pré-escola II (2ª Etapa), crianças de 5 anos completos ou a completar até 31 (trinta e um) de março, de acordo com as orientações do órgão e/ou Secretaria responsável e legislação pertinente.

Parágrafo Único. As turmas serão mistas, com alunos da mesma faixa etária e poderão sofrer reagrupamentos de acordo com as conveniências de ordem pedagógica ou administrativas da Secretaria Municipal de Educação.”

Art. 38. O ingresso do aluno na unidade escolar se dará por matrícula a ser efetuada em período fixado no calendário escolar oficial, mediante ficha de matrícula devidamente assinada pelo pai, mãe ou responsável legal, observadas as normas, as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:

I – para o ingresso na Educação Infantil, observar-se-á a idade dos alunos, conforme disposto no presente Regimento, observadas as alterações em legislação pertinente;

II – nos demais anos, conforme a segmentação de faixas etárias, nos termos dos artigos 12 e 13 deste Regimento;

III – a matrícula de alunos estrangeiros se efetivará mediante o atendimento à regulamentação vigente e nos termos estipulados neste Regimento;

IV – o ingresso de aluno menor de 4 (quatro) meses na Educação Infantil observará Protocolo Multiprofissional específico, previsto em norma própria, que assegure a avaliação de profissionais de múltiplas áreas quanto ao atendimento do melhor interesse da criança, consideradas as peculiaridades de cada caso.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser negada a matrícula do aluno, sem que seja realizada prévia comunicação à Secretaria Municipal da Educação para apreciação do caso, ressalvada a inexistência de vagas.”

Art. 39. A matrícula inicial será efetuada:

l – através do preenchimento e assinatura da ficha de matrícula pelo pai, mãe ou responsável legal pelo menor, dirigido ao Diretor da unidade escolar, no qual deverá constar, além da opção pelo período de atendimento (parcial ou integral) e demais dados do aluno, a ciência e a concordância com as normas deste Regimento.

II – mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia de certidão de nascimento;

b) cópia do termo de tutela ou guarda provisória, em caso de representante legal;

c) cópia do CPF e do RG da criança, se houver;

d) cópia do CPF e do RG do pai, da mãe ou do responsável legal;

e) comprovante de residência atualizado em nome do requerente;

f) carteira de vacinação atualizada do aluno.

III – para os anos subsequentes ao primeiro, serão exigidos apenas a atualização do comprovante de residência e da carteira de vacinação.

§ 1º Para fins de atendimento em cada etapa da creche, os interessados serão ordenados cronologicamente de acordo com a data de manifestação de interesse pela vaga na respectiva unidade escolar.

§ 2º Eventual lista de espera por vaga em creche será divulgada no site da Prefeitura Municipal de Viradouro (www.viradouro.sp.gov,br), sendo atualizada mensalmente.

§ 3º Após o preenchimento da ficha de matrícula, o responsável legal do aluno convocado, deverá apresentar-se para matrícula na respectiva unidade escolar, portando toda a documentação exigida, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, sendo que a falta de comparecimento será considerada desistência tácita da vaga.

§ 4º As matrículas para a Educação Infantil na etapa pré-escolar (4 e 5 anos), serão realizadas na unidade escolar mais próxima de sua residência ou com vaga disponível.

§ 5º As inscrições para Educação Infantil na etapa creche (0 a 3 anos), também serão realizadas na unidade escolar mais próxima de sua residência ou com vaga disponível, devendo os pais/responsáveis legais, apresentarem, se for o caso, os documentos que comprovem o direito de prioridade.

§ 6º Servirá como comprovante de residência os documentos de praxe, ainda que em nome de terceiros, desde que haja comprovação da locação do imóvel, do grau de parentesco entre o titular do documento e o requerente ou o menor, ou, ainda, o cadastro único do requerente ou do menor.

§ 7º É de responsabilidade do requerente qualquer consequência ou dano que advier em razão de matrícula com documentação falsa ou irregular, podendo, nessa circunstância, ser a mesma cancelada, arcando ainda o responsável com as penas que a lei estabelece, sendo os fatos comunicados prontamente às autoridades de que trata o artigo 37, incisos I e II deste Regimento.

§ 8º Os documentos necessários à matrícula deverão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por Tabelião de Notas ou cópia simples acompanhada do original.”

“Art. 41. Terão prioridade de atendimento nas creches, em caso de eventual lista de espera, tanto em tempo parcial quanto em tempo integral, conforme a necessidade da família ou o encaminhamento ou indicação por órgão da rede protetiva, os seguintes perfis, devendo ser observada a ordem de preferência abaixo especificada:

I – criança em comprovada situação de vulnerabilidade ou risco social, com encaminhamento por órgão da Assistência Social ou por determinação judicial;

II – criança com deficiência ou necessidade educacional especial identificada por órgão de Saúde Pública e conforme recomendação profissional;

III – criança cuja família esteja inserida no programa social Bolsa Família;

IV – criança cujos pais/responsáveis legais comprovadamente trabalhem fora do âmbito do lar, com renda mensal per capta de até um salário mínimo.

§ 1º Para desempate serão considerados os seguintes critérios:

I – ordem de inscrição;

II – menor renda familiar;

III – maior número de filhos.

§ 2º Para os fins deste artigo, serão formas de comprovação da condição de prioridade, conforme o caso:

I – em caso de transferência ou vaga de tempo integral, a ficha de inscrição;

II – cartão do programa social Bolsa Família;

III – Carteiras de Trabalho e últimos holerites, ou inscrição de autônomo e/ou comprovação de recolhimento previdenciário do pai e da mãe ou dos responsáveis legais;

IV – carta de encaminhamento por assistente social do CRAS/CREAS sobre a condição social da criança, ou a intimação para cumprimento de determinação judicial, para os casos de vulnerabilidade ou risco social;

V – laudo diagnóstico da deficiência ou indicativo da necessidade educacional especial atestado por profissional de qualquer órgão de Saúde Pública.

§ 3º Os inscritos em eventual lista de espera por vaga de tempo integral nas creches, serão atendidos na seguinte ordem:

I – aluno matriculado e atendido em tempo parcial na unidade onde surgir a vaga de tempo integral que comprove um dos critérios de prioridade descritos nos incisos I a IV do caput deste artigo;

II – candidato em lista de espera por vaga de tempo integral que comprove um dos critérios de prioridade descritos nos incisos I a IV do caput deste artigo, independentemente de se encontrar matriculado em tempo parcial em outra unidade;

III – aluno matriculado e atendido em tempo parcial na unidade onde surgir a vaga de tempo integral;

IV – candidato da lista de espera por vaga de tempo integral, independentemente de se encontrar matriculado em tempo parcial em outra unidade.

§ 4º Para desempate serão considerados os mesmos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 5º O candidato que aceitar a vaga de tempo parcial poderá manter-se inscrito na eventual lista de espera aguardando a vaga de tempo integral e/ ou vaga em outra unidade.

§ 6º O candidato que recusar a vaga ofertada em virtude do regime de atendimento disponível, poderá manter-se inscrito na lista de espera aguardando a vaga de tempo desejada.

§ 7º No caso de recusa expressa da vaga por qualquer outro motivo, o nome da criança será retirado da lista de espera, retornando apenas após realizar nova inscrição.

§ 8º No caso de o responsável legal da criança não ser localizado para manifestação sobre a oferta da vaga, será considerado desistente tácito, sendo remanejado para o final da lista de espera respectiva.

§ 9º A Secretaria Municipal da Educação manterá registro da data da oferta de vaga e da aceitação ou recusa pelo candidato, para fins de informação e controle social.

§ 10 Caso haja manifestação expressa de desistência da vaga, os pais ou responsáveis legais deverão assinar o Termo de Desistência, que será arquivado junto à ficha de inscrição para fins de informação e controle social.

§ 11 Havendo situação de extrema urgência, onde haja risco iminente para a criança, devidamente identificado por órgãos técnicos, será garantido o pronto atendimento independente de surgimento de vaga, sem prejuízo do disposto neste Regimento quanto aos demais inscritos.”

Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 12 de julho de 2022.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL


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